Manual de Direito Tributário
6.2.1 A medida provisória e a incompatibilidade com a lei complementar
DJ 19-06-1992 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14-05-1993. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para “explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação” (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente. (ADI 2.391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. em 16-08-2006)
Em face do exposto, a MP poderá versar sobre tributos, ressalvados
aqueles que se ligam à lei com plem entar, salientando-se, adem ais, que a MP estadual (distrital ou m unicipal) é instrum ento j urídico factível. Depende, em verdade, de previsão no texto constitucional estadual (distrital ou na lei orgânica m unicipal), além da observância sim étrica do processo legislativo federal.
6.2.1 A medida provisória e a incompatibilidade com a lei complementar
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Cesgranrio, para o cargo de profissional Jr. da Petrobras (Formação:
Direito), em setembro de 2008: “É vedada a edição de medida provisória
em matéria reservada à lei complementar”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais,
em 2009: “Medida Provisória pode dispor sobre matéria tributária,
exceto a que for reservada à lei complementar”.
É defeso à MP tratar de m atéria reservada à lei complementar,
consoante o art. 62, § 1º, III, da CF. Trata-se de restrição m aterial (por via indireta) à edição de MP na seara do Direito Tributário. Assim , os tributos adstritos à ação normativa da lei complementar não poderão ser instituídos ou majorados por medida provisória.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV,
CGE/MA, para o cargo de Auditor, em 2014: “A lei complementar só de
forma excepcional é utilizada para criar tributos”.
A razão é sim ples: a inequívoca falta de harm onização entre o natural
im ediatism o eficacial da m edida provisória – perante a existência de critérios de relevância e urgência – e o criterioso processo elaborativo próprio de um a lei com plem entar, em face da necessidade de quorum privilegiado de votantes (m aioria absoluta) na Casa Legislativa (art. 69 da CF).
À guisa de m em orização, vam os relem brar os tributos federais que
avocam a lei com plem entar: Impostos sobre Grandes Fortunas, Empréstimos Compulsórios, Impostos Residuais e Contribuições Social-previdenciárias Residuais. Logo, não há que se falar, v.g., em instituição de Empréstimos Compulsórios por medida provisória, ou m esm o em criação de Impostos Residuais por idêntico m eio norm ativo.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz
de Direito Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “Sobre medida
provisória, é possível afirmar que pode, em face de relevância e
urgência, ser utilizada pela União para instituir empréstimo compulsório
para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
pública”.
Recom endam os, para tanto, a observação atenta de alguns dispositivos, afetos à lei com plem entar:
(I) arts. 146 e 146-A da CF
(para as normas gerais, em
matéria de legislação tributária;
conflitos de competência;
limitações constitucionais ao
poder de tributar);
(II) art. 155, § 2º, XII, e
alíneas, da CF (para o ICMS);
(III) art. 155, § 1º, III, CF
(para o ITCMD);