Manual de Direito Tributário
a) 1ª fonte de custeio da seguridade social: o importador
III
Receita
Importador de Trabalhador
loterias
Feitas essas observações prelim inares, segue adiante a disposição da
m atéria, afeta às fontes nom inadas de custeio da seguridade social, em ordem de estudo por nós sugerida, a fim de m elhor detalharm os este am plo assunto:
a) 1ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: o importador (art. 195,
IV, CF);
b) 2ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: a receita de loterias (art.
195, III, CF);
c) 3ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: o trabalhador (art. 195,
II, CF);
d) 4ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: o empregador e a
empresa (art. 195, I, CF).
Enfrentando, assim , o tem a:
a) 1ª fonte de custeio da seguridade social: o importador
Com a EC n. 42/2003, que inseriu o inciso IV ao art. 195 da CF,
evidenciou-se a possibilidade de criação de contribuição para a seguridade social, alcançando a importação de produtos e serviços estrangeiros, em razão do alargam ento da incidência das contribuições sociais e de intervenção do dom ínio econôm ico (CIDEs), conform e se nota no art. 149, § 2º, II, CF.
Nessa esteira, em 29 de j aneiro de 2004, com o advento da Medida
Provisória n. 164 (convertida na Lei n. 10.865/2004), foram instituídas as contribuições para: (I) os Program as de Integração Social e de Form ação do Patrim ônio do Servidor Público (PIS) e (II) o Financiam ento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a importação de bens e serviços. Assim , surgiram as contribuições para a seguridade social, intituladas “PIS/Pasep-IMPORTAÇÃO” e “COFINS-IMPORTAÇÃO”.
Observe o quadro mnemônico, contendo as principais inform ações sobre
tais tributos:
Contribuição PIS-
para a importação e
Seguridade COFINS-
Social importação
Art. 195, IV, CF
(EC n.
42/2003); art.
149, § 2º, II, da
Previsão CF; e MP
164/2004
(convertida na
Lei n.
10.865/2004)
A entrada de
bens
estrangeiros no
território
nacional ou o
pagamento, o
crédito, a
entrega, o
emprego ou a
Fato
remessa de
Gerador
valores a
residentes ou a
domiciliados no
exterior, como
contraprestação
por serviço
prestado (art.
3º da Lei n.
10.865/2004)
(I) o valor
aduaneiro que
servir de base
para o cálculo
do II, acrescido
do valor de
ICMS incidente
no
desembaraço
aduaneiro e do
valor das
próprias
contribuições,
quando o fato
gerador for a
entrada de
bens
Base de
estrangeiros no
Cálculo
território
nacional; ou
(II) o valor
pago,
creditado,
entregue,
empregado ou
remetido para o
exterior, antes
da retenção do
IR, acrescido do
ISS e do valor
das próprias
contribuições
incidentes na
importação do
serviço
(I) o
importador,
pessoa física ou
jurídica, que
promova a
entrada de
bens
estrangeiros no
território
nacional ou
contrate
serviços de
residente ou
Sujeito
domiciliado no
Passivo
exterior; e (II)
o beneficiário
do serviço, na
hipótese em
que o
contratante
também seja
residente ou
domiciliado no
exterior (art. 1º
e § 1º, da Lei
n.
10.865/2004)
Secretaria da
Sujeito Receita Federal
Ativo do Brasil
(SRFB)
Em 18 de agosto de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.254.117/SC
(rel. Min. Mauro Cam pbell Marques), entendeu que “há incidência de contribuição para o PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre a importação de animal silvestre [girafas destinadas à exposição em zoológico], ainda que sua internalização no território nacional tenha ocorrido via contrato de permuta de animais”. No plano j urídico-interdisciplinar, as girafas obj eto do contrato de perm uta se enquadram no conceito de “bem ” definido na legislação civil (art. 82, Código Civil) para fins de incidência das contribuições. Quanto às características do contrato e perm uta e a base de cálculo dos tributos confrontados, vej a-se o excerto da em enta: