Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 246 de 471

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Manual de Direito Tributário

20. Fontes do Direito Tributário

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Fontes do Direito Tributário

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Um a das acepções do vocábulo “fonte”, segundo os dicionários, é aquilo

que origina, produz; é origem ou causa.

A expressão “fonte do direito” retrata o ponto originário de onde provém

a norm a j urídica, isto é, as form as reveladoras do Direito. Desse m odo, é o lugar onde nasce um a regra j urídica ainda não existente.

Para Ruy Barbosa Nogueira1, existem fontes reais e fontes formais do

Direito Tributário. Observe as pontuais palavras do ínclito tributarista:

 

“As fontes reais se constituem dos suportes fáticos das imposições tributárias, sendo a subjacência sobre que incide a tributação, afinal, a própria riqueza ou complexo dos bens enquanto relacionados com as pessoas, que, depois de serem discriminadas na lei tributária (patrimônio, renda, transferências), passam a constituir os ‘fatos geradores dos tributos’. As fontes reais ou materiais são também denominadas em doutrina ‘pressupostos de fato da incidência’, fatos imponíveis, ou melhor, tributáveis”. Já as fontes formais, prossegue o preclaro doutrinador, “são também chamadas de formas de expressão do direito, sendo os modos de exteriorização do direito, os atos normativos pelos quais o Direito cria corpo e nasce para o mundo jurídico”. (Grifos nossos)

 

As fontes formais referem -se às norm as j urídicas tom adas em seu

sentido am plo. Denom inadas “veículo introdutor de norm as”, por Paulo de

Barros Carvalho2, aglutinam o conj unto de norm as que com põem o ram o das ciências j urídicas. Tais fontes corporificam -se nos atos norm ativos por m eio dos quais a ciência j urídica ganha vida, nascendo para o m undo j urídico.

Em nossa seara, as fontes form ais constituem o Direito Tributário

Positivo, podendo ser extraídas do exam e dos arts. 96 e 100 do CTN. Dividem -se em fontes formais primárias (ou principais) e fontes formais secundárias (ou complementares). Assim , aglutinam todas as disposições legislativas ou regulam entares que validam ente disciplinam a determ inação, a apuração, o controle e o procedim ento de form alização do crédito tributário, não incluindo, entretanto, a doutrina e a j urisprudência.

Com efeito, a doutrina e a jurisprudência não são fontes formais do

Direito Tributário. No plano conceitual, a doutrina tem um im portante papel no âm bito do Direito, com o elem ento vital à sua com preensão. Representa, adem ais, a produção científica e conceitual realizada pelos j uristas e estudiosos na elaboração e sistem atização de conceitos, bem com o na explicação de institutos j urídicos de tributação. É o produto da interpretação da lei e o resultado da pesquisa científica. Por sua vez, a jurisprudência designa o conj unto das soluções dadas pelo Poder Judiciário a questões de Direito, de form a reiterada e harm ônica (no m esm o sentido). Sua im portância para o Direito Tributário é inquestionável, por duas razões básicas: (I) tem a função de aclarar e dirim ir dúvidas quanto à aplicação do Direito e (II) antecipa-se ao legislador no trabalho de lapidação de princípios e conceitos, atinentes ao fato gerador, à base de cálculo e aos dem ais elem entos fundantes do tributo.

As fontes reais, por sua vez, referem -se aos pressupostos ou suportes

fáticos das im posições tributárias, ou sej a, o patrim ônio, a renda e os serviços em geral, utilizados com o incidência tributária. São conhecidas, doutrinariam ente,

com o “pressupostos de fato da incidência ou fatos im poníveis”3. O seu estudo desperta com frequência o interesse de áreas alheias ao Direito, v.g., Sociologia, Política ou Econom ia.

Vittorio Cassone4 dem onstra que tais fontes reais – o próprio “cenário

político, o patrimônio, a renda, os serviços, transferências, movimentações financeiras etc.” –, após habilitadas legalm ente a dar surgim ento à obrigação tributária, transform am -se em fatos tributáveis ou jurígenos.