Manual de Direito Tributário
5 Concessão de Liminar em Mandado de Segurança e de Tutela Antecipada em Outras Ações
De outro lado, devem os lem brar, ainda, que a pendência de
reclam ações e recursos adm inistrativos suspende não apenas a exigibilidade do crédito tributário m as tam bém torna carente de justa causa a propositura de denúncia pela prática de crim e de supressão ou redução de tributo (Lei n.
8.137/90, art. 1º)39.
5 CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E DE
TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS AÇÕES A liminar em mandado de segurança sem pre existiu com o causa
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário proveniente de ordem j udicial. Até a LC n. 104/2001, m ostrava-se com o única possibilidade de suspensão, proveniente de ordem j udicial, constando do inciso IV do art. 151 do CTN. Com o advento da LC n. 104/2001, passou-se a ter seis causas suspensivas, conform e se observa adiante, incluindo-se m ais um a causa adstrita à ordem j udicial – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Vej a o dispositivo:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp n. 104, de 10-01-2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp n. 104, de 10-01-2001) (Grifos nossos)
Desse m odo, atualm ente, subsistem duas causas suspensivas da
exigibilidade do crédito tributário, oriundas de ordens em anadas do Poder Judiciário, quais sej am :
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
Prefeitura de Caieiras/SP, para o cargo de Assessor Jurídico/Procurador
Geral, em 2015: “É causa que suspende a exigibilidade do crédito
tributário a concessão de liminar em mandado de segurança”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Defensor Público da União (2ª Categoria),
em 2007: “O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do
crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de
segurança quanto em outras ações”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de
São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2009: “A concessão da
liminar em mandado de segurança preventivo é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurarem os seus efeitos”.
1. a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal –
Vitória/ES, em 2007: “A empresa Bom Boi Comércio de Carnes Ltda. foi
autuada pela fazenda pública em vista do não recolhimento de tributos
estaduais. Em razão disso, os dirigentes dessa empresa contrataram
advogado para ajuizar mandado de segurança preventivo visando obstar
a cobrança do tributo que entendem ser indevido. Nessa situação, a
concessão da medida liminar, no Mandado de Segurança, suspenderá a
exigibilidade do crédito tributário”.
2. a concessão de m edida lim inar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação.
O m andado de segurança designa ação j udicial própria à defesa de
direito líquido e certo (provado de plano), e violado – ou na im inência de o ser – por ato abusivo de um a autoridade que age com coação (autoridade coatora).
Trata-se de ação de rito m andam ental com a possibilidade de conferir
ao im petrante da ordem um a decisão initio litis, que suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou sej a, a lim inar. Para tanto, o m agistrado deverá verificar se estão presentes os pressupostos autorizativos dessa providência inaugural, a fim de que bem prolate a decisão interlocutória respectiva, em consonância com o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, quais sej am :
– relevante fundam ento do pedido, tam bém conhecido na expressão
latina fumus boni juris;
– ineficácia da m edida, caso não sej a deferida de im ediato, tam bém
intitulada periculum in mora.
Observe, no quadro adiante, o atrelam ento da lim inar e da tutela
antecipada às ações j udiciais respectivas, às quais se vinculam :
Com o j á se estudou, o aj uizam ento do m andado de segurança, com
vistas à obtenção da m edida lim inar, pode se dar antes da ocorrência do lançam ento. Trata-se do cham ado “m andado de segurança preventivo”. Não se pode perder de vista que é vedada a exclusão do Poder Judiciário da lesão a direito ou sua sim ples am eaça (art. 5º, XXXV, CF).
É fato que, ao conceder a lim inar, o j uiz só poderá im pedir que o crédito
tributário sej a exigido coercitivam ente, determ inando a suspensão de sua exigibilidade. É o que denom inam os “antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Todavia, ainda que subsistam os m encionados “efeitos de antecipação”,
é vedada a expedição de ordem objetivando impedir a autoridade fiscal de promover o lançamento tributário, um a vez que o perigo da dem ora não pode acarretar prej uízo para o Fisco, que veria esvair-se o prazo para a constituição do seu crédito tributário até que a ação fosse definitivam ente j ulgada.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Funcab,
Detran/PB, para o cargo de Advogado, em 2013: “A concessão de
medida liminar em mandado de segurança exclui o crédito tributário”.
Sabe-se que o m andado de segurança não é a via adequada para
questionar um a lei em tese, sendo esta entendida com o a de natureza abstrata, sem vinculação com o contribuinte. Essa afirm ação é corroborada na Súmula n. 266 do STF, que assim dispõe: “Não cabe ‘m andado de segurança’ contra lei em tese”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Fiscal da Receita Estadual do Estado do
Acre (SGA/Sefaz/AC), em 2009: “O mandado de segurança se presta a
impugnar lei em tese”.
No entanto, prevalece o entendim ento segundo o qual é plenam ente
possível o m andado de segurança contra a lei tributária, sem qualquer espécie de paradoxo, um a vez que a norm a do tributo tem a aptidão de ensej ar efeitos concretos na órbita patrim onial dos contribuintes.
Esse é o posicionam ento do STJ:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1º DA LEI 1.533/51. CABIMENTO. 1. É cabível mandado de segurança contra lei tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes, o que afasta a aplicação da Súmula 266/STF. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 56.096/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 15-10-2002) (Grifo nosso)
Im pende ressaltar, ainda, que a propositura de ação cautelar, apesar de
não constar expressam ente do rol do art. 151 do CTN, representa outro m eio j udicial que a j urisprudência vem ultim am ente aceitando com o causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de cuj a cobrança o contribuinte considere indevida. Para tanto, o contribuinte deverá pleitear a concessão de m edida lim inar, e, depois, no prazo legal, prom over a com petente ação principal, que poderá ser declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou anulatória de débito fiscal, conform e o caso.
Por sua vez, à sem elhança da lim inar, a tutela antecipada é decisão
interlocutória, devendo ser concedida initio litis nas ações ordinárias. Possui os seguintes pressupostos autorizadores, conform e o art. 273 do CPC:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Roraima (IV Con-curso),
em março de 2008: “Sobre a tutela antecipada em matéria tributária,
terá cabimento em sede de mandado de segurança, com o fim de
anular o débito tributário como forma de suspensão de sua exigibilidade,
tal como a liminar em medida cautelar inominada”.
– verossim ilhança da alegação, em face de um a prova inequívoca; e