Manual de Direito Tributário
b.1) Inciso I: infrações tributárias como crimes ou contravenções
Conclusivam ente, dir-se-ia, quanto ao art. 137 do CTN: não é caso de
responsabilidade “exclusiva” da pessoa j urídica, podendo o agente infrator ser pessoalm ente responsabilizado; tam bém não é caso de responsabilidade “conj unta” e “solidária” da pessoa j urídica e da pessoa física; e, por fim , não é caso de responsabilidade “subsidiária” da pessoa física.
Passem os à análise dos incisos do art. 137 do CTN:
b.1) Inciso I: infrações tributárias como crimes ou contravenções
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR,
para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “A
responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas
por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito”.
O dispositivo é lógico, à luz do que ensina a doutrina do Direito Penal: se
a infração é tão grave a ponto de ser tipificada com o crim e ou contravenção, afasta-se a responsabilização da pessoa j urídica, atingin-do-se as pessoas físicas dos dirigentes, até m esm o com a aplicação de pena privativa de liberdade (Lei n. 8.137/90).
A responsabilização crim inal da pessoa j urídica – um a realidade nos
sistem as penais alem ão e português – não está prevista no Brasil, não obstante a previsão dessa possibilidade em legislação esparsa (exem plo: Lei n. 9.605/98, para crim es am bientais).