Manual de Direito Tributário
4.5 Alíquotas
Por m eio do indicador CIF (Cost, Insurance and Freight ou “Custo,
Seguro e Frete”), o exportador responderá por todos os custos e riscos até a colocação da m ercadoria a bordo do veículo que a transportará para o exterior e, m ais, por todos os custos atinentes ao frete internacional e riscos (seguro internacional) até o porto de destino.
c) o preço da arrematação do produto adquirido em licitação, que não é
o preço norm al ou de referência da m ercadoria.
4.5 Alíquotas
Estão previstas na TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil), podendo ser:
a) específicas: valor em dinheiro que incide sobre um a unidade de
m edida prevista em lei, que pode referir-se à m etragem , ao peso etc. Por exem plo: R$ 42,00 por m etro cúbico.
b) ad valorem: aplicação alíquota sobre determ inado valor de operação.
Atualm ente, a alíquota do IE é de 30%, sendo facultado ao Poder
Executivo aum entá-la em até cinco vezes, conform e a Lei n. 9.716/98. Portanto, a alíquota m áxim a poderá atingir até 150% (art. 3º do DL n. 1.578/77).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
TJ/CE, para o cargo de Juiz, em 2014: “Atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, o IPI, o ICMS, as taxas municipais pelo
poder de polícia, as contribuições de melhoria e o Imposto de
Exportação podem ter suas alíquotas aumentadas, respectivamente, por
decreto, lei ordinária, lei ordinária, lei ordinária e decreto”.
4.6 Notas gerais
a) Ressalva a princípio constitucional: o art. 153, § 1º, da CF/88 assevera
que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os lim ites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do Imposto de Exportação. Portanto, no concernente à alteração da alíquota, o im posto está excepcionado do Princípio Constitucional da Legalidade.
Por sua vez, o § 1º do art. 150 do texto constitucional determ ina que a
alteração das alíquotas do Imposto de Exportação não se subm ete ao Princípio Constitucional da Anterioridade.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundep,
IF/SP, para o cargo de Professor, em 2014: “Em relação às limitações ao
poder de tributar, a regra da anterioridade, positivada no artigo 150, III
“b” e “c” da CR de 1988, não se aplica aos impostos de importação e
exportação”.
Portanto, a alteração da alíquota não se suj eita aos Princípios
Constitucionais Tributários da Legalidade (art. 153, § 1º, da CF) e da Anterioridade (art. 150, § 1º, da CF).
Quanto à aplicação do princípio da legalidade e extrafiscalidade,
recom endam os a leitura do tópico apresentado anteriorm ente, neste capítulo.
Com o advento da Em enda Constitucional n. 42/2003, o Imposto de
Exportação, que j á era um a exceção ao período de anterioridade anual (art. 150, § 1º, “parte inicial”, da CF), passou a ser, igualm ente, um a exceção ao período de anterioridade qualificada ou nonagesim al (art. 150, § 1º, in fine, da CF). Portanto, se para ele usávam os o recurso m nem ônico “paga j á”, hoj e, após a Em enda Constitucional n. 42/2003, devem os associá-lo a “paga j á, j á”, por ser exceção à anterioridade anual e aos 90 dias;
b) Desoneração e incidência: esse im posto é pouco cobrado nos países, um a vez que retira a com petitividade do produto nacional no com ércio internacional. No Brasil, o texto constitucional prevê regras de isenção sobre a exportação para o ISS (art. 156, § 3º, II, CF), a par de regra de im unidade para o ICMS (art. 155, § 2º, X, CF) e para o IPI (art. 153, § 3º, III, CF).