Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 150 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.4.1 O papel destinado a impressão e a não cumulatividade do art.155, § 2º, II, da CF

Protege-se, sim , a m ídia escrita, isto é, m aterializada em papel ou em

m ídia eletrônica, desde que com o “livro” se m antenha conexa (v.g., o im une CD-ROM, cópia de um livro).

Nas palavras de Aliom ar Baleeiro30, “livros, j ornais e periódicos são

todos os im pressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transm itam aquelas ideias, inform ações, com entários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses hum anos, por m eio de caracteres alfabéticos ou por im agens e, ainda, por signos Braille destinados a cegos”.

Portanto, se diversos são os j ornais, se diferentes são as revistas, se

variados são os tipos de livros, veiculados por qualquer form a, antiga ou m oderna, devem desfrutar da im unidade; quanto ao papel, restringe-se a im u-nidade apenas àquele destinado à im pressão de j ornais, revistas e periódicos.

Posto isso, concluím os que o tem a da im unidade de im prensa não se

m ostra “im une” ao panoram a de alterabilidade, diante da j urisprudência, que ainda oscila, e da doutrina, que tam bém se m ovim enta. Há de se acom panhar a constante evolução do tem a.

 

1.4.1 O papel destinado a impressão e a não cumulatividade do art.155, § 2º, II, da CF

O art. 155, § 2º, II, da CF estabelece que a isenção ou a não incidência,

salvo determ inação em contrário da legislação:

 

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações

anteriores.

 

Entretanto, enquanto a norm a constitucional prevê a anulação do crédito

relativo à operação anterior, devendo ser ele estornado, se a operação subsequente for m arcada pela “isenção” ou “não incidência”, o m esm o raciocínio não se aplica às imunidades tributárias.

Para o STF, a im unidade tributária não se subsum e a nenhum a das duas

hipóteses, e, por conseguinte, não se lhe aplica o art. 155, § 2º, II, da CF, garantindo-se o integral creditam ento do im posto na entrada da m ercadoria no estabelecim ento industrial, ou sej a, repudiando-se a obrigatoriedade do estorno do im posto. Assim , reconhecer a inexigibilidade do estorno significa hom enagear “por tabela” os caros vetores axiológicos que im antam a norm a im unizante, por exem plo, a do art. 150, VI, “d”, CF. Se o Fisco obsta a utilização do crédito – com a consequente exigência do estorno –, frustra inexoravelm ente a concretização da tutela constitucional por m eio da im unidade em com ento. A propósito, um bom exem plo pode ocorrer com a em presa fabricante de papel destinado à im pressão de livros, j ornais e periódicos: a operação antecedente refere-se à com pra de insum os e m atéria-prim a para a fabricação de papel, enquanto a operação subsecutiva, ex vi do art. 150, VI, “d”, da CF, cinge-se à saída do bem , protegida por força da im unidade tributária.

Desse m odo, a im unidade exige o não estorno do crédito, ou sej a, a sua

m anutenção, sob pena de o im posto pago na aquisição da m atéria-prim a transm utar-se em tributo incidente sobre o produto final (e im une), o que é inadm issível. Frise-se que assim entende o STF, conform e se depreende do veredito exarado em Ação Cautelar (Referendo em Medida Cautelar) n. 2.559, rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j . em 14-06-2010.