Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 59 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

3.3 A capacidade contributiva e seu plano histórico

Para nós, há de haver a convivência harm ônica entre a capacidade

contributiva e a tributação extrafiscal. Tem os dito que buscando-se a extrafiscalidade, atenuado deverá estar o princípio da capacidade contributiva, o que evidencia que o postulado da capacidade contributiva deverá ceder passo em face do predom inante interesse extrafiscal.

À guisa de exem plificação, com o fito de realizar a função social da

propriedade, a proteção ao m eio am biente, o incentivo à cultura, entre outras finalidades indutoras, o Estado poderá prescindir do rito gradualístico de alíquotas para os im postos, consoante a capacidade econôm ica de cada um , priorizando, assim , a finalidade extrafiscal.

Dessarte, o uso da tributação extrafiscal prom overá um a derrogação,

ainda que parcial, do princípio da capacidade contributiva, respeitando-se, todavia, a área intangível e “blindada” pelos lim ites im postos pelo m ínim o vital e

pela proibição do confisco47.

 

3.3 A capacidade contributiva e seu plano histórico

No Brasil, historicam ente, o princípio da capacidade contributiva

apareceu na Constituição Im perial de 1824, à luz do art. 179, XV, segundo o qual se estipulava que “ninguém será exempto de contribuir para as despesas do Estado na proporção dos seus haveres”.

Na Constituição de 1891, o tem a da capacidade contributiva foi

suprim ido. Logo após, retom ou a estatura constitucional na Carta de 1934, que tratou do postulado, em m ais de um com ando, versando sobre os seguintes pontos: (I) a progressividade dos im postos incidentes nas transm issões de bens por herança ou legado (art. 128); (II) a proibição de que nenhum im posto poderia ser elevado além de 20% de seu valor no instante do aum ento (art. 185); e (III) a proibição de que as m ultas de m ora im pusessem ônus exorbitante ao contribuinte, que não poderia superar 10% do valor do im posto ou taxa devidos (art. 184, parágrafo único).