Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 259 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.1 Inciso I: Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas

IV – convênios celebrados pelas entidades im positoras.

Vam os detalhar os incisos:

 

3.1 Inciso I: Atos normativos expedidos pelas autoridades

administrativas

São com andos dos órgãos do Poder Executivo com o escopo de propiciar

a correta aplicação da lei, do tratado ou do decreto. São atos internos, ostentando caráter geral, com o obj etivo de conferir orientação universal aos contribuintes, esclarecendo-lhes as dúvidas, e instruir os servidores públicos encarregados da efetivação dos atos e procedim entos adm inistrativos referentes aos tributos. O obj etivo citado vem ao encontro da ideia de uniform izar os procedim entos adotados, em nom e do princípio da impessoalidade (art. 37 da CF).

Segundo o CTN, “os atos normativos expedidos pelas autoridades

administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos” .

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Agente Fiscal de Rendas, em 2006.

 

Os atos norm ativos provêm das mais diferentes autoridades, desde as

situadas em plano hierárquico elevado (m inistros, secretários-gerais etc.) até as que ocupam cargos m ais m odestos (chefes de repartição). São atos que expressam em m inúcia o m andam ento abstrato da lei, m as com a m esm a norm atividade da regra legislativa, conquanto sej am m anifestações tipicam ente adm inistrativas.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IESES

(São Jo-sé/SC), para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de

Itapema/SC, em 2007: “Consoante dicção do CTN, os atos normativos

expedidos pelas autoridades judiciárias são espécie de normas

complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais

e dos decretos”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Universidade Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Advogado

da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE (SECITECE), em 2009:

“São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções

internacionais e dos decretos: os atos normativos expedidos pelo

Congresso Nacional e pelo Supremo Tribunal Federal”.

 

Devem estar, naturalm ente, à luz da hierarquia das norm as, em

conform idade com o diplom a legal a que se referirem (tratados, decretos ou leis), podendo ocorrer, entretanto, aparentes conflitos entre aquilo que determ inam e o que reza o instrum ento com plem entado.

De fato, o ato norm ativo vincula o agente público e, havendo

consonância com o instrum ento norm ativo com plem entado, o próprio contribuinte. De outra banda, não vincula o Poder Judiciário, que não está obrigado a acatar a interpretação dada pela Adm inistração por m eio de seus atos norm ativos.

Frise-se que, em razão do fato de serem atos detentores de força

norm ativa, em caso de descum prim ento pelo destinatário, haverá a im posição de sanções – im passe que pode ser solucionado no próprio Poder Judiciário.

São exem plos de atos norm ativos: portarias ministeriais, circulares,

instruções normativas (INs), ordens de serviço, pareceres normativos, re-soluções do ministro da Fazenda, avisos, despachos em geral, atos declaratórios normativos, além do próprio Manual de Preenchimento da Declaração de Rendimentos, distribuído, anualm ente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos contribuintes do IRPF.