Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 396 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.6.4 O ISS e as atividades bancárias

Em term os conclusivos, podem os dizer que a m atéria ficou assim

decidida no âm bito do STF:

 

1. Validade do RE 116.121, a par da Súmula Vinculante n. 31, em que se preconiza a não incidência do ISS sobre as “operações de locação de bens móveis”, o que vale, extensivamente, à modalidade do leasing operacional;

2. Não aplicação do RE 116.121 e da Súmula Vinculante n. 31 a certo tipo de arrendamento mercantil – o leasing financeiro (e também ao “lease-back”), no qual prevalece a incidência do ISS.

 

Observe que a discussão, no STF, partiu de um cenário de incidência

(vários j ulgados, a partir de 1985), passando por um contexto de não incidência (no em blem ático RE 116.121/SP), e, finalm ente, em 2009, retom ando, até certo ponto, o panoram a da controvérsia (incidência tributária, v.g., no leasing financeiro, com os RREE 547.245/SC e 592.905/SC).

 

2.6.4 O ISS e as atividades bancárias

Quanto aos serviços desem penhados pelas instituições bancárias, é

sabido que são eles m arcados pela com plexidade e diversificação das atividades que lhe são peculiares: em préstim os, financiam entos, descontos de títulos,

aplicações financeiras, entre outras100. Tal variedade tem levado, em alguns casos, até m esm o à cogitação de incidência do próprio IOF.

Os superados itens 95 e 96 do anterior DL n. 406/68, que tratavam da

incidência do ISS na atividade, foram substituídos pelos atuais (sub)itens 15 a 15.08 da Lista anexa à LC n. 116/2003, que podem ser assim resum idos:

 

Item 15: serviços

relacionados ao setor

 

bancário ou financeiro;

 

Item 15.01: administração

 

de fundos, de consórcio, de

 

cartão de crédito/débito, de

 

carteira de clientes, de

 

cheques;

 

Item 15.02: abertura e

 

manutenção de contas em

 

geral, no País e no exterior;

 

Item 15.03: locação e

 

manutenção de cofres

 

particulares e de terminais

 

(eletrônicos e de

 

atendimento);

 

Item 15.04: fornecimento

de capacidade financeira e

 

congêneres;

 

Item 15.05: gestão dos

 

bancos cadastrais

 

(emitentes de cheques sem

 

fundos e outros);

 

Item 15.06: emissão de

 

documentos em geral;

 

licenciamento eletrônico de

 

veículos; agenciamento

 

fiduciário ou depositário;

 

devolução de bens em

 

custódia;

 

Item 15.07: acesso,

 

movimentação,

 

atendimento e consulta a

contas em geral;

 

Item 15.08: contratos e

 

operações de crédito; aval,

 

fiança e congêneres.

 

A principal dúvida acerca do tem a diz respeito à natureza do serviço

prestado pelo estabelecim ento bancário: se ele é dirigido ao fim precípuo da instituição – e, portanto, configurando-se fato gerador do ISS (Súmula n. 424 do STJ) –, ou se, diferente e acessoriam ente, relaciona-se às atividades internas do Banco, não havendo que se falar em serviço bancário propriam ente dito.

Tais práticas internas, na condição de operações bancárias originárias,

correspondem aos serviços de expediente que apenas servem para viabilizar o desem penho das atividades-fim das instituições financeiras. A propósito, observe alguns casos em blem áticos colhidos da j urisprudência:

 

1. EMENTA: “(...) Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos Bancos não possuem caráter autônomo, pois se inserem no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras (...)”. (REsp 69.986/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 02-10-1995) 2. EMENTA: “(...) Da análise dos itens 95 e 96 da aludida lista, conclui-se que o ISS aplica-se aos serviços de cobrança de títulos descontados, não tendo incidência sobre as atividades de abertura de crédito, de adiantamento a depositantes, de compensação de cheques e de títulos e de saque no caixa eletrônico Recurso especial parcialmente provido, com a devida vênia do voto da