Manual de Direito Tributário
7 o Princípio da Anterioridade Nonagesimal das Contribuições Social-Previdenciárias e a Medida Provisória
Os concursos públicos têm solicitado com frequência o tem a.
Recom enda-se a m em orização dos quadros em epígrafe.
7 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS E A MEDIDA PROVISÓRIA
No que tange às contribuições para a seguridade social, o entendim ento
do STF é no sentido de que o prazo nonagesim al deverá fluir a partir da edição da originária m edida provisória. Sendo assim , no caso de aum ento ou m odificação de contribuição social-previdenciária por m edida provisória, a incidência da MP deverá ocorrer no 91º dia a contar da publicação do instrum ento norm ativo.
Em outras palavras, “considerando o entendimento atualmente
dominante no STF, a alíquota de contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade social, majorada por medida provisória que tenha sido editada na primeira metade do exercício financeiro, objeto de reedição e conversão em Lei, poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da medida provisória originária”.
A assertiva foi solicitada em item considerado CORRETO, em prova
realizada pelo Esaf, para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, em
2004.
De há m uito, o plenário do STF vem sinalizando esse entendim ento,
com o se pode notar nas em entas dos j ulgados a seguir transcritos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. – Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. (...) IV. – Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, DJ de 15-8-97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE n. 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25-5-98. V. – R.E. conhecido e provido, em parte. (RE 232.896/PA, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. em 02-08-1999) (Grifo nosso)
EMENTA: Constitucional. Tributário. Contribuição social. Medida Provisória: reedição. Prazo nonagesimal: termo inicial. I – (...) II – Princípio da anterioridade nonagesimal: CF, art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. III – Precedentes do STF: RE n. 232.896-PA; ADIn n. 1.417-DF; ADIn n. 1.135-DF; RE n. 222.719-PB; RE n. 269.428 (AgRg)-RR; RE n. 231.630 (AgRg)-PR. IV – Agravo não provido. DECISÃO: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nélson Jobim. 2ª Turma, 26-02-2002. (AgRg no RE n. 315.681-1, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j. em 25-09-2001) (Grifo nosso)
Nessa toada, diz-se que, no caso de m edida provisória, posteriorm ente
convertida em lei, não havendo na conversão um a alteração significativa do texto, o term o inicial do prazo de noventa dias, previsto no art. 195, § 6º, da CF, deve ser contado da data da publicação da m edida provisória inaugural, e não da lei de conversão.
Aliás, tal entendim ento se m aterializou no voto do Ministro Relator Ilm ar
Galvão, no RE 197.790/MG-1997, no qual se afirm ou que “a MP n. 86, editada em 25 de setem bro de 1989 (...) foi convertida na Lei n. 7.856, publicada em 25 de outubro do m esm o ano, razão pela qual teve eficácia a partir de 24 de dezem bro, quando fluiu o prazo de 90 dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição”. Sobre a m esm a questão, e com idêntico pensar, seguiu o Ministro Relator Carlos Velloso, no RE 181.664-3/RS-1997. Frise-se que tais j ulgados foram confeccionados à luz do regim e anterior da MP, cuj a prorrogação era sucessiva, com conversão em lei no prazo de 30 dias.
De outra banda, o prazo de noventa dias, previsto no art. 195, § 6º, da CF,
será contado a partir da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que tenha sido editada a m edida provisória, se esta houver sido substancialm ente alterada pelo Congresso Nacional – hipótese de conversão parcial. É o que se pôde apreender do voto condutor proferido no RE 169.740-PR (Relator Ministro Moreira Alves), em que o STF-Pleno exam inou a contribuição social obj eto da MP n. 63/89, convertida na Lei n. 7.787/89.
Note o elucidativo trecho do voto do insigne m agistrado:
“Em se tratando de medida provisória, sua conversão em lei pode dar-se total ou parcialmente. A conversão é total quando a lei que a realiza mantém, sem alterações, os dispositivos da medida provisória, dando-lhe eficácia permanente. Já a conversão é parcial quando a lei que a realiza mantém, sem alteração, parte dos dispositivos da medida provisória, alterando, porém – por acréscimo, supressão ou modificação –, a outra parte. Neste último caso, a medida provisória, em última análise, serve de suporte para a conversão naquilo em que é mantida, e atua como projeto de lei para permitir as emendas que, se vierem a ser transformadas em lei, são tidas como preceitos novos que implicitamente rejeitam a disciplina resultante da medida provisória no que foi alterada. (...) Assim sendo, quando a lei de conversão tiver de observar o prazo
fixado no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, esse prazo, se se tratar da conversão total, se conta a partir da edição da medida provisória; se se tratar, porém, de conversão parcial, essa contagem se fará a partir da edição da medida provisória naquilo em que ela não foi modificada, ao passo que se fará a partir da publicação da lei de conversão parcial naquilo em que a medida provisória tiver sido alterada”. (Grifos nossos)
Em 12 de fevereiro de 2014, o Pleno do STF, no RE 568.503 (rel. Min.
Cárm en Lúcia), analisou um caso de agravam ento da carga tributária no m om ento de conversão da m edida provisória em lei. Tratava-se da MP n. 164/2004, que não previa a m aj oração da alíquota em relação à água m ineral, a qual foi introduzida som ente com a sua conversão na Lei n. 10.865/2004, devendo, pois, ser observada a anterioridade nonagesim al a partir da publicação da m encionada Lei. Observe a em enta:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 6º DO ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: APLICAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO SUSCITADO AUSENTE DO TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA: CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. 1. A contribuição ao PIS sujeita-se à regra do § 6º do art. 195 da Constituição da República. 2. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 568.503, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 12-02-2014) (grifo nosso)
Confira a dem onstração cronológica a seguir, que indica o confronto de
dois prazos – um , de 120 dias, afeto à conversão da MP em lei, e outro, de 90 dias, adstrito à noventena da contribuição social-previdenciária.
É fácil notar que, havendo incidência no 91º dia a contar da publicação
da MP, há de haver natural prorrogação do instrum ento norm ativo, em face da não ocorrência da conversão em lei nos prim eiros sessenta dias (art. 62, §§ 3º e 7º, CF).
Observe, portanto, os casos práticos a seguir dem onstrados, com
contagens de dias, considerando-se que não teria havido, nos períodos destacados, nenhum período de recesso do Congresso Nacional (art. 62, § 4º, CF):
Caso Prático 1: MP institui ou m odifica um a contribuição social-
previdenciária (publicação em 09-09-2015) e, antes de com pletados os 90 dias para a sua incidência – em 15-10-2015 –, é rej eitada pelo Congresso Nacional (art. 62, § 10, CF).
Solução Proposta: tal MP não chegará a produzir qualquer efeito.
Caso Prático 2: MP institui ou m odifica um a contribuição social-
previdenciária (publicação em 09-09-2015) e, um a vez prorrogada, converte-se em lei em 23-12-2015 (isto é, no 105º dia, a contar da publicação da MP). Sabe-se que a conversão se deu sem alteração substancial no texto originário da MP.
Solução Proposta: haverá norm al incidência do tributo m aj orado no 91º
dia a contar da publicação da MP, ou sej a, em 9 de dezem bro de 2015. Note que os efeitos da incidência continuarão válidos, sem solução de continuidade, um a vez que a conversão em lei, feita alguns dias após (23-12-2015), sim plesm ente ratificou o texto original da MP.
Caso Prático 3: MP institui ou m odifica um a contribuição social-
previdenciária (publicação em 09-09-2015) e, um a vez prorrogada, converte-se em lei em 23-12-2015 (isto é, no 105º dia, a contar da publicação da MP). Sabe-se que a conversão se deu com alteração substancial no texto originário da MP, ou sej a, com a cham ada “conversão parcial”.
Solução Proposta: haverá norm al incidência do tributo m aj orado no 91º
dia a contar da publicação da MP, ou sej a, em 9 de dezem bro de 2015. Note que os efeitos da incidência perm anecerão provisoriam ente válidos, havendo solução de continuidade, alguns dias após, com a conversão parcial em lei, feita em 23-12-2015. Esta data será o term o a quo para um a nova contagem de noventena, suspendendo-se a incidência até o seu térm ino (23-03-2016), quando deverá retornar a produção dos efeitos.
Com o é cediço, as relações j urídicas decorrentes das partes rej eitadas
da MP, no ato de conversão, deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, m ediante decreto legislativo, em sessenta dias após a rej eição (até 21-02-2016). Caso não se edite tal instrum ento norm ativo, as relações j urídicas constituídas entre a data da incidência e a data da conversão parcial da MP (pagam entos do tributo entre 9 de dezem bro e 23 de dezem bro) conservar-se-ão por esta regidas (art. 62, § 11, CF).
A propósito, o STF, em fevereiro de 2014, analisou a presente questão.
Entendeu aquela Corte que a contribuição social para o PIS subm ete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF), e, nos casos em que a m aj oração de alíquota tenha sido estabelecida som ente na lei de conversão da MP, o term o inicial da contagem será a data da conversão da medida provisória em lei. Com base nessa orientação, o Plenário do STF negou provim ento a recurso extraordinário em que se discutia a não suj eição dessa contribuição ao referido postulado constitucional (RE 568.503, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 12-02-2014). No caso, ocorreu a m aj oração da alíquota do PIS (sobre água m ineral), prevista na lei de conversão da MP n. 164/2004 – algo que não havia sido revelado, originariam ente, no texto da indigitada Medida Provisória. O Min. Luiz Fux destacou que, em regra, o term o inicial para a contagem do prazo nonagesim al (os 90 dias) seria a data da publicação da MP, e não “a data da lei na qual fosse convertida”. Todavia, se houvesse agravam ento da carga tributária pela lei de conversão, a contagem do term o iniciar-se-ia da publicação da lei de conversão da MP.
Caso Prático 4: MP institui ou m odifica um a contribuição social-
previdenciária (publicação em 09-09-2015) e, um a vez prorrogada, não foi votada pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de prorrogação. Assim , transcorreram os dois períodos sucessivos de sessenta dias, sem a conversão da MP em lei.
Solução Proposta: haverá norm al incidência do tributo m aj orado no 91º
dia a contar da publicação da MP, ou sej a, em 9 de dezem bro de 2015. Note que os efeitos da incidência perm anecerão válidos, entre o 91º dia e o 120º dia (em 7 de j aneiro de 2016, ou sej a, a data do term o ad quem para a conversão da MP em lei).
Com o é sabido, as relações j urídicas decorrentes dessa MP, não
convertida em lei – m as que produziu norm ais efeitos durante alguns dias (de 9 de dezem bro de 2015 a 7 de j aneiro de 2016) –, deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, m ediante decreto legislativo, em sessenta dias, contados agora da data de perda da eficácia da MP, pelo decurso de prazo noticiado (art. 62, § 11, CF). Assim, ad argumentandum, esse decreto legislativo deverá ser editado até 8 de m arço de 2016.
O m ais im portante aqui é frisar que as relações j urídicas constituídas
entre a data da incidência e a data da perda da eficácia da MP (pagam entos do tributo entre 9 de dezem bro de 2015 e 7 de j aneiro de 2016) conservar-se-ão por esta regidas (art. 62, § 11, CF).