Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 108 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.4 A análise da suposta feição não tributária do pedágio

Administração Pública ou por seus delegados ou mesmo por particulares, a quem os adquira ou os utilize voluntariamente’. A circunstância, pois, de ser exigido pela Administração Pública não o descaracteriza”.

 

E, ainda, citando o m agistério de Hely Lopes Meirelles20, o Ministro

Relator destaca a diferença entre os serviços que ensej am a tarifa e aqueles que provocam a recolha da taxa:

 

“Presta-se a ‘tarifa’ a remunerar os serviços pró-cidadãos, isto é, aqueles que visam a dar comodidade aos usuários ou a satisfazê-los em suas necessidades pessoais (telefone, energia elétrica, transportes etc.), ao passo que a ‘taxa’ é adequada para o custeio dos serviços pró-comunidade, ou seja, aqueles que se destinam a atender as exigências específicas da coletividade (água potável, esgoto, segurança pública, etc.) e, por isso mesmo, devem ser prestados em caráter compulsório e independentemente de solicitação do contribuinte”.

 

Em resum o, segundo o em inente j ulgador, o serviço público considerado

“não essencial à com unidade”, m as de interesse de determ inadas pessoas ou de certos grupos, deve ser rem unerado por tarifa, fazendo-se com que os encargos de sua m anutenção onerem , unicam ente, aqueles que efetivam ente o utilizem .

Daí o STJ ter adotado, no início, o entendim ento de que o pedágio era

tarifa, pois não poderia ele ser exigido indiscrim inadam ente pela utilização de todas as estradas, m as tão som ente em relação àquelas que apresentassem condições razoáveis de tráfego, sob pena de se estar exigindo verdadeiro im posto pela utilização de via pública específica, o que não se m ostra ao alcance de os Estados.

 

2.4 A análise da suposta feição não tributária do pedágio

Hodiernam ente, não se conhece na m alha rodoviária brasileira a cobrança de pedágio-taxa nos m oldes constitucionais previstos à época do selo-pedágio. Pelo contrário, a cobrança de pedágio se faz, rotineiram ente, nas rodovias de m aior m ovim ento e rentabilidade, por m eio do preço público.

Enfrentando a celeum a, podem os dizer que, caso a adm inistração da via

pública, obj eto de cobrança do pedágio, sej a feita por órgão da adm inistração indireta (autarquia ou em presa controlada por Estado, v.g., DER ou DERSA, respectivam ente), a exação deverá ser considerada um a taxa. Por outro lado, se a via for explorada por entidade particular (concessionárias, perm issionárias etc.), poderá haver um a escolha da exação pelo legislador – se pedágio-taxa ou pedágio-tarifa. Aliás, o próprio texto constitucional perm ite que se cobrem tarifas em certos serviços públicos prestados por perm issionárias e concessionárias, conform e se lê no § 3º do art. 150 e no art. 175, am bos da CF.

No m ais, a Lei Federal n. 10.233/2001 (art. 13, I), que criou a Agência

Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), regulando a concessão de “exploração de infraestrutura de transporte público”, em diversos dispositivos deixa claro que tal exploração, pela concessionária, será rem unerada m ediante a cobrança de tarifas (art. 28, I e II; art. 34-A, § 2º, VI e art. 35, VII).

Portanto, o pedágio pode ser taxa ou preço público, dependendo das

circunstâncias e da m aneira com o for exigido.

Será necessário, relativam ente a essas situações, aguardar novos

j ulgados do STF, especialm ente envolvendo a cobrança de pedágio por concessionárias, para se ter m elhor visualização da com plexa natureza j urídica do pedágio.

Diante da controvérsia, parece-nos adequado assegurar, de plano, na

trilha de um posicionam ento conciliatório, que o pedágio pode assum ir a feição tributária, com o taxa (um pedágio-taxa), ou não, revestindo-se da form a de preço público (um pedágio-tarifa). Esse é o posicionam ento que recom endam os para provas de concursos públicos.