Manual de Direito Tributário
e) Impostos Progressivos, Proporcionais e Seletivos
Portanto, à luz do CTN, tem os a seguinte classificação:
d.1) Im postos sobre o com ércio exterior: II e IE;
d.2) Im postos sobre o patrim ônio e a renda: IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI,
ITCMD, ISGF;
d.3) Im postos sobre a produção e a circulação: ICMS, IPI, IOF e ISS;
d.4) Im postos especiais: IEG.
e) Impostos Progressivos, Proporcionais e Seletivos
A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas
variadas, cuj o aum ento se dá na m edida em que se m aj ora a base de cálculo do
gravam e46. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas m odalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A prim eira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando-se pela finalidade m eram ente arrecadatória, que perm ite onerar m ais gravosam ente a riqueza tributável m aior
e contem plar o grau de “riqueza presum ível do contribuinte”47. A segunda, por sua vez, filia-se à modulação de condutas, no boj o do interesse regulatório. Consoante a previsão explícita na Carta Magna, exsurgem 3 (três) impostos progressivos: o im posto sobre a renda, o IPTU e o ITR.
A técnica da proporcionalidade – obtida pela aplicação de um a alíquota
única sobre um a base tributável variável – é um instrum ento de j ustiça fiscal “neutro”, por m eio do qual se busca realizar o princípio da capacidade contributiva. Vale dizer que a técnica induz que o desem bolso de cada qual deve ser proporcional à grandeza da expressão econôm ica do fato tributado. Partindo-se da adoção de um a m esm a relação m atem ática entre o tributo e a m atéria
tributável48, a proporcionalidade faz com que a alíquota m antenha-se incólum e, uniform e e invariável. Desse m odo, tal sistem ática faz com que ela sej a um a constante, e a base de cálculo, um a variável. Portanto, quer a base de cálculo sinalize um valor alfa ou um valor beta, a alíquota sobre estes m ontantes recairá por idêntica percentagem . Registre-se, por oportuno, que a proporcionalidade não vem explícita no texto constitucional, com o a progressividade. São exem plos de im postos proporcionais, entre outros: ICMS, IPI, ITBI, ITCMD etc.
Ad argumentandum, vale a pena destacar a existência dos cham ados
“im postos fixos”, que, de certa form a, contrapõem -se aos im postos proporcionais e progressivos. O im posto fixo (ou “imposto de alíquota fixa”) “é aquele em que o m ontante a pagar é representado por um a quantia predeterm inada, norm alm ente
quantidade certa de UFM, UFESP ou UFIR”49.
Por fim , a seletividade é form a de concretização do postulado da
capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível m ediante a aplicação da técnica da seletividade, um a evidente form a de extrafiscalidade na tributação. Mais do que isso, apresenta-se a seletividade com o um a inafastável expressão de praticabilidade na tributação, inibitória da regressividade, na m edida em que se traduz em m eio tendente a tornar sim ples a execução do com ando constitucional, apresentável por m eio da fluida expressão “sem pre que possível”, constante do art. 145, § 1º, CF. A seletividade m ostra-se, assim , com o o “praticável” elem ento substitutivo da recom endada pessoalidade, prevista no citado dispositivo, no âm bito do ICMS e do IPI, com o a solução constitucional de adaptação de tais gravam es à realidade fático-social.