Manual de Direito Tributário
6 Decadência e Prescrição
a tributos de competência federal”.
Aqui, novam ente, não se trata de providência que fique a critério da
autoridade administrativa. Esta deve cingir-se aos m otivos legais que dão ensej o ao perdão, com o a situação econôm ica do suj eito passivo; erro ou ignorância escusáveis do contribuinte, quanto à m atéria de fato; dim inuta im portância do crédito tributário, dentre outros (art. 172, incisos I a V, CTN).
Tal instituto reflete um a discricionariedade da Adm inistração Pública, ao
excepcionar ao caso em exam e a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, m uito em bora essa liberalidade da Adm inistração sej a pautada
pelas disposições trazidas pela Em enda Constitucional n. 03/9315.
6 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
A decadência e a prescrição são causas que extinguem o crédito
tributário, conform e a literalidade do CTN.
Com efeito, extinto estará o crédito tributário se o Fisco deixar de realizar
o lançam ento dentro do prazo que lhe é ofertado pela lei (decadência), ou deixar de propor a execução fiscal em prazo que tam bém lhe é oponível (prescrição).
O aprofundam ento do tem a foi feito no capítulo 24 desta obra.
7 CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Após decisão definitiva adm inistrativa ou j udicial favorável ao suj eito
ativo, o depósito integral efetuado no feito é convertido em renda a favor daquele, extinguindo-se o crédito tributário.
Ressalte-se que, durante a dem anda, resguardada pelo depósito
garantidor, o crédito tributário m antém -se suspenso, em consonância com o art. 151, II, do CTN. No entanto, ao térm ino da dem anda, quando há situação desfavorável ao suj eito passivo, dá-se a extinção do crédito tributário, anteriorm ente suspenso, com a conversão devida (art. 156, VI, CTN).
Observe o quadro a seguir:
Declaratória
(com tutela
e/ou
depósito)
LANÇAMENTO
Mandado de
Segurança
(com
liminar e/ou
depósito)