Manual de Direito Tributário
6.2 As contribuições de seguridade social
Há divergência na doutrina e j urisprudência acerca da exata natureza
j urídica de tais contribuições. Tem os m antido, nesta obra, o entendim ento de que se trata de contribuições de interesse das categorias profissionais. Todavia, não tem sido este o posicionam ento do STF e do STJ, que a concebem com o “contribuição social geral”. Diante da fluidez com que o tem a se apresenta, quer na doutrina, quer na j urisprudência, dificultando a uniform idade quanto à natureza j urídica do gravam e, recom endam os a m áxim a cautela em provas de concurso público.
6.2 As contribuições de seguridade social
“A contribuição de seguridade social constitui modalidade de tributo vinculado, já que objetiva custear a previdência social”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela UFMT,
para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:
“O Sistema Tributário Nacional considera que a contribuição
previdenciária não tem natureza tributária e que a contribuição social de
intervenção no domínio econômico tem natureza tributária”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela
Procuradoria de Justiça da Bahia, para o cargo de Promotor de Justiça,
em maio de 2004.
O orçam ento da seguridade social é com posto de receitas oriundas de recursos dos entes públicos (financiam ento indireto) – por m eio dos im postos – e de receitas hauridas das contribuições específicas (financiam ento direto). Estas últim as são instituídas por lei, com respaldo constitucional, para o custeio da seguridade social (art. 195 da CF c/c art. 11, da Lei n. 8.212/91).
Nesse diapasão, toda a sociedade, de form a direta ou indireta, financia a
seguridade social, o que revela a concretização do princípio da solidariedade neste gravam e.
A doutrina tem procurado associar as contribuições à ideia de
solidariedade, com o relevante vetor axiológico. Para Marco Aurélio Greco 31, as contribuições adstringem -se ao conceito de “solidariedade em relação aos dem ais integrantes de um grupo social ou econôm ico, em função de certa finalidade”.
Assim , desponta a noção de referibilidade (indireta) nas contribuições, à
luz do art. 195, I a IV, CF, segundo o qual toda a sociedade será cham ada ao custeio.
Frise-se, em tem po, que o princípio da solidariedade cria um contexto
particularizante para as contribuições de seguridade social, qual sej a, o de que todos poderão ser cham ados a contribuir, independentem ente de pertencerem a determ inado grupo diretam ente relacionado com a atuação estatal. É algo que m arca de m odo indelével as contribuições de seguridade social, estabelecendo o dever de solidariedade de todos os integrantes da sociedade em seu financiam ento.
No estudo do princípio da anterioridade, no início desta obra, verificou-
se que a contribuição para a seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou m odificou, conform e o disposto no art. 195, § 6º, da CF. Este período de 90 dias, que deve interm ediar a publicação da lei instituidora ou m odificadora e o pagam ento do tributo, é conhecido com o anterioridade especial (nonagesim al ou m itigada), ou período de noventena (ou de noventalidade), entre outras denom inações. Portanto, as contribuições para a seguridade social, incluindo as residuais, obedecerão a um período de anterioridade especial de 90 dias, independentem ente do ano civil (1º de j aneiro a 31 de dezem bro), afeto à anterioridade anual (ou de exercício), aplicável aos tributos em geral.
O presente dispositivo é deveras relevante. Observe adiante as assertivas
corretas, que foram colhidas de provas de concursos públicos, dem onstrando que o tem a é iterativam ente solicitado:
a) “Considere que determinado Município institua contribuição para o
custeio do regime próprio de previdência e assistência social de seus servidores públicos. Nesse caso, a referida contribuição poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei instituidora, desde que haja a observância do interregno de noventa dias entre a instituição e a cobrança”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Advogado Júnior da Petrobras, em 2007.
b) “As contribuições previstas pelo art. 195 da Constituição da
República só podem ser exigidas após o prazo de noventa dias contados da data da publicação da lei que as tiver instituído ou modificado”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada (I) pelo
TRF/3ª Região, para o cargo de Juiz Federal (VI Concurso), (II) pela
Esaf, para o cargo de Procurador do Distrito Federal, em 2004 e (III)
pela FCC, para o cargo de Auditor de Contas Públicas/PB, em 2006.
Observe, agora, as assertivas consideradas incorretas, em insistentes solicitações de provas de concursos públicos:
a) “Às contribuições sociais aplicam-se os princípios constitucionais da
anterioridade (ano-calendário) e da anterioridade nonagesimal (noventena), cumulativamente”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Agente Fiscal de Rendas/SP, em 2006.
Importante: a assertiva semelhante foi considerada INCORRETA,
em prova realizada pela FCC, para o cargo de Auditor de Contas
Públicas/PB, em 2006.
b) “A contribuição social criada por lei publicada em 20 de dezembro
de determinado ano somente poderá ser exigida em 1º de janeiro do ano seguinte”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista do Seguro Social com Formação
em Direito, em 2008.
c) “As contribuições parafiscais destinadas à seguridade social podem
ser exigidas no mesmo exercício fiscal em que forem instituídas, independentemente de qualquer prazo”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito/PA, em 2002.
d) “As contribuições previstas pelo art. 195 da Constituição da
República estão sujeitas ao princípio da anterioridade, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pelo
TRF/3ª Região, para o cargo de Juiz Federal (VI Concurso).
e) “As contribuições sociais observam o princípio da anterioridade
anual, mas não observam o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena)”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Auditor de Contas Públicas/PB, em 2006.
f) “As contribuições do sistema estadual de previdência social não
poderão ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela
UFSC, para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, em 1998.
g) “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico,
previstas no caput do art. 149 da Constituição Federal, estão submetidas ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, em 2003.
É relevante relem brar que, para o STF, o conceito de modificação perpassa a onerosidade efetiva para o contribuinte, o que avoca a aplicação do dispositivo apenas nos casos de aum ento de alíquota ou de base de cálculo, ou, até m esm o, no de inclusão de um suj eito passivo. Tal entendim ento levou aquela Corte a afirm ar que a sim ples m odificação em data de pagam ento (antecipação) de contribuição previdenciária não seria suficiente para avocar a noventena.
Observe a j urisprudência:
EMENTA: PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI 8.218/91. Em decisões recentes (RREE 228.796 e 240.266), o Plenário desta Corte, em casos análogos ao presente com referência à alteração pela Lei 8.218/91 do prazo de recolhimento do PIS e do FINSOCIAL, se tem orientado no sentido de que a regra legislativa que se limita meramente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade mitigada previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE 245.124/PR, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 12-09-2000; ver, ademais: (I) RE 182.971/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 05-08-1997, e (II) RE-AgR 274.949/SC, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. em 13-11-2001) (Grifo nosso)
Em 2003, o STF houve por bem sum ular a m atéria:
SÚMULA N. 669 (e atual SÚMULA VINCULANTE n. 50): Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Tem os insistido, ainda, em afirm ar que, com advento da EC n. 42/2003 e
a nova sistem ática de cálculo do princípio da anterioridade (ver art. 150, III, “c”, CF), nada m udou para as contribuições da seguridade social, um a vez que o prazo de 90 dias, exigido pela Em enda, coincide com o usual prazo de carência ou eficácia nonagesim al das contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da CF). Nesse sentido, à guisa de exem plificação, um a contribuição social-previdenciária instituída em j aneiro de 2009 deve obedecer a: (I) 90 dias, relativos ao período de anterioridade nonagesim al (art. 195, § 6º, da CF), e aos m esm os (II) 90 dias, exigidos pela Em enda (art. 150, III, “c”, CF), que devem interm ediar a lei instituidora/m odificadora e o pagam ento do tributo. Tal fato nos faz concluir que am bos os prazos de 90 dias são, tão som ente, um prazo de 90 dias, com o produto de um a aglutinação de duas contagens tem porais em um a.
No plano constitucional, desponta o art. 149, § 1º, da CF, que prevê
contribuições previdenciárias estaduais e municipais, de com petência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, a serem exigidas dos servidores públicos estatutários, para o custeio de regim e próprio de previdência social (RPPS). Frise-se que o tributo aqui versado é uma contribuição social-previdenciária, e não uma CIDE ou uma contribuição corporativa.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado
de Roraima (TCE/RR), em abril de 2008: “São características comuns
aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais: sempre
são de competência da União”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, pa ra o cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União
(TCU), em 2007: “O poder de tributar que a União detém abrange as
cinco espécies tributárias – impostos, taxas, contribuições de melhoria,
empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O poder de
tributar dos estados e dos municípios, por sua vez, é restrito a
impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PI, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, em 2015:
“A Constituição Federal atribui competência a determinados entes
federados para instituir contribuições de naturezas diversas. Desse
modo, as contribuições para o custeio do regime previdenciário dos
servidores públicos estatutários, em benefício desses servidores,
poderão ser instituídas pelos Municípios”.
Diga-se que a alíquota não será inferior à alíquota cobrada pela União de
seus servidores públicos federais – hoj e, no percentual de 11%. Se a alíquota “não será inferior” significa que “poderá ser superior”, o que, em bora óbvio, pode tornar-se confundível no m om ento da resolução do teste na prova do concurso.
Observe a assertiva abaixo, considerada incorreta, em que a Banca-
Exam inadora procedeu à troca do contexto acim a explicado:
“Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio, cuja alíquota deverá ser inferior à da contribuição exigida pela União Federal dos servidores públicos federais, ocupantes de cargos efetivos”.
O item foi considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, para o cargo de Juiz de Direito Substituto,
em 2006.
Importante: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pela FCC, para o cargo de Auditor de Contas
Públicas/PB, em 2006.
O presente dispositivo é deveras relevante. Observe adiante as assertivas corretas , que foram colhidas de provas de concursos públicos, dem onstrando que o tem a é iterativam ente solicitado:
a) “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
contribuições sociais, cobradas de seus servidores, para o custeio de sistemas de saúde, previdência e assistência social estruturados em benefício dos referidos sujeitos passivos”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo TRF/3ª
Região, no VII Concurso para o cargo de Juiz Federal.
b) “Os Estados podem instituir contribuição social para custeio do
plano de benefícios dos servidores públicos, porém não podem instituir empréstimos compulsórios”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em (I) prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Fiscal da Receita Estadual/AC, em 2006 e
(II) prova realizada pela UFSC, para o cargo de Fiscal de Tributos
Estaduais, em 1998.
c) “Considere que determinado Município institua contribuição para o
custeio do regime próprio de previdência e assistência social de seus servidores públicos. Nesse caso, a referida contribuição poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei instituidora, desde que haja a observância do interregno de noventa dias entre a instituição e a cobrança”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Advogado Júnior da Petrobras, em 2007.
É relevante notar que o art. 149, § 1º, da CF hospeda um a exação
tributária, seguindo as diretrizes im postas pelo CTN. Nessa m edida, “a contribuição previdenciária do servidor público tem natureza tributária e, por isso, o prazo para a sua constituição é o estabelecido no Código Tributário Nacional”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pela Procuradoria do Estado de Goiás, para o cargo de Procurador do
Estado, em 2005.
Adem ais, não se trata de tributo exclusivam ente federal. Nesse passo, “a
União não tem competência privativa para instituir contribuição previdenciária dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pela FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas/SP, em 2006.
Importante: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela FCC, para o cargo de Auditor de Contas Públicas/PB, em
2006.
É, sim , um a contribuição social-previdenciária de com petência dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PI, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, em 2015:
“A Constituição Federal atribui competência a determinados entes
federados para instituir contribuições de naturezas diversas. Desse
modo, as contribuições sociais serão instituídas preferencialmente pela
União e, no caso de omissão, poderão sê-lo, subsidiariamente, por
Estados e Municípios”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
DPE/TO, para o cargo de Defensor Público, em 2013: “As contribuições
de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de
competência da União, dos estados, do DF e dos municípios”.
Com o quadro com parativo entre as entidades impositoras e as
competências impositivas para as contribuições, em seu sentido m ais lato, podem os apresentar:
Contribuições
(art. 149,
caput, CF)
Municípios Não
Distrito
Federal Não
Estados Não
União Sim
Por sua vez, no cam po das imunidades, im pende reafirm ar duas
im portantes norm as de não incidência para as contribuições para a seguridade social: (I) im unidade de contribuição da seguridade social para as entidades beneficentes de assistência social (art. 195, § 7º, CF); e (II) im unidade de todas as contribuições sociais para as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I, CF – EC n. 33/2001).
Saliente-se, quanto a essa últim a hipótese, que a CPMF, para o STF, não
foi contem plada pela referida im unidade, porquanto a sua hipótese de incidência (movimentações financeiras) não se confunde com receita. Da m esm a form a, a CSLL foi excluída do alcance do com ando im unitório, haj a vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita (Ver, a propósito, com j ulgam ento no Tribunal Pleno, em 12-08-2010: (1) RE 566.259/Reperc. geral, rel. Min. Ricardo Lewandowski; e (2) RE 474.132, rel. Min. Gilm ar Mendes).
De outra banda, é im portante destacar que, na recente visão do STF (RE
627.815/Reperc. geral, rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j . em 23-05-2013), revela-se inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação. Com efeito, se a proteção é para receitas decorrentes de exportação – e não para m eras “receitas de exportação” –, há que se prestigiar a m aior am plitude à desoneração constitucional, dando-se guarida a todas as receitas que resultassem da exportação, ou sej a, desonerando-se as exportações por com pleto, com o propósito de que as em presas brasileiras não fossem coagidas a exportar tributos. Daí se afastar a incidência de PIS e COFINS.
Daí se afirm ar que “as contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, previstas no caput do art. 149 da Constituição Federal, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Esaf,
para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, em 2003.
Importante: item semelhante foi considerado CORRETO, em (I)
prova realizada pela FCC, para o cargo de Procurador do Estado/MA, em
setembro de 2003, em (II) prova realizada pela FCC, para o cargo de
Agente Fiscal de Rendas/SP, em 2006, e em (III) prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o 134º Exame de Ordem de São Paulo, em 2008.
Vale a pena destacar, ainda, que haverá norm al incidência das
contribuições da seguridade social (COFINS e PIS) sobre o faturam ento das em presas que realizam as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicação, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (art. 155, § 3º, CF), um a vez que o dispositivo trata de não incidência de certos impostos (II, IE e ICMS).
A esse propósito, destaca-se a Súmula n. 659 do STF, segundo a qual “é
legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TJ/MA, para o cargo de Juiz, em 2013: “O STF considera ilegítima a
cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre as operações relativas à
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do país”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo (1ª
Categoria), em 2008: “O STF já decidiu que é ilegítima a incidência da
contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) sobre
o faturamento das empresas distribuidoras de derivados de petróleo,
pois as mesmas gozam de imunidade tributária”.
Vej a a j urisprudência:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CF, art. 155, § 3º. Lei Complementar n. 70, de 1991. I – Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075. II – RE conhecido e provido. (RE 227.832/PR, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 1º-07-1999; ver, ademais: (I) RE 230.337/RN, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 1º-07-1999 e (II) RE 233.807/RN, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 1º-07-1999) (Grifo nosso)
Passem os, agora, à análise do art. 195, caput, CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador; II – do trabalhador; III – receita de concursos de prognósticos; e IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (EC n. 42/2003) (Grifos nossos)
Com o se pode notar, com o advento da EC n. 42/2003, passam os a ter
quatro fontes de custeio da seguridade social, previstas no art. 195, I a IV, da CF: as contribuições pagas pelos empregadores e empresas, aquelas pagas pelos trabalhadores, as contribuições incidentes sobre a receita dos concursos de prognósticos e, por fim , aquelas pagas pelo importador de bens ou serviços do exterior.
Todas elas, previstas no caput do indigitado dispositivo, podem ser
instituídas por lei ordinária ou, até m esm o, por medida provisória. Qualquer contribuição previdenciária, que venha a ser criada além das fontes acim a enum eradas, configurará o exercício da competência residual, cuj a previsão subsiste no § 4º do art. 195 da CF. Estas, de outra banda, dependem de lei complementar, rechaçando a m edida provisória (art. 62, § 1º, III, CF).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada no VI
Concurso para o cargo de Juiz Federal da 3ª Região: “As contribuições
previstas pelo artigo 195 da Constituição da República são de
competência da União e devem ser veiculadas por meio de lei
complementar”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada no XII
Concurso para o cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região: “A lei
complementar é exigível para instituição de novas contribuições de
custeio da seguridade social, incidentes sobre bases econômicas
diversas daquelas constitucionalmente já previstas”.
No âm bito da COFINS, vale a pena recordar o relevante em bate
j urisprudencial travado no âm bito da isenção da contribuição em favor de sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalm ente regulam entada (v.g., a dos advogados). A Lei Complementar n. 70/91 (art. 6º, II), inicialm ente, previu para a hipótese a isenção da COFINS. Cerca de cinco anos após, publicou-se a Lei (Ordinária) n. 9.430/96, em cuj o art. 56 se estabeleceu a regra de incidência da indigitada contribuição. Em outras palavras, era um a lei ordinária revogando um a isenção inicialm ente prevista em um a lei com plem entar.
Em pouco tem po, a discussão j á estava nos tribunais, e o STJ decidiu a
favor das sociedades profissionais, chancelando a m anutenção da norm a isentiva e afastando a aplicação da Lei n. 9.430/96, consoante o disposto na Súmula n. 276/STJ (“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regim e tributário adotado”).
Com o a m atéria possui índole constitucional, o STF foi cham ado à pelej a
e enfrentou a questão, em nível de Repercussão Geral, assim disciplinando: “(...) A LC n. 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. (...)” (RE 377.457, rel. Min. Gilm ar Mendes, Pleno, j . em 17-09-2008). Desse m odo, a Suprem a Corte entendeu que a LC n. 70/91 foi editada fora do cam po m aterial que a Constituição lhe tinha reservado, não criando óbice a um ulterior tratam ento por lei ordinária.
Com isso, a Súmula n. 276 tornou-se sem efeito e foi cancelada (AR
3.761/PR, rel. Min. Eliana Calm on, 1ª T., j . em 12-11-2008), levando o m esm o STJ , em 31 de março de 2014, a editar a Súmula n. 508: “A isenção da COFINS concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996”. Posto isso, ao térm ino do em bate, prevaleceu a incidência.
Recom enda-se acom panhar, ainda, o desfecho dos Em bargos de
divergência apresentados pela União contra decisão da 1ª Turm a do STF que m anteve a decisão m onocrática proferida pelo Min. Marco Aurélio. A União busca no STF reverter a decisão do STJ, o qual entendeu que um escritório de advocacia está isento da Cofins em função da conhecida Súm ula n. 276.
A decisão m onocrática negou provim ento ao agravo de instrum ento da
União. O j ulgam ento foi sobrestado por falta de quorum e, desse m odo, suspenso em 26 de novembro de 2014. Frise-se que o voto do Ministro Gilm ar Mendes (Relator), j á prolatado, foi no sentido de acolher os Em bargos de divergência para reform ar o acórdão recorrido e reafirm ar a tese de que foi revogada, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96, a isenção concedida às sociedades civis de profissão regulam entada, anteriorm ente prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/91, no que foi acom panhado pelos Ministros Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente).
Observe o quadro m nem ônico das fontes nom inadas de custeio da
seguridade social:
Fontes Nominadas de Custeio da
Seguridade Social
Art. 195, caput
Inciso
Inciso IV Inciso II