Manual de Direito Tributário
1.3 Fato gerador
Exem plo: produtor rural de leite cru que distribui seu produto para
em presa de laticínios. O escolhido por lei para recolher o tributo é a em presa de laticínios. Assim , o fato gerador ocorreu lá “atrás”, na saída da propriedade rural, e o recolhim ento é feito aqui na “frente” (laticínio). Portanto, adia-se ou difere-se o pagam ento, dando azo à figura do diferimento.
1.3 Fato gerador
A base nuclear do fato gerador é a circulação de m ercadoria ou
prestação de serviços interestadual ou interm unicipal de transporte e de com unicação, ainda que iniciados no exterior (art. 155, II, da CF).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
PGE/RN, para o cargo de Procurador do Estado de Terceira Classe, em
2014: “O regime de substituição tributária com antecipação dos efeitos
do fato gerador do ICMS nas operações internas, depende de lei
especificando as mercadorias ou serviços sujeitos ao regime, e
disciplinando a respectiva base de cálculo”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
MPE/PA, para o cargo de Promotor de Justiça, em 2014: “Sobre a Lei
Complementar n. 87/96 – Lei Kandir, é correto afirmar que considera-se
ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento
do mesmo titular”.
Diz-se que existem , na verdade, quatro im postos definidos na outorga de
com petência do inciso II do art. 155 do texto constitucional vigente, quais sej am :
a) im posto sobre a circulação de m ercadorias;
b) im posto sobre serviços de transportes interurbanos e interestaduais e