Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 81 de 471

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Manual de Direito Tributário

5.1.1 A defesa da Súmula n. 584 no STF

O STF, de há m uito, vem se m antendo fiel ao teor im posto pela Súm ula

n. 584, conform e se depreende dos j ulgados a seguir reproduzidos, em ordem cronológica, por nós sugerida:

 

Em 1985:

EMENTA: Imposto de renda. Embora recebidos no ano-base, os rendimentos estão sujeitos à tributação segundo a lei vigente no exercício financeiro a que ela se referir – Jurisprudência consubstanciada na Súmula 584. RE não conhecido. (RE 104.259/RJ, 2ª T., rel. Min. Cordeiro Guerra, j. em 20-09-1985) (Grifo nosso)

 

Em 1996:

EMENTA: Em 20 de novembro de 1996, o Ministro Relator Ilmar Galvão, em voto prolatado no RE 183.119/SC, assim sacramentou:

“(...) o fato gerador da obrigação tributária relativa ao Imposto de Renda e, pela mesma razão à contribuição social sobre o lucro, surge no último dia do exercício social quando se dá o levantamento do balanço social das empresas alusivo ao período encerrado, não contrariando o princípio da irretroatividade a exigência do tributo calculado com base em lei editada no curso do ano-base”. (Grifo nosso)

 

Em 1997:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI N. 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989, QUE, NO ART. 2º, ELEVOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA DE 8 PARA 10%. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA SOBRE O LUCRO APURADO NO BALANÇO DO CONTRIBUINTE ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DO MESMO

ANO. Tratando-se de lei de conversão da Medida Provisória n. 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989. Recurso não conhecido. (RE 197.790/MG, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 19-02-1997) (Grifos nossos)

 

Em 1998:

EMENTA: (...) IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS, CORRESPONDENTE AO ANO-BASE DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 18%, ESTABELECIDA PELO INC. I DO ART. 1º DA LEI N. 7.968/89. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 150, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (...) 5. Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subsequente ao da declaração. 6. Em questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. n. 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997. 7. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. 8. Custas “ex lege”. (RE 194.612/SC, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. em 24-03-1998) (Grifos nossos)

 

À luz dos j ulgados acim a destacados, em um a apresentação cronológica,

ainda que por am ostragem58, é possível asseverar que o STF, em sua com posição m aj oritária, passou a seguir a tese segundo a qual, se o fato gerador da obrigação tributária relativa ao IR ocorrer durante o ano, a lei que estiver em vigor nesta data será aplicada de im ediato, sem qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade tributária e a outros postulados constitucionais.

Em bora se note a iterativa chancela do STF quanto à validade da Súm ula n. 584, ousam os discordar da vigorosa retórica j urisprudencial, preferindo assentar o tem a sob duas ponderações básicas, quanto ao fato gerador do IR:

a) Segundo o nosso entender, havendo a publicação da lei m aj oradora ou

instituidora do gravam e no ano que precede ao dia de início do período-base, a vigência da norm a recairá sobre o conj unto fático ocorrido neste ano-base, im pondo-se a incidência do im posto no período seguinte, ou sej a, no ano seguinte ao ano-base. Nesse caso, observados estarão os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias. Exem plo:

 

(ANO X)

 

Lei majoradora do IR

 

|

 

[(ANO X) + 1]

 

ANO-BASE (vigência da

 

lei majoradora)

 

|

[(ANO-BASE) + 1] ou,

 

ainda, [(ANO X) + 2]

 

EXERCÍCIO (incidência

 

da lei majoradora, com a

 

exigibilidade do imposto

 

majorado)

 

b) Segundo o entender do STF, havendo a publicação da lei m aj oradora

ou instituidora do gravam e no transcorrer do ano-base, a incidência da norm a recairá de im ediato sobre o conj unto fático ocorrido ainda neste ano-calendário, im pondo-se a exigibilidade do im posto no período seguinte, ou sej a, no ano seguinte ao ano-base. Nesse caso, entendem os que não terão sido observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias. Exem plo:

 

(ANO X):

 

Lei majoradora do IR

 

|

(ANO X):

 

ANO-BASE (vigência da

 

lei majoradora)

 

|

 

[(ANO X) + 1]:

 

EXERCÍCIO (incidência

 

da lei majoradora, com a

 

exigibilidade do imposto

 

majorado, relativamente

 

aos fatos geradores do

 

ANO X)

 

5.1.1.1 A crítica à Súmula n. 584 no próprio STF

Diga-se, em tem po, que, em j unho de 1992, no j ulgam ento do RE

146.733, o STF, afeto às contribuições incidentes sobre o lucro das pes-soas j urídicas (Lei n. 7.689, de 15-12-1988), trouxe à baila a delicada tem ática da Súm ula n. 584, com o um dos fundam entos para a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da citada Lei n. 7.689/88 (“Art. 8º. A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988”). Por unanim idade, os Ministros Moreira Alves, Ilm ar Galvão e Sepúlveda Pertence acenaram com a possibilidade de adoção do afastam ento da Súm ula n. 584, entretanto tal m om ento de reflexão m ostrou-se isolado, perante a evolução j urisprudencial, acim a observada. Note a em enta:

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI 7.689/88. (...) Ao determinar, porém, o artigo 8º da Lei 7.689/88 que a contribuição em causa já seria devida a partir do lucro apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988, violou ele o princípio da irretroatividade contido no artigo 150, III, “a”, da Constituição Federal, que proíbe que a lei que institui tributo tenha, como fato gerador deste, fato ocorrido antes do início da vigência dela. (...) Declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 7.689/88. (RE 146.733/SP, Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. em 29-06-1992) (Grifo nosso)

 

Aliás, na linha m inoritária do STF, sobressaiu o insigne Ministro Carlos

Velloso, para quem a situação considerada legítim a, nos inúm eros j ulgados supracitados, ofende frontalm ente o princípio da irretroatividade. No RE 138.284-CE, com j ulgam ento em j ulho de 1992, o em inente j ulgador acom panhou a trilha m inoritária sinalizada no RE 146.733, acim a destacado, opondo-se à Súm ula n. 584. Note a j urisprudência:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. Lei n. 7.689, de 15-12-1988. (...) V – Inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, “a”) qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro do prazo de noventa dias da publicação da lei (CF, art. 195, § 6º). Vigência e eficácia da lei: distinção. VI – Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8º da Lei n. 7.689

de 1988. (RE 138.284/CE, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 1º-07-1992) (Grifo nosso)

 

O insigne j ulgador entendeu que o citado dispositivo legal m ostrava-se

ofensivo ao princípio da irretroatividade, um a vez que o lucro, apurado no dia 31 de dezem bro, seria o resultado de diversos negócios j urídicos realizados durante o período-base, ou sej a, entre 1º de j aneiro e 31 de dezem bro. Sendo a incidência do gravam e sobre esse lucro, com o nítido saldo positivo de entradas e de saídas de fatos ocorridos durante todo o período, m ostrava-se inafastável que o art. 8º da Lei n. 7.689, de 15-12-1988, estaria, pois, a incidir sobre fatos j á ocorridos.

Nessa toada, o ínclito Ministro Carlos Velloso tem se m antido convicto da

tese da inaplicabilidade da Súm ula n. 584, o que se pode notar na recom endável leitura de alguns pontuais votos de sua autoria – não obstante, “vencidos” –, nos seguintes j ulgados: o AgR/RE 433.878/MG, de sua relatoria, com j ulgam ento em 1º-02-2005; e os RE 197.790/MG e RE 181.664/RS, de relatoria do Ministro Ilm ar Galvão, com j ulgam ento em 19-02-1997.

Na m esm a direção, insta m encionar que, em 1991, m om ento um pouco

m ais rem oto, no próprio STF (Pleno), o Ministro Célio Borj a prolatou um em blem ático voto na ADI n. 513, recom endando o afastam ento da tese segundo a qual bastaria a lei nova estar em vigor, no exercício financeiro seguinte, para que fosse exigido, neste m esm o exercício, o pagam ento do im posto. Nessa toada, o em inente j ulgador chancelou a ideia de que o cum prim ento de um a obrigação pode se protrair no tem po, porém sem pre deverá ser regulada pela lei anterior ao fato que a gerou. Note a em enta:

 

EMENTA: (...) II. O parágrafo único, art. 11, da Lei n. 8.134/90, institui coeficiente de aumento do imposto de renda, e não índice neutro de atualização da moeda. Por isso, ele não pode incidir em fatos ocorridos antes de sua vigência, nem no mesmo exercício em que editado, sob pena de afrontar as cláusulas vedatórias do art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. Assim é,

porque a obrigação tributária regula-se pela lei anterior ao fato que a gerou, mesmo no sistema de bases correntes da Lei n. 7.713/88 (imposto devido mensalmente, à medida que percebidos rendimentos e ganhos de capital, e não no último dia do ano), em vigor quando da norma impugnada. Ainda quando a execução da obrigação tributária se projeta no tempo, ela surge, também nesse sistema, contemporaneamente ao seu fato gerador. (ADI 513/DF, Pleno, rel. Min. Célio Borja, j. em 14-06-1991) (Grifos nossos)

 

Em m aio de 1998, foi iniciado, no STF, o j ulgam ento de recurso

extraordinário em que se discute a constitucionalidade da Lei n. 7.988 (art. 1º, I), de 28-12-1989, que elevou de 6% para 18% a alíquota do IRPJ aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 (exercício de 1990).

Levando-se em consideração que o fato gerador do IRPJ é complexivo e

afastando a aplicabilidade da Súmula n. 584 do STF, o Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da Lei relativam ente ao ano-base de 1989, por ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, “a”, da CF) – no que foi seguido pelos Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.

O Min. Nelson Jobim presidente, em voto-vista, negou provim ento ao

recurso, acom panhando o voto do Min. Carlos Velloso, m as por outro fundam ento. Asseverou que, um a vez alcançado o obj etivo extrafiscal, não seria possível m odificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do im posto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no m om ento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa form a, depois da realização do com portam ento estim ulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de com portam entos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade.