Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 2 de 471

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Manual de Direito Tributário

Nota do Autor à Oitava Edição

 

É com im ensa alegria que chegam os, em 2016, a esta oitava edição do

Manual de direito tributário. A obra vem se destacando por superar, ano a ano, o sucesso da edição precedente, com o aum ento do seu alcance entre os concursandos, estudantes de graduação e pós-graduação e, indistintam ente, cultores do Direito em geral.

Im pressionou-nos, m ais um a vez, o fato de a obra continuar m antendo a

sua liderança no segm ento editorial, afeto ao Direito Tributário, perm anecendo entre os livros de Direito m ais vendidos do País. Tal fato nos enche de orgulho e faz com que o nosso em penho no aprim oram ento do m aterial sej a cada vez m aior.

Nesta edição, procedem os à correção de pequenas e naturais falhas da

edição anterior e m antivem os as características técnicas, didáticas e de conteúdo que qualificam o livro.

Conform e a praxe adotada desde o lançam ento desta obra, trouxem os

um a m eticulosa atualização j urisprudencial, a qual abarca todo o tratam ento do Direito Tributário, no STF e no STJ, no ano de 2015, até o fecham ento da edição (15 de novembro de 2015).

Para que o leitor possa dim ensionar esse am plo trabalho de pesquisa, o

qual visa oferecer-lhe o que há de m ais atual em Direito Tributário, a partir do dia a dia do STF e STJ, e, igualm ente, propiciar a adequada sintonia entre a doutrina e a j urisprudência, apresentam os, a seguir, a lista dos temas novos que passam a com por esta oitava edição:

 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS:

1. O agravam ento da carga tributária no m om ento de conversão da m edida provisória em lei e o côm puto da anterioridade nonagesim al; 2. A alteração de data do fato gerador do IPVA paranaense (ADI n. 5.282) e o princípio da anterioridade tributária; e 3. A inconstitucionalidade da norm a infralegal que pretende disciplinar/alterar a form a de recolhim ento de im posto (ICMS sobre energia elétrica, por estim ativa) diferentem ente do que se prevê na LC n. 87/96.

 

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS:

1. A im unidade tributária recíproca, quanto ao IPTU, para a Com panhia de Saneam ento Básico do Estado de São Paulo – SABESP; 2. A im unidade tributária recíproca, quanto ao IPTU, para im óveis pertencentes à Em presa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que não estavam afetados ao serviço público; 3. A im unidade tributária recíproca, quanto ao IPVA, para veículos autom otores pertencentes à Em presa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; 4. A im unidade tributária recíproca, quanto ao ICMS, para o serviço de transporte de encom endas/bens/m ercadorias realizado pela Em presa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; e 5. A proibição da im unidade tributária recíproca para instituição assistencial/educacional sem fins lucrativos, franqueada da Em presa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

 

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO:

1. A Taxa de Preservação Ambiental (TPA) do Município de Bom binhas-SC; 2. O serviço de fornecim ento de água e o regim e de preço público (tarifação, e não taxação); 3. A inclusão do ICMS no conceito de receita bruta para fins de determ inação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011; 4. A inclusão do ISS no conceito de receita bruta para fins de determ inação da base de cálculo do PIS e da Cofins; 5. A incidência de contribuição (Pis/Pasep-Im portação e Cofins-Im portação) sobre a im portação de anim al silvestre via contrato de perm uta; 6. A CSLL e o IRPJ: a incidência sobre o m ontante da restituição de valores a título de tributo pago indevidam ente; 7. A base de cálculo da COFINS (art. 2º da LC n. 70/91) e a receita proveniente da locação de vagas em shopping centers; 8. A não revogação da contribuição social do art. 1º da LC n. 110/2001 (a suportada pelo em pregador e incidente sobre o saldo de FGTS na despedida sem j usta causa, m esm o diante do cum prim ento da finalidade para qual tenha sido instituída); 9. A incidência da contribuição previdenciária sobre o “auxílio quebra de caixa” (o pagam ento efetuado m ês a m ês, por liberalidade do em pregador, ao em pregado, em razão da função desem penhada por este, m esm o que não se verifiquem diferenças no caixa; 10. A (in)validade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e adicionais por serviços extraordinários e por insalubridade, relativam ente aos proventos hauridos por servidor público; 11. A não incidência da contribuição previdenciária sobre prêm ios/gratificações de caráter eventual e, igualm ente, sobre o salário-fam ília; 12. A incidência de Pis/Pasep sobre as receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos negócios j urídicos praticados com terceiros não cooperados; 13. A isenção de Cofins concedida às sociedades civis de profissão regulam entada (Lei n. 9.430/96 vs. LC n. 70/91); e 14. A retenção de tributos (arts. 64 da Lei n.

9.430/96 e 34 da Lei n. 10.833/2003) e o contrato de fretam ento de aeronave pela adm inistração pública federal.

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

1. A m anutenção da responsabilidade tributária da pessoa j urídica, m esm o diante do redirecionam ento dos executivos fiscais para o sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da sociedade em presária; 2. A (in)constitucionalidade da exigência, por m eio de ato infralegal (decreto) de antecipação do pagam ento de ICMS (substituição tributária progressiva) na entrada de m ercadorias oriundas de outro Estado; 3. A (i)legalidade da transferência dos débitos inscritos no REFIS (Lei n. 9.964/2000) para outro program a de parcelam ento que sej a m ais vantaj oso; 4. O depósito extem porâneo em consignação em pagam ento e a cobrança de m ulta e j uros; 5. A reclam ação interposta no CARF (na busca da suspensão do crédito tributário) e o questionam ento da legalidade do ato de exclusão do contribuinte de program a de parcelam ento; 6. A Selic e a repetição de indébito de tributos estaduais; 7. A im possibilidade da sobreposição da exigência de m ultas (a “de ofício”, à luz do art. 44, I, e a “isolada”, com base no art. 44, II, “a” e “b”, am bos da Lei n. 9.430/96); 8. A exclusão do REFIS e a interrupção da prescrição, na hipótese de continuidade de pagam entos; 9. A entrega da GFIP e o term o de início da contagem do prazo prescricional; 10. As entidades culturais e a equivalência com as “entidades educacionais”, para fins de isenção de im postos; 11. A im possibilidade da sobreposição de benefícios fiscais (opção pelo SIMPLES + isenção/rem issão); 12. A necessidade de convênios interestaduais para benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 c/c LC n. 24/75); 13. A desnecessidade de convênios interestaduais (ICMS) para o que não configurar benefício fiscal, a saber, o m ero diferim ento do im posto, sem

a redução do valor devido; 14. A isenção de Cofins concedida às sociedades civis de profissão regulam entada (Lei n. 9.430/96 vs. LC n. 70/91); 15. A renovação da isenção de IPI (aquisição de autom óvel por pessoa com necessidades especiais), em virtude de roubo do bem , dentro do prazo legal do benefício; e 16. A delim itação dos créditos extraconcursais, em caso de decretação de falência, à luz da expressão “durante a recuperação j udicial” (arts. 67, caput, e 84, V, da Lei n. 11.101/2005).

 

DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL:

1. O seguro-garantia com o alternativa viável a garantir o j uízo (art. 9º, II, da LEF); 2. A execução fiscal e a im possibilidade de recusa, pelo m agistrado, de bens nom eados pelo credor com fundam ento na potencial iliquidez; 3. A execução fiscal e o início do prazo para em bargos nos casos de dispensa expressa da garantia pelo j uízo da execução; 4. A dispensabilidade da indicação do CPF e/ou RG do devedor nas ações de execução fiscal, quando os dados da petição inicial possibilitem a efetivação do ato citatório; 5. A im possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa no caso de penhora insuficiente em execução fiscal, com valor inferior ao m ontante do débito exequível; 6. A inércia da Fazenda Pública na execução fiscal não em bargada e a desnecessidade do requerim ento do executado para que o j uiz determ ine, “ex officio”, a extinção do processo sem j ulgam ento de m érito; e 7. A desnecessidade do prévio aj uizam ento de execução forçada para se requerer falência com fundam ento na im pontualidade do devedor.

IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

1. A cobrança ilegal de ICMS com base no valor da m ercadoria

subm etido ao regim e de pauta fiscal; 2. A inclusão do ICMS no conceito de receita bruta para fins de determ inação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011; 3. O ICMS e o serviço de com unicação via satélite na m odalidade TV por assinatura, com o pacote de canais por valor fixo m ensal para assinantes localizados em outros Estados-m em bros; 4. A legitim idade do estorno proporcional do crédito do ICMS nos casos em que as operações subsequentes estiverem suj eitas à redução de base de cálculo, as quais são equivalentes à isenção parcial (art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, CF); 5. A inconstitucionalidade da norm a infralegal que pretende disciplinar/alterar a form a de recolhim ento de im posto (ICMS sobre energia elétrica, por estim ativa) diferentem ente do que se prevê na LC n. 87/96; 6. A base de cálculo do ICMS e o valor pago pelo consum idor final ao com erciante a título de “seguro de garantia estendida”; 7. O ICMS sobre os acréscim os financeiros decorrentes de operações de com pra de bens com cartões de crédito em itidos pela própria fornecedora das m ercadorias, sem a interm ediação de instituição financeira; 8. A (in)constitucionalidade da exigência, por m eio de ato infralegal (decreto) de antecipação do pagam ento de ICMS (substituição tributária progressiva) na entrada de m ercadorias oriundas de outro Estado; 9. A necessidade de convênios interestaduais para benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 c/c a LC n. 24/75); 10. A desnecessidade de convênios interestaduais (ICMS) para o que não configurar benefício fiscal, a saber, o m ero diferim ento do pagam ento do im posto, sem a concessão de qualquer redução do valor devido; 11. A (in)validade da incidência do IPI no desem baraço aduaneiro de veículo im portado por consum idor para uso próprio; 12. A (nova) incidência de IPI na saída do produto im portado do estabelecim ento im portador para revenda; 13. A renovação da isenção de IPI (aquisição de autom óvel por pessoa com

necessidades especiais), em virtude de roubo do bem , dentro do prazo legal do benefício; 14. O cálculo do IRPF incidente sobre os benefícios pagos acum uladam ente com base na consideração individualizada dos exercícios envolvidos (“épocas próprias”), sob a égide do “regim e de com petência”; 15. A isenção do IR perante os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de com plem entação da aposentadoria por pessoa física acom etida de m oléstia grave (rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88); 16. O IR e a não incidência do im posto sobre o aviso-prévio indenizado; 17. O IR e a incidência do im posto sobre os valores percebidos, em cum prim ento de decisão j udicial, a título de pensionam ento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro; 18. O IRPJ e a CSLL: a incidência-sobre o m ontante da restituição de valores a título de tributo pago indevidam ente; 19. A suj eição ativa do ISS, no âm bito dos laboratórios clínicos e a coleta e análise de m aterial biológico; 20. A não inclusão na base de cálculo do ISS do valor dos m ateriais adquiridos de terceiros e em pregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços; 21. A inclusão do ISS no conceito de receita bruta para fins de determ inação da base de cálculo do Pis e da Cofins; 22. A alteração de data do fato gerador do IPVA paranaense (ADI n. 5.282) e o princípio da anterioridade tributária; 23. A incidência do IPTU, ainda que o bem im óvel estej a em Área de Preservação Permanente (APP) e com nota “non aedificandi”; e 24. A feitura da escritura de com pra e venda (por instrum ento público ou particular), quando há divergência na avaliação do im óvel (Fisco vs. Contribuinte).

 

TEMAS G ERAIS:

1. A im possibilidade de acesso pelo contribuinte (via habeas data) a

docum ento interno de uso privativo da Receita Federal do Brasil (o Registro de Procedimento Fiscal – RPF); 2. A base de cálculo do FGTS e a inclusão da im portância paga pelo em pregador a título de terço constitucional de férias gozadas; 3. A base de cálculo do FGTS e a inclusão da im portância paga pelo em pregador durante os prim eiros quinze dias que antecedem o afastam ento por m otivo de doença; e 4. O prazo de prescrição de 5 anos relativo à cobrança j udicial de valores devidos, pelos em pregados/tom adores de serviço, ao FGTS.

 

Ainda com o novidade para a edição de 2016, enfrentam os, de m odo

detalhado, alguns instigantes tem as de grande interesse do estudioso de Direito Tributário, quer para um a visão prática, quer para a aprendizagem requerida em provas de concursos. São eles:

 

1. A im unidade tributária recíproca para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (a não incidência de ISS, IPTU, IPVA e ICMS); 2. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sua natureza não tributária e o prazo quinquenal de prescrição; 3. A dissolução irregular da sociedade perante os recentes posicionam entos do STJ; 4. O IPTU e o ITR: o fato gerador dos im postos ante a delim itação dos conceitos de zona urbana e zona rural (critério da localização vs. critério da destinação econôm ica); e 5. O ICMS nas operações interestaduais (vendas de m ercadorias e prestações de serviços) destinadas a consum idores finais não contribuintes do im posto – EC n. 87/2015.

 

Além disso, coletam os os seguintes entendim entos sum ulares, lapidados

pelo STJ e STF, no ano de 2015:

SÚMULAS – STJ: (I) Súmula n. 516 (trata da legitim idade da CIDE para o INCRA e sua im possibilidade de com pensação com a contribuição ao INSS); (II) Súmula n. 521 (trata da legitim idade da Procuradoria para a execução fiscal de m ulta oriunda de sentença condenatória); (III) Súmula n. 523 (trata da taxa de j uros de m ora na repetição de indébito de tributos estaduais e a validade da utilização da Selic); (IV) Súmula n. 524 (trata da incidência do ISS apenas sobre a taxa de agenciam ento quando o serviço prestado pela sociedade de trabalho tem porário for de interm ediação); (V) Súmula n. 553 (trata da com petência j urisdicional para o em préstim o com pulsório sobre o consum o de energia elétrica); (VI) Súmula n. 554 (trata da transm issibilidade das m ultas m oratórias e punitivas na responsabilidade tributária por sucessão em presarial); (VII) Súmula n. 555 (trata do prazo decadencial no caso de ausência de declaração de débitos nos tributos lançados por hom ologação); (VIII) Súmula n. 556 (trata da não incidência do IR sobre o valor da com plem entação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para tais entidades, por força de lei isentiva); (IX) Súmula n. 558 (trata da im possibilidade de indeferim ento da petição inicial da ação executiva, sob o argum ento da falta de indicação do CPF/RG/CNPJ da parte executada); (X) Súmula n. 559 (trata da desnecessidade de instrução da inicial da ação executiva com o dem onstrativo de cálculo do débito); e (XI) Súmula n. 560 (trata da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na form a do art. 185-A do CTN, desde que ocorra o exaurim ento das diligências na busca por bens penhoráveis).

SÚMULAS VINCULANTES E PROPOSTAS DE ENUNCIADOS – STF: (I) Súmula Vinculante n. 40 (substituindo a Súmula 666, trata da exigibilidade da contribuição confederativa apenas com relação aos

filiados ao sindicato respectivo); (II) Súmula Vinculante n. 41 (substituindo a Súmula 670, trata da não incidência da taxa sobre o serviço de ilum inação pública); (III) Súmula Vinculante n. 48 (substituindo a Súmula 661, trata da incidência do ICMS na entrada de m ercadoria im portada do exterior, por ocasião do desem baraço aduaneiro); (IV) Súmula Vinculante n. 50 (substituindo a Súmula 669, trata da norm a legal m odificadora de prazo para pagam ento de tributo e o princípio da anterioridade tributária); (V) Súmula Vinculante n. 52 (substituindo a Súmula 724, trata da im unidade tributária para entidades referidas no art. 150, VI, “c”, da CF, quanto à percepção de aluguéis oriundos de locação de bens im óveis; (VI) Proposta de Súmula Vinculante n. 26 (iniciado o j ulgam ento, no qual se pretende ratificar a ideia da inexistência de direito a crédito presum ido do IPI na entrada de insum os isentos, suj eitos à alíquota zero ou não tributáveis); (VII) Proposta de Súmula Vinculante n. 96 (iniciado o j ulgam ento, no qual se pretende retratar o enunciado da Súm ula n. 668 do STF); e (VIII) Proposta de Súmula Vinculante n. 109 (pretendeu substituir a Súmula 730, porém houve rej eição da Proposta).

Quanto aos testes de concursos, ofertados, desde sem pre, neste Manual

(cerca de 2.300 itens de concursos, realizados por m ais de 80 bancas exam inadoras), j ulgam os oportuno neste m om ento proceder à exclusão daqueles itens m ais antigos (anteriores a 2006), substituindo-os por itens recentes (provas realizadas a partir de 2013). Isso foi feito em cerca de 600 testes, devidam ente inseridos e contextualizados na obra.

Desse m odo, a presente edição ratifica o nosso propósito de ensinar a

doutrina e a j urisprudência de m aneira didática, sem renunciar ao aprofundam ento teórico, ofertando, ainda, um a am pla visão do m odo com o a m atéria é solicitada pelas Bancas de concursos públicos.

Estam os m uito confiantes nesta oitava edição do Manual de direito

tributário. Certam ente, o seu denso conteúdo, balizado no infalível tripé “doutrina-j urisprudência-concurso”, será decisivam ente útil a todos.

Boa sorte e bons estudos!

São os m eus sinceros votos e de m inha Equipe!

São Paulo, novem bro de 2015.

 

Eduardo de Moraes Sabbag

 

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