Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 315 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.3 Revisão de lançamento

Art. 144, § 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha (...) outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (Grifo nosso)

 

Com o se observa, a lei que, posteriorm ente à ocorrência do fato gerador,

outorgar ao crédito m aiores garantias ou privilégios, estará longe de alterar a obrigação tributária a ela subj acente, nos seus aspectos estruturais, v.g., hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, suj eição passiva e fato gerador. Entretanto, se essa m esm a lei acabar por atribuir responsabilidade a terceiro, atingida será a própria obrigação tributária, em um dos seus elem entos fundantes, com a inclusão de pessoa no polo passivo da relação j urídico-tributária,

tornando-a “inconstitucional por retroatividade”1. Isso se dá porque o aspecto pessoal integra a própria norm a tributária im positiva.

 

A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Técnico do Ministério Público de

Minas Gerais, em 2007: “Aplica-se ao lançamento a legislação que,

posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha

instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,

ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativa, ou

outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, inclusive

atribuindo responsabilidade tributária a terceiros”.

 

2.3 Revisão de lançamento

O presente estudo, afeto à revisibilidade do lançamento, divide-se em

dois subtópicos, assim intitulados:

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 181º Concurso),

em 2008: “O lançamento tributário, uma vez concluído, pode ser

alterado por impugnação, recurso de ofício, iniciativa da autoridade

administrativa, nos casos previstos em lei”.

 

a) O lançamento revisível:

 

análise do art. 145 do CTN;

 

a.1) Detalhamento do art.

 

149 do CTN.

 

b) O lançamento revisível:

 

análise do art. 146 do CTN.

 

a) O lançamento revisível

Este tópico perm itirá ao estudioso a análise do art. 145 do CTN, bem

com o o estudo do art. 149 do CTN, a que o prim eiro faz rem issão. Passem os, inicialm ente, ao aprofundam ento do art. 145 do CTN:

 

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª

Classe), em 2009: “O lançamento de obrigação tributária regularmente

notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de iniciativa

de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no CTN”.

 

Antes da notificação regular, é perfeitam ente com preensível que se

possa fazer todo tipo de alteração no lançam ento, até porque as atividades de m ensuração do im porte tributário exigível estão sob os auspícios do suj eito ativo. Assim , dir-se-ia que, até a notificação, a revisibilidade é absoluta.

O art. 145, caput, do CTN utiliza a expressão “regularm ente notificado”,

devendo-se com preendê-la com o a notificação de lançam ento (aviso de lançam ento ou carnê de cobrança), isto é, a com unicação oficial. Sendo assim , após a notificação dirigida ao contribuinte (ou responsável), o lançam ento se presum e definitivo. Daí se ter, com o regra geral, a vedação da alteração do lançam ento anteriorm ente efetuado. É a adoção da regra da irrevisibilidade do lançamento, que decorre da lei, e não dele próprio.

Por sua vez, o art. 145 do CTN discrim ina, nos incisos I, II e III, si-

tuações que fogem à regra anunciada. São as exceções à irrevisibilidade ou, em outras palavras, situações legalmente admitidas de revisibilidade. Observe-as:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Técnico do Ministério Público de

Minas Gerais, em 2007: “O lançamento regularmente notificado ao

sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do

sujeito passivo ou recurso de ofício”.

 

1. Impugnação do sujeito passivo: é a defesa ou reclam ação

apresentada, na órbita adm inistrativa, instaurando-se a fase litigiosa ou contenciosa do procedim ento, caso o suj eito passivo discorde parcial ou -totalm ente do lançam ento anteriorm ente efetuado. No Processo Adm inistrativo Federal (PAF), a im pugnação está prevista nos arts. 14 a 17, do DL n. 70.235/72. Com o é sabido, o art. 5º, LV, da CF assegura aos litigantes em geral o contraditório e a am pla defesa. Com a protocolização da impugnação feita pelo suj eito passivo, e não por qualquer terceiro interessado, inicia-se a fase litigiosa (ou contenciosa), no procedim ento do lançam ento, e finaliza-se a fase oficiosa, que se encerra com a notificação.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª

Classe), em 2009: “O lançamento de obrigação tributária regularmente

notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de

impugnação do sujeito ativo”.

 

Ad argumentandum, conquanto o dispositivo só tenha feito m enção à

“im pugnação”, o recurso voluntário interposto pelo suj eito passivo contra um a decisão adm inistrativa que lhe tenha sido desfavorável pode, natural e igualm ente, acarretar a alteração do lançam ento. Por fim , m em orize: trata-se de hipótese litigiosa de alteração do lançam ento.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Técnico do Ministério Público de

Minas Gerais, em 2007: “O lançamento regularmente notificado ao

sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do

sujeito passivo ou recurso de ofício”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª

Classe), em 2009: “O lançamento de obrigação tributária regularmente

notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de

impugnação de terceiro interessado”.

 

2. Recurso de Ofício: é o recurso conhecido, em Processo Civil, com o

“rem essa necessária” (ou “reexam e necessário”), traduzindo-se na possibilidade de “rej ulgam ento” da decisão de prim eira instância, na órbita adm inistrativa, que tenha trazido situação favorável ao reclam ante (v.g., desoneração do tributo, da pena de perda de m ercadoria etc.). Vej a o art. 34, I e II, do DL n. 70.235/72, que trata especificam ente do tem a:

 

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. II – deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência. (Grifo nosso)

 

Por fim , m em orize: trata-se de hipótese litigiosa de alteração do

lançam ento.

3. Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa (reserva de lei):

de início, é im portante destacar que o art. 149 do CTN contem pla, em seus incisos (I a IX), um a lista taxativa de norm as lim itadoras de com petência tributária. Assim , os lançam entos podem ser revistos, no poder-dever de autotutela da Adm inistração, desde que a alteração se enquadre nas possibilidades previstas no preceptivo e que o crédito não estej a extinto pela decadência (art. 149, parágrafo único, CTN).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, em 2007: “O

lançamento efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo poderá

ser alterado em virtude de livre iniciativa da autoridade administrativa,

com base em seu poder discricionário, enquanto não extinto o direito do

sujeito passivo”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

NCE/UFRJ para o cargo de Advogado da Eletrobrás, em 2007: “Sobre o

lançamento tributário, é possível afirmar que a Administração Pública,

de forma discricionária, poderá promover alterações no lançamento”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Agente

Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008: “A

autoridade administrativa pode revogar o lançamento”.

 

Frise-se que o intitulado princípio da autotutela é consequência natural do

princípio da legalidade, vinculando a atividade adm inistrativa, ou sej a, da m esm a form a que a Adm inistração deve agir com total observância da lei, não poderá deixar de agir para corrigir ato que eventualm ente contrarie a própria lei, sanando os vícios e incorreções, independentem ente de provocação do interessado.

Atente para o fato que o art. 147, § 2º do CTN dispõe sobre a retificação

de ofício, no âm bito do lançamento misto ou por declaração, perm itindo que a autoridade adm inistrativa proceda à correção de erros grosseiros e visualm ente insustentáveis, passíveis de pronto acerto. Vej a o com ando legal:

 

Art. 147. (...)

§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que

competir a revisão daquela.

 

Exem plo: contribuinte, no âm bito do IRPF, insere no cam po de

rendim entos tributáveis aquele que é notoriam ente isento ou que deduz, indevidam ente, despesa da base de cálculo.

Por fim , m em orize: o art. 145, III, do CTN é a única hipótese não

litigiosa de alteração do lançam ento.

 

É m ister, neste m om ento, iniciarm os o abrangente estudo do alcance do

art. 149 do CTN. Passem os a fazê-lo:

 

a.1) Detalhamento do art. 149 do CTN

O art. 149 do CTN trata da efetivação, de ofício, do lançam ento e de

suas possibilidades de revisão, igualm ente, de ofício. São dois procedim entos distintos, previstos em um m esm o artigo, estranham ente, m erecendo, portando, um a organização. É o que farem os, explorando as m inúcias do dispositivo, a partir do agrupam ento de incisos, assim sugerido:

 

1. Análise dos incisos II a

 

IV;

 

2. Análise do inciso VI;

 

3. Análise dos incisos I, V,

 

VII, VIII e IX.

De início, é salutar a leitura do preceptivo:

 

Art. 149. O lançamento é

 

efetuado e revisto de

 

ofício pela autoridade

 

administrativa nos

 

seguintes casos:

 

I – quando a lei assim o

 

determine;

 

II – quando a

 

declaração não seja

 

prestada, por quem de

 

direito, no prazo e na

 

forma da legislação

 

tributária;

 

III – quando a pessoa

 

legalmente obrigada,

embora tenha prestado

 

declaração nos termos do

 

inciso anterior, deixe de

 

atender, no prazo e na

 

forma da legislação

 

tributária, a pedido de

 

esclarecimento formulado

 

pela autoridade

 

administrativa, recuse-se a

 

prestá-lo ou não o preste

 

satisfatoriamente, a juízo

 

daquela autoridade;

 

IV – quando se

 

comprove falsidade, erro

 

ou omissão quanto a

 

qualquer elemento

definido na legislação

 

tributária como sendo de

 

declaração obrigatória;

 

V – quando se comprove

 

omissão ou inexatidão, por

 

parte da pessoa legalmente

 

obrigada, no exercício da

 

atividade a que se refere o

 

artigo seguinte;

 

VI – quando se comprove

 

ação ou omissão do sujeito

 

passivo, ou de terceiro

 

legalmente obrigado, que

 

dê lugar à aplicação de

 

penalidade pecuniária;

 

VII – quando se comprove

que o sujeito passivo, ou

 

terceiro em benefício

 

daquele, agiu com dolo,

 

fraude ou simulação;

 

VIII – quando deva ser

 

apreciado fato não

 

conhecido ou não provado

 

por ocasião do lançamento

 

anterior;

 

IX – quando se comprove

 

que, no lançamento

 

anterior, ocorreu fraude ou

 

falta funcional da

 

autoridade que o efetuou,

 

ou omissão, pela mesma

 

autoridade, de ato ou

formalidade especial.

 

Parágrafo único. A

 

revisão do lançamento só

 

pode ser iniciada enquanto

 

não extinto o direito da

 

Fazenda Pública.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Santana/AP,

em 2007: “Sobre o lançamento efetuado e revisto de ofício pela

autoridade administrativa, tal situação ocorrerá quando comprovada

falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na

legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Santana/AP,

em 2007: “Sobre o lançamento efetuado e revisto de ofício pela

autoridade administrativa, tal si-tuação ocorrerá quando a declaração

não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da

legislação”.

 

Inicialm ente, a locução “de ofício”, constante do caput, quer significar

que tanto a feitura do lançam ento quanto a sua correção se fazem independentem ente de qualquer iniciativa do suj eito passivo. Estão sob a égide do suj eito ativo.

Passem os ao detalham ento dos incisos, reunidos na divulgada ordem , a

fim de que se facilite a com preensão do tem a:

 

1. Análise dos incisos II a IV (art. 149)

 

Incisos II a IV

 

Art. 149. (...)

 

II – quando a declaração

 

não seja prestada, por

 

quem de direito, no prazo e

 

na forma da legislação

 

tributária;

 

III – quando a pessoa

 

legalmente obrigada,

 

embora tenha prestado

 

declaração nos termos do

inciso anterior, deixe de

 

atender, no prazo e na

 

forma da legislação

 

tributária, a pedido de

 

esclarecimento formulado

 

pela autoridade

 

administrativa, recuse-se a

 

prestá-lo ou não o preste

 

satisfatoriamente, a juízo

 

daquela autoridade;

 

IV – quando se comprove

 

falsidade, erro ou omissão

 

quanto a qualquer elemento

 

definido na legislação

 

tributária como sendo de

 

declaração obrigatória; (...)

Comentários

 

Nos incisos em epígrafe,

 

encontram-se algumas

 

situações que

 

verdadeiramente não

 

ensejam nenhuma revisão,

 

haja vista não ter ocorrido

 

lançamento anterior que

 

provoque o procedimento.

 

Trata-se, sim, de hipóteses

 

que avocam apenas a

 

revisão da declaração ou de

 

informações a que o sujeito

 

passivo está obrigado a

 

prestar, e não a “revisão do

 

lançamento”, que nem

sequer foi efetuado em

 

nenhuma dessas hipóteses.

 

2. Análise do inciso VI (art. 149)

 

Inciso VI

 

Art. 149. (...)

 

VI – quando se

 

comprove ação ou

 

omissão do sujeito

 

passivo, ou de terceiro

 

legalmente obrigado,

 

que dê lugar à aplicação

 

de penalidade

 

pecuniária; (...)

Comentários

 

A ação ou omissão que dê

 

lugar à aplicação de multa

 

não requer, igualmente,

 

revisão de ofício de algum

 

lançamento, mas a própria

 

formalização deste,

 

mediante a constituição do

 

crédito tributário referente

 

à multa, com a lavratura de

 

auto de infração de

 

imposição de multa (AIIM).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura de

Ipojuca/PE, em 2009: “Na hipótese de se comprovar ação ou omissão de

contribuinte que esteja sujeita à aplicação de multa, é lícito que o

lançamento seja efetuado e revisto de ofício”.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela CAIP-

IMES, Câmara Municipal de São Caetano do Sul/SP, para o cargo de

Procurador, em 2014: “O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela

autoridade administrativa, dentre outros, no seguinte caso quando se

comprove imperícia do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente

obrigado, que dê lugar à aplicação de sanção disciplinar”.

 

3. Análise dos incisos I, V, VII, VIII e IX (art. 149)

A nosso sentir, tais hipóteses, previstas nos incisos acim a destacados,

perm item , verdadeiram ente, a efetivação de ofício do lançam ento, ou a sua revisão, igualm ente de ofício.

Para auxiliar a com preensão dos vários incisos, vam os expor, um a um :

 

3.1. Análise do inciso I (art. 149)

 

Inciso I

 

Art. 149.

 

I – quando a lei assim o

 

determine; (...)

 

Comentários

O presente inciso prevê o

 

 

caso do lançamento de

 

ofício, propriamente dito,

 

não em razão de alguma

 

irregularidade cometida

 

pelo sujeito passivo, mas

 

para as situações de

 

perfeita normalidade. Neste

 

caso, como se aprofundará

 

oportunamente, cabe ao

 

sujeito ativo exigir o tributo,

 

prescindindo do auxílio do

 

contribuinte, que tem o

 

dever de pagá-lo, uma vez

 

que o ente credor dispõe de

 

informações bastantes para

constituir o crédito

 

tributário. Normalmente, as

 

leis instituidoras têm

 

atribuído tal modalidade de

 

lançamento ao IPTU, ao

 

IPVA, às taxas e às

 

contribuições de melhoria.

 

Diga-se, em tempo, que a

 

autoridade tributária,

 

quando se vale da lavratura

 

de autos de infração e da

 

expedição de notificações

 

de débito está no pleno

 

exercício do lançamento de

 

ofício.

3.2. Análise do inciso V (art. 149)

 

Inciso V

 

Art. 149. (...)

 

V – quando se comprove

 

omissão ou inexatidão, por

 

parte da pessoa legalmente

 

obrigada, no exercício da

 

atividade a que se refere o

 

artigo seguinte; (...)

 

Comentários

 

Haverá lançamento de

 

ofício quando se

 

comprove omissão ou

 

inexatidão, por parte da

pessoa legalmente

 

obrigada, no exercício

 

da atividade de

 

constituição do crédito

 

descrita no art. 150 do

 

CTN, que define o

 

lançamento por

 

homologação. Assim, se o

 

sujeito passivo não

 

antecipar o pagamento ou,

 

fazendo-o, recolher a

 

menor, caberá a autoridade

 

administrativa proceder ao

 

lançamento de ofício.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “O lançamento de ofício é cabível para aquele tributo cujo

anterior lançamento por homologação tiver sido comprovadamente feito

com omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada”.

 

3.3. Análise do inciso VII (art. 149)

 

Inciso VII

 

Art. 149. (...)

 

VII – quando se

 

comprove que o sujeito

 

passivo, ou terceiro em

 

benefício daquele, agiu

 

com dolo, fraude ou

 

simulação; (...)

 

Comentários

 

O comando é prolixo, pois

seu contexto pode estar

 

inserido nos incisos II a IV,

 

caso as condutas ilícitas

 

(dolo, fraude ou simulação)

 

manifestem-se na

 

declaração ou nas

 

informações a que o sujeito

 

passivo esteja obrigado a

 

prestar, ou, até mesmo, no

 

inciso V, caso o

 

recolhimento (ou o não

 

recolhimento) decorra de

 

tais condutas ilícitas.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

(TCE/AL), em março de 2008: “O lançamento pode ser efetuado e

revisto de ofício quando se comprove que o sujeito passivo agiu com

dolo, fraude ou simulação”.

3.4. Análise do inciso VIII (art. 149)

 

Inciso VIII

 

Art. 149. (...)

 

VIII – quando deva ser

 

apreciado fato não

 

conhecido ou não

 

provado por ocasião do

 

lançamento anterior; (...)

 

Note o item considerado

 

INCORRETO, em prova

 

realizada pelo NCE/UFRJ,

 

para o cargo de Auditor

Fiscal da Prefeitura

 

Municipal de Santana/AP,

 

em 2007: “Sobre o

 

lançamento efetuado e

 

revisto de ofício pela

 

autoridade administrativa,

 

tal situação ocorrerá

 

quando deva ser

 

apreciado fato conhecido

 

ou provado por ocasião

 

anterior”.

 

Comentários

O comando dispõe sobre a

 

apreciação de fato não

 

conhecido ou não provado à

 

época do lançamento

 

anterior. Diz-se que este

 

lançamento teria sido

 

perpetrado com erro de

 

fato, ou seja, defeito que

 

não depende de

 

interpretação normativa

 

para sua verificação.

 

Frise-se que não se trata de

 

qualquer “fato”, mas aquele

 

que não foi considerado por

 

puro desconhecimento de

 

sua existência. Não é,

portanto, aquele fato, já de

 

conhecimento do Fisco, em

 

sua inteireza, e, por reputá-

 

lo despido de relevância,

 

tenha-o deixado de lado, no

 

momento do lançamento.

 

Se o Fisco passa, em

 

momento ulterior, a dar a

 

um fato conhecido uma

 

“relevância jurídica”, a qual

 

não lhe havia dado, em

 

momento pretérito, não

 

será caso de apreciação de

 

fato novo, mas de pura

 

modificação do critério

 

jurídico adotado no

lançamento anterior, com

 

fulcro no art. 146 do CTN, a

 

ser estudado

 

oportunamente. Neste art.

 

146 do CTN, prevê-se um

 

“erro” de valoração jurídica

 

do fato (o tal “erro de

 

direito”), que impõe a

 

modificação quanto a fato

 

gerador ocorrido

 

posteriormente à sua

 

ocorrência. Não perca de

 

vista, aliás, que inexiste

 

previsão de erro de direito,

 

entre as hipóteses do art.

 

149, como causa permissiva

de revisão de lançamento

 

anterior.

 

A propósito, a orientação do

 

STJ é pacífica no sentido de

 

que o erro de direito (o qual

 

não admite revisão) é

 

aquele que decorre da

 

aplicação incorreta da

 

norma. Trata-se do

 

equívoco na valoração

 

jurídica dos fatos, ou seja,

 

do desacerto sobre a

 

incidência da norma à

 

situação concreta. Por outro

 

lado, o erro de fato é

 

aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos,

 

atos ou negócios que dão

 

origem à obrigação

 

tributária (AgRg no Ag

 

1.422.444/AL, rel. Min.

 

Benedito Gonçalves, 1ª T., j.

 

em 04-10-2012).

 

Como exemplo ilustrativo

 

de “erro de direito” – aliás,

 

tendo servido como mote

 

para o julgamento

 

retrocitado –, podemos citar

 

o caso de indicação

 

equivocada de legislação,

 

no momento do ato de

 

preenchimento da

Declaração de Importação

 

(DI), o que culminou no

 

pagamento de imposto a

 

menor (alíquota menor).

 

Desse modo, é fácil

 

perceber que não houve

 

engano a respeito da

 

ocorrência ou não de

 

determinada situação de

 

fato, mas sim em relação à

 

norma incidente na

 

situação. Assim, não há

 

falar em possibilidade de

 

revisão do lançamento,

 

mormente porque, ao

 

desembaraçar o bem

importado, o Fisco tem, ao

 

menos em tese, a

 

oportunidade de conferir as

 

informações prestadas pelo

 

contribuinte em sua

 

declaração. Posto isso, o

 

erro no ato administrativo

 

de lançamento do tributo é

 

imodificável, em respeito ao

 

princípio da proteção à

 

confiança, à luz do art. 146

 

do CTN.

 

3.5. Análise do inciso IX (art. 149)

 

Inciso IX

Art. 149. (...)

 

IX – quando se

 

comprove que, no

 

lançamento anterior,

 

ocorreu fraude ou falta

 

funcional da autoridade

 

que o efetuou, ou

 

omissão, pela mesma

 

autoridade, de ato ou

 

formalidade especial.

 

Comentários

 

O comando alberga as

 

possibilidades de falta

 

funcional (figura genérica

 

que compreende a omissão

e a fraude funcional),

 

cometida pela autoridade

 

lançadora, quanto às

 

formalidades essenciais do

 

lançamento, tornando-o, de

 

pronto, revisível.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Santana/AP,

em 2007: “Sobre o lançamento efetuado e revisto de ofício pela

autoridade administrativa, tal situação ocorrerá quando comprovado que,

no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade

que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou

formalidade essencial”.

 

Feita a análise dos incisos do art. 149, passem os agora ao estudo do art.

146 do CTN.

 

b) O lançamento revisível: análise do art. 146 do CTN

A irrevisibilidade do lançam ento, com base em critérios j urídicos, quanto

a fato gerador ocorrido anteriorm ente à sua introdução, é disciplinada no art. 146 do CTN. Observe-o:

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), em

2009: “A modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade

administrativa no lançamento pode ser aplicada a todos os fatos

geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por

constituir somente modificação interpretativa da lei”.

 

Observação: item idêntico foi considerado INCORRETO, em prova

realizada pela Select Consultoria, para o cargo de Auditor Fiscal da

Prefeitura Municipal de São José do Egito/PE, em 2009.

 

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (Grifos nossos)

 

Com base neste dispositivo, infere-se que há proibição da revisão de

lançamentos já efetuados, com suporte na alegação de existência de erros de direito, quanto a fato gerador ocorrido anteriorm ente à constituição do crédito tributário.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Auditor do Estado do Maranhão (CGE/MA), em

2014: “O lançamento pode ser revisto pela autoridade tributária, desde

que haja erro de direito”.

 

O erro de direito viabiliza a adoção de novo critério j urídico na exegese

da norm a, que se contrapõe a um critério anteriorm ente utilizado. Assim , em certo m om ento, m uda-se a interpretação, substituindo um a exegese por outra; ou, o que não é incom um , passa-se a adotar um a alternativa anteriorm ente não escolhida, na interpretação do caso concreto.

Quer-se afirm ar que o novo critério j urídico, escolhido pelo Fisco, na

atividade de lançam ento, só poderá ter efeitos ex nunc, com aplicação exclusiva a casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte. Posto isso, é incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundação Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal

(ADASA/DF), em 2009: “Ocorrendo erro de direito pela autoridade

administrativa, após definitivamente lançado o crédito tributário, este

pode ser revisto”.

 

Exem plo: aceitando o Fisco a classificação tarifária feita pelo

im portador no m om ento do desem baraço aduaneiro, relativam ente ao produto im portado, a alteração posterior constitui-se em mudança de critério jurídico, não lhe sendo possível rever o lançam ento anterior, m otivado pelo erro de direito. O correto é, percebendo-se o deslize, adotar o novo “critério”, oriundo da reclassificação das m ercadorias, para fins de incidência do im posto de im portação, apenas em relação às im portações futuras.

A esse propósito, o extinto Tribunal Federal de Recursos prolatou a

Súmula n. 227, cuj o teor segue, ad litteram: “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”.

Observe a j urisprudência:

 

No STJ:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. MUDANÇA DO CRITÉRIO