Manual de Direito Tributário
32. Impostos Federais
32
Impostos Federais
1 ESTUDO DO ITR
Imposto ITR
Imposto sobre
Nomen
propriedade
juris
territorial rural
Art. 29 e
seguintes, do
CTN e art. 153,
Artigos VI, da CF e
Decreto n.
4.382/2002
1.1 Competência e sujeito ativo
O art. 153, VI, da CF, estabelece ser de com petência da União a
instituição do ITR.
Observe-o:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
TJ/SP, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2014: “Dentro da competência da União, estão o imposto sobre produtos
industrializados e o imposto sobre a propriedade territorial rural”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TJ/ES, para o cargo de Titular de Notas e de Registros, em 2013: “A
competência para instituir o imposto sobre a propriedade territorial
rural é dos municípios, desde que haja convênio entre esses e a União”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
TCM/GO, para o cargo de Procurador do Ministério Público de Contas,
em 2015: “Em conformidade com a atribuição de competência tributária
feita pela Constituição Federal, a tributação da transmissão de uma
propriedade territorial rural por doação está no campo de incidência do
ITR”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
Desenvolvesp, para o cargo de Advogado, em 2014: “A competência
tributária para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural
pertence exclusivamente à União”.
VI – propriedade territorial rural.
O im posto, que j á foi de com petência dos “Estados” (Constituição
Federal de 1946) e dos “Municípios” (EC n. 5/61), hoj e é de com petência da União e está disciplinado na Lei n. 9.393/96, regulam entada pelo Decreto n. 4.382/2002.
Em virtude de sua nítida função extrafiscal, o ITR sem pre foi im posto
vocacionado a se revestir da condição de veículo auxiliar do disciplinam ento estatal da propriedade rural. É considerado um im portante instrum ento de política agrária, nessa m edida, de com bate aos latifúndios im produtivos, fom entando, assim , a reform a agrária e a consequente redistribuição de terras no país. O que se quer com tal exação não são “proprietários”, m as “proprietários assíduos e
produtivos, em prol da nação”1.
A Emenda Constitucional n. 42/2003 trouxe a lum e a progressividade do
ITR. O art. 153, § 4º, I, II e III, da CF, preconiza que será o ITR um im posto progressivo, variando suas alíquotas de form a a desestim ular a m anutenção de propriedades im produtivas. Adem ais, não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro im óvel. Por fim , ressalte-se que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem , na form a da lei, desde que não im plique redução do im posto ou qualquer outra form a de renúncia fiscal (art. 153, § 4º, III, CF). Atualm ente j á são m ais de 1.500 m unicípios optantes por essa sistem ática de arrecadação. Vale lem brar que, nesse caso, poderão os m unicípios, a título de repartição de receitas tributárias, conform e o art. 158, II, CF, arrebanharem o percentual de 100% (cem por cento) do produto de arrecadação do ITR.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Funiversa, PC/DF, para o cargo de Delegado de Polícia, em 2015: “A
União tem competência para instituir o imposto sobre a propriedade
territorial rural (ITR) e, conforme a Emenda Constitucional n. 42/2003,
essa competência tributária poderá ser delegada ao município, que