Manual de Direito Tributário
d) A data da inscrição
Art. 202. (...)
IV – a data em que foi inscrita;
A data da inscrição é um m arco fundam ental para se conferir
segurança j urídica à cobrança j udicial, principalm ente das dívidas ativas não tributárias, para as quais se aplica, no tocante ao polêm ico tem a da suspensão da prescrição, o art. 2º, § 3º, da LEF, j á apresentado em tópico anterior. Com o se notou, o STJ entende ser inaplicável o dispositivo no caso de dívida ativa tributária, um a vez que a Lei de Execução Fiscal se apresenta com o um a lei ordinária, e o art. 146, III, “b”, da Carta Magna exige lei complementar para tratar do tem a prescrição.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em
2008: “O termo de inscrição de dívida ativa indicará, obrigatoriamente,
o nome do devedor e dos corresponsáveis e a quantia devida,
dispensadas a indicação da origem, a natureza do crédito e a data em
que foi inscrita”.
e) A menção ao processo administrativo
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Fepese,
Prefeitura de Florianópolis/SC, para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, em 2014: “A data de inscrição do débito em dívida ativa é
elemento facultativo a ser consignado pela autoridade competente no
termo de inscrição”.
Art. 202. (...)
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A expressão “sendo caso” deve ser interpretada com cautela.
Entendem os que, no plano sem ântico, não traduz um a facultatividade, com o transparece – até porque consta dos itens obrigatórios, conexos ao caput do com ando –, m as sinaliza, sim , um a condição sine qua non para a constituição do título executivo. A ausência do dado na CDA, por lapso ou até m esm o por extravio de processo adm inistrativo, m acula na essência a cobrança j udicial, porquanto subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a exatidão do título, retirando do contribuinte a am plitude de defesa. Faltando o processo, tradutor da convivência Fisco versus contribuinte na esfera adm inistrativa-fiscal, esvazia-se a segurança j urídica do título, inviabilizando o controle j udicial da legalidade.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL EXTRAVIADO. PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. A Lei 6.830/80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. 2. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos. O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa. 3. Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exequibilidade (inteligência do art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF). 4. Precedente desta Corte no REsp 274.746/RJ. 5. Recurso especial improvido. (REsp 686.777, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, decisão unânime, j. em 18-10-2005)
Com efeito, a CDA não é um título executivo cartular, corporificável em
“cártula” (de Dívida Ativa), cuj a validade se prenda à sua literalidade, m as, de m odo oposto, um título executivo indissociavelm ente vinculado ao processo adm inistrativo em que foram apuradas a liquidez e a certeza da dívida.