Manual de Direito Tributário
1.3.3 Áreas de expansão urbana
Posto isso, diante da atual insuficiência do critério de localização,
sobretudo em face da referida virada j urisprudencial aqui detalhada, deve-se prestigiar a tributação do ITR vs. IPTU em consonância com o critério da destinação econômica.
1.3.3 Áreas de expansão urbana
A lei m unicipal pode tam bém considerar urbanas as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteam entos aprovados pelos órgãos com petentes, destinadas à habitação, à indústria e ao com ércio, m esm o que localizados fora das zonas urbanas definidas no aludido § 1º, isto é, m esm o sem o preenchim ento dos dois requisitos m ínim os indispensáveis à configuração do tributo.
Observe o dispositivo:
Art. 32. (...)
§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
1.3.4 Elementos temporal e espacial do fato gerador
Os elem entos espacial e territorial são assim entendidos:
a) temporal: o fato gerador ocorre um a vez, de m odo delim itado por
ficção, entendendo a doutrina e a j urisprudência que o fato j urígeno se dá em 1º de j aneiro de cada ano. Nesse diapasão, segue o art. 2º do Decreto n. 4.382/2002, que disciplina, igualm ente, o m om ento do fato gerador do ITR em 1º de j aneiro de cada ano (art. 1º da Lei n. 9.393/96).
Por isso, o fato de a propriedade ser transferida, vendida ou doada a terceiros, por várias vezes no m esm o ano, ou perm anecer com o m esm o proprietário, nada altera este aspecto.