Manual de Direito Tributário
6.4 O princípio da vedação ao confisco e os empréstimos compulsórios
6.4 O princípio da vedação ao confisco e os empréstimos
compulsórios
Quanto à possível suscitação de confisco no em préstim o com pulsório,
ainda que se trate de gravam e restituível, não se concebe que a exação tom e todo
o patrim ônio ou renda do suj eito passivo62.
A propósito, a lim ítrofe situação de beligerância, peculiar ao im posto
extraordinário de guerra (art. 154, II, CF), pode igualm ente ensej ar o em préstim o com pulsório (art. 148, I, CF). Aliás, no caso do em préstim o com pulsório, a proibição do confisco há de ceder passo às outras
circunstâncias63, que lhe servem de pressupostos fáticos: a calamidade pública e o relevante interesse nacional.
6.5 O princípio da vedação ao confisco e as contribuições
No cam po das contribuições, a noção de confisco despontará quando
houver desproporção entre o vulto da exação e a atuação do Estado, ou, igualm ente, quando inexistir a atuação estatal. Com efeito, se a contribuição é tributo que enfatiza a noção de benefício, sendo este o elem ento natural e indispensável ao tributo, a correspondência entre o valor pago e a finalidade a ser perseguida é lógica e essencial.
No âm bito da confiscabilidade nas contribuições, destacou-se um a
im portante contribuição – a CPMF. A propósito desta figura tributária, antes de seu “sepultam ento”, em dezem bro de 2007, arrecadava-se, aproxim adam ente, cinco vezes o que se logrou recolher na “infância” do tributo: em 1997, o prim eiro ano de exigência da exação, o m ontante arrecadável gravitava em torno de R$ 7 bilhões; em 2007, dez anos após, as cifras chegaram ao inaudito patam ar de R$ 34 bilhões, aproxim adam ente, ou sej a, um aum ento de 400%.