Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 112 de 471

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Manual de Direito Tributário

2 Princípio da Isonômica Tributação da Renda nos Títulos da Dívida Pública e nos Vencimentos dos Funcionários Públicos

em 2009: “Em caso de outorga de isenção tributária a uma classe de

contribuintes, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico de

uma dada região, é possível àqueles excluídos pela lei socorrerem-se do

Poder Judiciário para, com base no princípio da isonomia, obterem

idêntico tratamento fiscal”.

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91. DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE. 1. Incentivos fiscais concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação. 2. A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a “concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”. 3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR. 4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026). 5. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 344.331/PR, 1ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. em 11-02-2003)

 

Apesar desse dispositivo não perm itir o estabelecim ento de regim es

tributários diversos entre as várias regiões, busca-se a extensão da benesse apenas a algum as delas, aquelas m ais necessitadas de recursos e benefícios. “Note-se que tal figura supõe um a política de fom ento, em que se exigem de seu destinatário certas ações. Diferenças tributárias sem que se verifique o fom ento,

m esm o que referidas a regiões m enos favorecidas, são inconstitucionais”4.

 

2 PRINCÍPIO DA ISONÔMICA TRIBUTAÇÃO DA RENDA NOS TÍTULOS

DA DÍVIDA PÚBLICA E NOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

O inciso II do art. 151 proíbe que a União tribute a renda das obrigações

da dívida pública dos entes periféricos, com o as rem unerações e os proventos dos agentes públicos destes, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e seus agentes.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,

em 2009: “A Constituição Federal de 1988 atribui competência tributária

aos entes da Federação. Com relação à União, é possível afirmar que se

encontra autorizada a tributar a renda de obrigações da dívida pública

dos Estados, Distrito Federal e Municípios”.

 

Observe o dispositivo:

 

Art. 151. É vedado à União:

(...)

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; (...)

 

De certa form a, tal proibição de tributação federal discrim inatória j á se

encontra prevista no inciso I do dispositivo constitucional. Entretanto, o legislador constituinte quis deixar bem clara a vedação à União que, dispondo de poderosa “arm a” arrecadatória – o im posto sobre a renda –, poderia dele se valer para criar situações vantaj osas no convidativo cam po dos títulos da dívida pública ou m esm o na seleção de servidores públicos.

O postulado, aplicável exclusivam ente ao im posto sobre a renda,

endereça um m andam ento de isonom ia à União, que deve conferir a outrem o m esm o tratam ento que lhe conferirá. Em term os precisos, tem os duas vedações no dispositivo:

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD,

IPADEM/PE, para o cargo de Analista, em 2014: “É vedado à União

tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os

proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos

que fixar para suas obrigações e para seus agentes”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Fuvest

(USP), para o cargo de Advogado da Universidade de São Paulo (USP),

em 2009: “O imposto sobre renda e proventos, de qualquer natureza,

incidirá sobre renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os

proventos dos respectivos agentes públicos, independentemente dos

níveis que fixar para suas obrigações e para seus agentes”.

 

a) a União deve tributar sua renda na m esm a m edida que tributará a

renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) a União deve tributar a renda de seus servidores públicos na m esm a

m edida em que tributará a renda dos agentes públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nessa m edida, aquele rendim ento gerado por um título estadual, distrital

ou m unicipal será tributado pela União, por m eio de IR idêntico ao aplicável sobre os rendim entos gerados pelos títulos que ela m esm a em ite. Im aginando o contrário, se assim não fosse, seria m ais atraente o título federal, m enos gravado do que os dem ais e com tributação m ais pesada. Seria pura concorrência desleal de m ercado de títulos públicos.

Quanto à segunda vedação, o Texto Constitucional parece ser m ais

acessível: o servidor público federal será tributado em seus rendim entos com o m esm o peso do IR incidente sobre os rendim entos dos servidores públicos estaduais, distritais e m unicipais.