Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 413 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

1.3.1 Circulação de mercadoria

de com unicação;

c) im posto sobre a produção, im portação, circulação, distribuição e

consum o de com bustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica;

d) im posto sobre extração, im portação, circulação, distribuição e

consum o de m inerais.

Porém , resum indo, entendem os que o ICMS é um im posto estadual, cuj o

fato gerador pode consistir:

a) na circulação de m ercadorias;

b) na prestação de serviço de transporte (interestadual e interm unicipal);

c) na prestação de serviço de com unicação.

 

1.3.1 Circulação de mercadoria

O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a

operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentem ente da natureza j urídica específica de cada um deles, que im plicam a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o traj eto da m ercadoria da produção até o consum o.

Portanto, observe os conceitos abaixo:

a) Circulação: é a m udança de titularidade j urídica do bem (não é m era

m ovim entação “física”, m as circulação jurídica do bem ). O bem sai da titularidade de um suj eito e passa à titularidade definitiva de outro. Exem plo: na saída de bens para m ostruário não se paga ICMS, pois não ocorre a circulação jurídica do bem , apenas a m ovim entação “física”, não havendo m udança de titularidade; o m esm o fato ocorre na m era m ovim entação física de bens entre m atriz e filial.

Note a j urisprudência no STJ:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. Saída física de mercadoria para filial da empresa. Não incidência do tributo. Súmula n. 166, do STJ. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (REsp 113.268/RS, 2ª T., rel. Min. Hélio Mosimman, j. em 03-02-1998)

 

No m esm o sentido é a Súmula n. 166 do STJ que dispõe “não constitui

fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

 

b) Mercadorias: o conceito de m ercadoria é fundam ental ao estudo do

fato gerador deste im posto: mercadoria (do latim merx) é a coisa que se constitui objeto de uma venda. Todavia, a Constituição define im plicitam ente mercadoria em seu sentido estrito, e som ente nesse conceito estrito deve ser ela considerada na form atação do fato gerador do ICMS (art. 110 do CTN). Vej am os:

 

MERCADORIA (sentido

 

estrito) = produto +

 

intuito de mercancia

 

(decorrente da

 

habitualidade ou volume

 

típico de comércio na

 

aquisição de bem)

A m ercadoria é bem ou coisa m óvel. O que caracteriza um a coisa com o

mercadoria é a destinação, um a vez que é coisa m óvel com aptidão ao com ércio. Não são m ercadorias as coisas que o em presário adquire para uso ou consum o próprio, m as som ente aquelas adquiridas para revenda ou venda.

Cabe registrar que a energia elétrica é pacificam ente entendida com o

“m ercadoria” para efeito da incidência do ICMS.

Pelas razões expostas, podem os ser levados a concluir que o ICMS não

deveria incidir sobre a im portação de bens de uso do próprio im portador, segundo a m elhor doutrina e j urisprudência do STF.

No entanto, a Em enda Constitucional n. 23/83, com o obj etivo de

aum entar a receita tributária dos Estados, fez recair a incidência sobre bens destinados a consum o ou ativo fixo do estabelecim ento. Note que a incidência em com ento veio delineada na Lei Com plem entar n. 87/96, conform e a dicção do art. 2º, § 1º, I, do indigitado instrum ento norm ativo, em total conform idade com o pensam ento do legislador constituinte que seguiu no m esm o diapasão, em 1988.

Em tem po, diga-se que a EC n. 33/2001 m odificou a m atéria ao am pliar

a suj eição passiva nas im portações, um a vez que, conform e o art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF, o ICMS passou a incidir sobre bens ou m ercadorias importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejam contribuintes habituais do imposto.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Ceperj,

Sefaz/RJ, para o cargo de Analista de Controle Interno, em 2013: “A

empresa XX importou, para uso próprio, aparelho de tomografia

computadorizada, a ser utilizado em um dos seus inúmeros

estabelecimentos. Nos termos da Constituição Federal, sobre a

operação deve incidir o seguinte tributo: Imposto de Circulação de

Mercadorias e Serviços”.

Saliente-se que mercadoria são bens m óveis que podem ser com ercia-

lizados, devendo haver intuito de obtenção de lucro com a m ovim entação j urídica do bem . Além disso, essa atividade deve ser habitual. Por essa razão, a saída eventual de bens do ativo fixo ou im obilizado de um a em presa não configura circulação de m ercadorias, m as m era circulação de bens desgastados pelo uso.

O conceito de mercadoria deve passar pelo bem adquirido com a

finalidade de ser vendido. Nesse sentido, todos os bens m óveis, ainda que potencialm ente, podem ser absorvidos no conceito, desde que, na ótica do vendedor, tenham sido adquiridos com intuito de revenda.

Por derradeiro, faz-se m ister trazer à baila as situações em que o ICMS

não deve incidir:

a) sobre coisas corpóreas que não sej am m ercadoria, isto é, bens de

particulares;

b) na alienação de bens do ativo fixo ou im obilizado. Observe a

j urisprudência no STF:

 

EMENTA: A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, ‘b’, (‘sic’) da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. (RE 194.300-9/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 29-04-1997)

 

c) na sim ples transferência de m ercadoria de um para outro

estabelecim ento da m esm a em presa (Súm ula n. 166 do STJ);

d) na m udança integral do estabelecim ento da pessoa j urídica, com o

deslocam ento do seu patrim ônio para outro local;