Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 226 de 471

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Manual de Direito Tributário

a) 1ª fonte de custeio da seguridade social: o importador

III

 

Receita

 

Importador de Trabalhador

 

loterias

 

Feitas essas observações prelim inares, segue adiante a disposição da

m atéria, afeta às fontes nom inadas de custeio da seguridade social, em ordem de estudo por nós sugerida, a fim de m elhor detalharm os este am plo assunto:

a) 1ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: o importador (art. 195,

IV, CF);

b) 2ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: a receita de loterias (art.

195, III, CF);

c) 3ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: o trabalhador (art. 195,

II, CF);

d) 4ª Fonte de Custeio da Seguridade Social: o empregador e a

empresa (art. 195, I, CF).

Enfrentando, assim , o tem a:

 

a) 1ª fonte de custeio da seguridade social: o importador

Com a EC n. 42/2003, que inseriu o inciso IV ao art. 195 da CF,

evidenciou-se a possibilidade de criação de contribuição para a seguridade social, alcançando a importação de produtos e serviços estrangeiros, em razão do alargam ento da incidência das contribuições sociais e de intervenção do dom ínio econôm ico (CIDEs), conform e se nota no art. 149, § 2º, II, CF.

Nessa esteira, em 29 de j aneiro de 2004, com o advento da Medida

Provisória n. 164 (convertida na Lei n. 10.865/2004), foram instituídas as contribuições para: (I) os Program as de Integração Social e de Form ação do Patrim ônio do Servidor Público (PIS) e (II) o Financiam ento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a importação de bens e serviços. Assim , surgiram as contribuições para a seguridade social, intituladas “PIS/Pasep-IMPORTAÇÃO” e “COFINS-IMPORTAÇÃO”.

Observe o quadro mnemônico, contendo as principais inform ações sobre

tais tributos:

 

Contribuição PIS-

 

para a importação e

 

Seguridade COFINS-

 

Social importação

 

Art. 195, IV, CF

 

(EC n.

 

42/2003); art.

 

149, § 2º, II, da

 

Previsão CF; e MP

164/2004

 

(convertida na

 

Lei n.

 

10.865/2004)

 

A entrada de

 

bens

 

estrangeiros no

 

território

 

nacional ou o

 

pagamento, o

 

crédito, a

 

entrega, o

 

emprego ou a

Fato

remessa de

Gerador

valores a

 

residentes ou a

domiciliados no

 

exterior, como

 

contraprestação

 

por serviço

 

prestado (art.

 

3º da Lei n.

 

10.865/2004)

 

(I) o valor

 

aduaneiro que

 

servir de base

 

para o cálculo

 

do II, acrescido

 

do valor de

 

ICMS incidente

 

no

 

desembaraço

aduaneiro e do

 

valor das

 

próprias

 

contribuições,

 

quando o fato

 

gerador for a

 

entrada de

 

bens

Base de

estrangeiros no

Cálculo

território

 

nacional; ou

 

(II) o valor

 

pago,

 

creditado,

 

entregue,

 

empregado ou

remetido para o

 

exterior, antes

 

da retenção do

 

IR, acrescido do

 

ISS e do valor

 

das próprias

 

contribuições

 

incidentes na

 

importação do

 

serviço

 

(I) o

 

importador,

 

pessoa física ou

 

jurídica, que

 

promova a

 

entrada de

bens

 

estrangeiros no

 

território

 

nacional ou

 

contrate

 

serviços de

 

residente ou

Sujeito

domiciliado no

Passivo

exterior; e (II)

 

o beneficiário

 

do serviço, na

 

hipótese em

 

que o

 

contratante

 

também seja

 

residente ou

domiciliado no

 

exterior (art. 1º

 

e § 1º, da Lei

 

n.

 

10.865/2004)

 

Secretaria da

 

Sujeito Receita Federal

 

Ativo do Brasil

 

(SRFB)

 

Em 18 de agosto de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.254.117/SC

(rel. Min. Mauro Cam pbell Marques), entendeu que “há incidência de contribuição para o PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre a importação de animal silvestre [girafas destinadas à exposição em zoológico], ainda que sua internalização no território nacional tenha ocorrido via contrato de permuta de animais”. No plano j urídico-interdisciplinar, as girafas obj eto do contrato de perm uta se enquadram no conceito de “bem ” definido na legislação civil (art. 82, Código Civil) para fins de incidência das contribuições. Quanto às características do contrato e perm uta e a base de cálculo dos tributos confrontados, vej a-se o excerto da em enta: