Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 309 de 471

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b.2) Inciso II: infrações tributárias com o dolo específico (elementar)

Não raras vezes, os fatos que são crim es tributários apresentam -se

tam bém com o infrações fiscais, im plicando sanções penais (pelo Juiz, no processo j udicial) e sanções fiscais (pela autoridade adm inistrativa, no processo adm inistrativo). Assim , exem plificadam ente, se um a em presa im portadora com ete infração à legislação aduaneira tipificada com o crim e ou contravenção (infração penal com etida por interm édio ou em benefício da pessoa j urídica), a responsabilidade é exclusiva da pessoa natural que tiver com etido a infração aduaneira. A regra, entretanto, pode ser excepcionada em duas situações:

a) A prova, pelo agente, de que teria agido no “regular exercício da

administração”: em bora pareça estranho alguém estar no regular exercício de gestão e com eter crim e ou contravenção, a situação torna-se factível nos casos em que o agente com ete o ilícito na condição de m ero portador da vontade da em presa (e de seus sócios). É natural que se deva, portanto, desonerar o infrator da responsabilização, cuj o ônus deve recair sobre a pessoa j urídica;

b) A prova, pelo agente, de que teria cumprido ordem expressa por

quem de direito: seguindo a interpretação sem elhante à do item precedente, é natural que se deva privilegiar a responsabilização de quem tenha ordenado a ação ou om issão, em benefício daquele que se viu no dever de cum prir ordem expressa por quem de direito. Aqui, de igual m odo, o infrator será, com j ustiça, desonerado.

 

b.2) Inciso II: infrações tributárias com o dolo específico (elementar)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, para o cargo de Promotor de

Justiça Substituto do Estado do Paraná, em 2008: “De acordo com o