Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 431 de 471

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Manual de Direito Tributário

32. Impostos Federais

32

 

Impostos Federais

 

1 ESTUDO DO ITR

 

Imposto ITR

 

Imposto sobre

Nomen

propriedade

juris

territorial rural

 

Art. 29 e

 

seguintes, do

 

CTN e art. 153,

 

Artigos VI, da CF e

 

Decreto n.

 

4.382/2002

1.1 Competência e sujeito ativo

O art. 153, VI, da CF, estabelece ser de com petência da União a

instituição do ITR.

Observe-o:

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

TJ/SP, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2014: “Dentro da competência da União, estão o imposto sobre produtos

industrializados e o imposto sobre a propriedade territorial rural”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TJ/ES, para o cargo de Titular de Notas e de Registros, em 2013: “A

competência para instituir o imposto sobre a propriedade territorial

rural é dos municípios, desde que haja convênio entre esses e a União”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

TCM/GO, para o cargo de Procurador do Ministério Público de Contas,

em 2015: “Em conformidade com a atribuição de competência tributária

feita pela Constituição Federal, a tributação da transmissão de uma

propriedade territorial rural por doação está no campo de incidência do

ITR”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

Desenvolvesp, para o cargo de Advogado, em 2014: “A competência

tributária para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural

pertence exclusivamente à União”.

 

VI – propriedade territorial rural.

O im posto, que j á foi de com petência dos “Estados” (Constituição

Federal de 1946) e dos “Municípios” (EC n. 5/61), hoj e é de com petência da União e está disciplinado na Lei n. 9.393/96, regulam entada pelo Decreto n. 4.382/2002.

Em virtude de sua nítida função extrafiscal, o ITR sem pre foi im posto

vocacionado a se revestir da condição de veículo auxiliar do disciplinam ento estatal da propriedade rural. É considerado um im portante instrum ento de política agrária, nessa m edida, de com bate aos latifúndios im produtivos, fom entando, assim , a reform a agrária e a consequente redistribuição de terras no país. O que se quer com tal exação não são “proprietários”, m as “proprietários assíduos e

produtivos, em prol da nação”1.

A Emenda Constitucional n. 42/2003 trouxe a lum e a progressividade do

ITR. O art. 153, § 4º, I, II e III, da CF, preconiza que será o ITR um im posto progressivo, variando suas alíquotas de form a a desestim ular a m anutenção de propriedades im produtivas. Adem ais, não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro im óvel. Por fim , ressalte-se que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem , na form a da lei, desde que não im plique redução do im posto ou qualquer outra form a de renúncia fiscal (art. 153, § 4º, III, CF). Atualm ente j á são m ais de 1.500 m unicípios optantes por essa sistem ática de arrecadação. Vale lem brar que, nesse caso, poderão os m unicípios, a título de repartição de receitas tributárias, conform e o art. 158, II, CF, arrebanharem o percentual de 100% (cem por cento) do produto de arrecadação do ITR.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Funiversa, PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “A

União tem competência para instituir o imposto sobre a propriedade

territorial rural (ITR) e, conforme a Emenda Constitucional n. 42/2003,

essa competência tributária poderá ser delegada ao município, que