Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 412 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.3 Fato gerador

Exem plo: produtor rural de leite cru que distribui seu produto para

em presa de laticínios. O escolhido por lei para recolher o tributo é a em presa de laticínios. Assim , o fato gerador ocorreu lá “atrás”, na saída da propriedade rural, e o recolhim ento é feito aqui na “frente” (laticínio). Portanto, adia-se ou difere-se o pagam ento, dando azo à figura do diferimento.

 

1.3 Fato gerador

A base nuclear do fato gerador é a circulação de m ercadoria ou

prestação de serviços interestadual ou interm unicipal de transporte e de com unicação, ainda que iniciados no exterior (art. 155, II, da CF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

PGE/RN, para o cargo de Procurador do Estado de Terceira Classe, em

2014: “O regime de substituição tributária com antecipação dos efeitos

do fato gerador do ICMS nas operações internas, depende de lei

especificando as mercadorias ou serviços sujeitos ao regime, e

disciplinando a respectiva base de cálculo”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

MPE/PA, para o cargo de Promotor de Justiça, em 2014: “Sobre a Lei

Complementar n. 87/96 – Lei Kandir, é correto afirmar que considera-se

ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de

estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento

do mesmo titular”.

 

Diz-se que existem , na verdade, quatro im postos definidos na outorga de

com petência do inciso II do art. 155 do texto constitucional vigente, quais sej am :

a) im posto sobre a circulação de m ercadorias;

b) im posto sobre serviços de transportes interurbanos e interestaduais e