Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 466 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.3.1 Definição de renda e proventos de qualquer natureza

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo PGR,

para o cargo de Procurador da República, em 2015: “A tributação do

lucro líquido de uma empresa pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas

Jurídicas – IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL,

instituída pela União Federal, configura dupla imposição vedada porque

decorrente do mesmo fato gerador”.

 

É a aquisição da disponibilidade econôm ica ou j urídica de renda

(decorrente do capital, do trabalho ou da conj ugação de am bos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscim os não com preendidos no conceito de renda.

 

6.3.1 Definição de renda e proventos de qualquer natureza

O im posto tem com o hipótese de sua incidência o acréscimo patrimonial,

em razão da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda decorrente do capital, do trabalho ou da com binação de am bos, além de proventos de qualquer natureza.

Para Kiy oshi Harada “a disponibilidade econôm ica consiste no

acréscim o patrim onial decorrente de um a situação de fato, ocorrendo no instante em que se verifiquem as circunstâncias m ateriais necessárias a que produza esse efeito, (art. 116, I, do CTN), ao passo que, a disponibilidade j urídica consiste no direito de usar, por qualquer form a, da renda e dos proventos definitivam ente

constituídos nos term os do direito aplicável (art. 116, II, do CTN)”21.

Quanto ao conceito de renda, Hugo de Brito Machado22 ensina:

 

“Na expressão do Código, renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se

comportem no conceito de renda são proventos. (...) Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. (...) Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento no valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo. (...) A renda não se confunde com sua disponibilidade. Pode haver renda, mas esta não ser disponível para seu titular. O fato gerador do imposto de que se cuida não é a renda mas a aquisição da disponibilidade da renda, ou dos proventos de qualquer natureza. Assim, não basta, para ser devedor desse imposto, auferir renda ou proventos. É preciso que se tenha adquirido a disponibilidade, que não se configura pelo fato de ter o adquirente da renda ação para sua cobrança. Não basta ser credor da renda se esta não está disponível, e a disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos a serem removidos”.

 

Passem os a detalhar a “disponibilidade econôm ica ou j urídica”, que

pode variar, em razão:

a) da renda de capital: aluguel, “royalties”, recebimentos decorrentes

de aplicações financeiras, lucros, participação nos lucros, bonificações, rendimentos de partes beneficiadas etc.;

b) da renda do trabalho: salário, honorários, pró-labore, comissões etc.;

 

c) da renda da combinação do capital e do trabalho: pró-labore, lucro

etc.;

 

d) dos proventos de qualquer natureza: são os acréscim os patrim oniais-

não com preendidos no conceito de renda supram encionado –