Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 27 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.2.1 A medida provisória e a incompatibilidade com a lei complementar

DJ 19-06-1992 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14-05-1993. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para “explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação” (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente. (ADI 2.391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. em 16-08-2006)

 

Em face do exposto, a MP poderá versar sobre tributos, ressalvados

aqueles que se ligam à lei com plem entar, salientando-se, adem ais, que a MP estadual (distrital ou m unicipal) é instrum ento j urídico factível. Depende, em verdade, de previsão no texto constitucional estadual (distrital ou na lei orgânica m unicipal), além da observância sim étrica do processo legislativo federal.

 

6.2.1 A medida provisória e a incompatibilidade com a lei complementar

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, para o cargo de profissional Jr. da Petrobras (Formação:

Direito), em setembro de 2008: “É vedada a edição de medida provisória

em matéria reservada à lei complementar”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-

PUC/MG, para o cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais,

em 2009: “Medida Provisória pode dispor sobre matéria tributária,

exceto a que for reservada à lei complementar”.

 

É defeso à MP tratar de m atéria reservada à lei complementar,

consoante o art. 62, § 1º, III, da CF. Trata-se de restrição m aterial (por via indireta) à edição de MP na seara do Direito Tributário. Assim , os tributos adstritos à ação normativa da lei complementar não poderão ser instituídos ou majorados por medida provisória.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV,

CGE/MA, para o cargo de Auditor, em 2014: “A lei complementar só de

forma excepcional é utilizada para criar tributos”.

 

A razão é sim ples: a inequívoca falta de harm onização entre o natural

im ediatism o eficacial da m edida provisória – perante a existência de critérios de relevância e urgência – e o criterioso processo elaborativo próprio de um a lei com plem entar, em face da necessidade de quorum privilegiado de votantes (m aioria absoluta) na Casa Legislativa (art. 69 da CF).

À guisa de m em orização, vam os relem brar os tributos federais que

avocam a lei com plem entar: Impostos sobre Grandes Fortunas, Empréstimos Compulsórios, Impostos Residuais e Contribuições Social-previdenciárias Residuais. Logo, não há que se falar, v.g., em instituição de Empréstimos Compulsórios por medida provisória, ou m esm o em criação de Impostos Residuais por idêntico m eio norm ativo.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz

de Direito Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009: “Sobre medida

provisória, é possível afirmar que pode, em face de relevância e

urgência, ser utilizada pela União para instituir empréstimo compulsório

para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade

pública”.

 

Recom endam os, para tanto, a observação atenta de alguns dispositivos, afetos à lei com plem entar:

 

(I) arts. 146 e 146-A da CF

 

(para as normas gerais, em

 

matéria de legislação tributária;

 

conflitos de competência;

 

limitações constitucionais ao

 

poder de tributar);

 

(II) art. 155, § 2º, XII, e

 

alíneas, da CF (para o ICMS);

 

(III) art. 155, § 1º, III, CF

 

(para o ITCMD);