Manual de Direito Tributário
3.2 Inciso II: Decisões com eficácia normativa
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Agente
Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008: “As
normas complementares das leis são os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas, tais como: a instrução normativa e a
ordem de serviço”.
3.2 Inciso II: Decisões com eficácia normativa
Há certas decisões, prolatadas por órgãos ditos “de j urisdição
adm inistrativa”, às quais a lei confere eficácia normativa, tornando-as precedentes de observância obrigatória. Após este rito de passagem , tais decisões, subm etidas ao indigitado controle de legalidade da Adm inistração, passam a ser norm as com plem entares tributárias.
O Poder Executivo, principalm ente em relação à m atéria tributária,
detém em sua organização determ inadas estruturas julgadoras, possibilitando o contraditório ao contribuinte insatisfeito. Trata-se de estruturas que se assem elham às do Poder Judiciário, com a presença de instâncias de j ulgam ento – singulares (seções de j ulgam ento) e colegiadas (câm aras, conselhos e tribunais) –, perm itindo o fluxo do usualm ente intitulado “processo adm inistrativo tributário”. A propósito, a últim a decisão adm inistrativa é detentora do tim bre de irrecorribilidade na órbita da Adm inistração, não fazendo coisa j ulgada (a cham ada “coisa j ulgada m aterial”) e perm itindo que o contribuinte insatisfeito possa socorrer-se da via j udicial (art. 5º, XXXV, da CF).
Ressalte-se, à guisa de esclarecim ento, que o suj eito passivo não está
obrigado a recorrer à via adm inistrativa, podendo, portanto, dirigir-se diretam ente ao Poder Judiciário. Por outro lado, as decisões adm inistrativas podem ser revistas pelo Poder Judiciário, salvo quando em favor do contribuinte, hipótese em que são im odificáveis e extintivas do crédito tributário (art. 156, IX, do CTN).