Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 329 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

4.3 A prescrição e a dívida ativa

pela FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio

de Janeiro, em 2009.

 

d) “Em razão do pagamento a menor do ICMS, a autoridade

fazendária competente lavrou auto de infração contra a Êxito Papelaria Ltda., em maio de 1995. Regularmente notificada, a contribuinte apresentou defesa, que foi julgada em 1510-1999, sendo que o edital de notificação da contribuinte foi publicado em 20-01-2000. O débito foi devidamente inscrito em dívida ativa em 10-01-2001 e o aforamento da ação de execução fiscal ocorreu em 12-05-2004. Ao tomar conhecimento da ação de execução fiscal, a Êxito Papelaria Ltda. opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, em 10-01-2005. Nessa situação, o juízo competente não deve acolher as alegações da Êxito Papelaria Ltda., uma vez que não ocorreu a prescrição do crédito tributário”.

 

A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo

(1ª Categoria), em 2008.

 

4.3 A prescrição e a dívida ativa

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadim -

plem ento da obrigação tributária nascida com o fato gerador. Isso quer dizer que o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, com o resposta à necessidade de cobrança j udicial do suj eito ativo, ser inscrito em dívida ativa. Tal procedim ento tem o condão de conferir exequibilidade à relação j urídico-tributária. Desse m odo, a dívida ativa pode ser definida com o o crédito tributário inscrito.

 

Após a inscrição, cria-se o cenário hábil à propositura da ação j udicial

de cobrança, de nom e Ação de Execução Fiscal, conform e a Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Com o resposta a essa ação j udicial, poderá o contribuinte, após a garantia do j uízo (com os bens garantidores previstos no art. 9º da LEF), a ser prestada no prazo de 5 dias, opor Em bargos à Execução Fiscal (prazo de 30 dias, após a garantia), num a tentativa de extinguir a execução fiscal pré-existente. A propósito, este trintídio conta-se (I) da data da intim ação da penhora; (II) da data do depósito; ou (III) da data da j untada da prova da fiança bancária (art. 16, I, II e III, LEF). É necessário m encionar que, em casos específicos, pode se valer o devedor da Exceção de Pré-Executividade.

Frise-se que, em 21 de agosto de 2014, a 2ª Turm a do STJ, no AgRg no

REsp 1.457.991/RN (rel. Min. Assusete Magalhães), ratificou o entendim ento de que “se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ‘ex officio’, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC [atual art. 485, III, NCPC]), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ”.

Em 25 de março de 2014, a 2ª Turma do STJ (REsp 1.437.078/RS, rel.

Min. Humberto Martins) entendeu que não devem ser conhecidos os em bargos à execução fiscal opostos sem a garantia do j uízo, m esm o que o em bargante sej a beneficiário da assistência j udiciária gratuita. Com efeito, no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, ao tratar das garantias do pleito executivo com o condição de procedibilidade dos em bargos de executado, não apresenta com ando de isenção de garantia do j uízo para em bargar. Portanto, em conform idade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da LEF deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei n. 1.060/50 – cláusula genérica, abstrata e que visa à isenção de despesas de natureza processual, com o custas e honorários advocatícios.