Manual de Direito Tributário
2.4 A análise da suposta feição não tributária do pedágio
Administração Pública ou por seus delegados ou mesmo por particulares, a quem os adquira ou os utilize voluntariamente’. A circunstância, pois, de ser exigido pela Administração Pública não o descaracteriza”.
E, ainda, citando o m agistério de Hely Lopes Meirelles20, o Ministro
Relator destaca a diferença entre os serviços que ensej am a tarifa e aqueles que provocam a recolha da taxa:
“Presta-se a ‘tarifa’ a remunerar os serviços pró-cidadãos, isto é, aqueles que visam a dar comodidade aos usuários ou a satisfazê-los em suas necessidades pessoais (telefone, energia elétrica, transportes etc.), ao passo que a ‘taxa’ é adequada para o custeio dos serviços pró-comunidade, ou seja, aqueles que se destinam a atender as exigências específicas da coletividade (água potável, esgoto, segurança pública, etc.) e, por isso mesmo, devem ser prestados em caráter compulsório e independentemente de solicitação do contribuinte”.
Em resum o, segundo o em inente j ulgador, o serviço público considerado
“não essencial à com unidade”, m as de interesse de determ inadas pessoas ou de certos grupos, deve ser rem unerado por tarifa, fazendo-se com que os encargos de sua m anutenção onerem , unicam ente, aqueles que efetivam ente o utilizem .
Daí o STJ ter adotado, no início, o entendim ento de que o pedágio era
tarifa, pois não poderia ele ser exigido indiscrim inadam ente pela utilização de todas as estradas, m as tão som ente em relação àquelas que apresentassem condições razoáveis de tráfego, sob pena de se estar exigindo verdadeiro im posto pela utilização de via pública específica, o que não se m ostra ao alcance de os Estados.
2.4 A análise da suposta feição não tributária do pedágio
Hodiernam ente, não se conhece na m alha rodoviária brasileira a cobrança de pedágio-taxa nos m oldes constitucionais previstos à época do selo-pedágio. Pelo contrário, a cobrança de pedágio se faz, rotineiram ente, nas rodovias de m aior m ovim ento e rentabilidade, por m eio do preço público.
Enfrentando a celeum a, podem os dizer que, caso a adm inistração da via
pública, obj eto de cobrança do pedágio, sej a feita por órgão da adm inistração indireta (autarquia ou em presa controlada por Estado, v.g., DER ou DERSA, respectivam ente), a exação deverá ser considerada um a taxa. Por outro lado, se a via for explorada por entidade particular (concessionárias, perm issionárias etc.), poderá haver um a escolha da exação pelo legislador – se pedágio-taxa ou pedágio-tarifa. Aliás, o próprio texto constitucional perm ite que se cobrem tarifas em certos serviços públicos prestados por perm issionárias e concessionárias, conform e se lê no § 3º do art. 150 e no art. 175, am bos da CF.
No m ais, a Lei Federal n. 10.233/2001 (art. 13, I), que criou a Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), regulando a concessão de “exploração de infraestrutura de transporte público”, em diversos dispositivos deixa claro que tal exploração, pela concessionária, será rem unerada m ediante a cobrança de tarifas (art. 28, I e II; art. 34-A, § 2º, VI e art. 35, VII).
Portanto, o pedágio pode ser taxa ou preço público, dependendo das
circunstâncias e da m aneira com o for exigido.
Será necessário, relativam ente a essas situações, aguardar novos
j ulgados do STF, especialm ente envolvendo a cobrança de pedágio por concessionárias, para se ter m elhor visualização da com plexa natureza j urídica do pedágio.
Diante da controvérsia, parece-nos adequado assegurar, de plano, na
trilha de um posicionam ento conciliatório, que o pedágio pode assum ir a feição tributária, com o taxa (um pedágio-taxa), ou não, revestindo-se da form a de preço público (um pedágio-tarifa). Esse é o posicionam ento que recom endam os para provas de concursos públicos.