Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 137 de 471

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Manual de Direito Tributário

2 Estudo das imunidades constantes da alínea “c”

No presente item , intitulado “Im unidades não autoaplicáveis”, terem os a

seguinte distribuição de subitens:

 

2 ESTUDO DAS IMUNIDADES CONSTANTES DA ALÍNEA “C”

O estudo das im unidades constantes da alínea “c” indica a desoneração

de im postos de certas pessoas j urídicas, abaixo discrim inadas. Daí se afirm ar que tal alínea, à sem elhança das anteriores (alíneas “a” e “b”), hospeda as cham adas imunidades subjetivas. Note-as:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo (Área: Apoio

Técnico e Administrativo – Especialidade: Direito) do Tribunal de Contas

do Estado do Tocantins (TCE/TO), em 2008: “A imunidade das entidades

de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza

objetiva”.

 

– Imunidade dos partidos políticos;

– Imunidade dos sindicatos de empregados;

– Imunidade das instituições de educação;

– Imunidade das entidades de assistência social.

Passem os, agora, ao detalham ento da alínea “c”:

 

2.1 Imunidade dos partidos políticos

Trata-se de im unidade fiscal que consta de nossa retórica constitucional

desde a Carta Magna de 1946 (art. 31, V, “b”), m antendo-se presente nos textos constitucionais que a sucederam – Carta de 1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição atual (art. 150, VI, “c”).

O elem ento teleológico que sustenta tal im unidade é a liberdade política

(art. 1º, V, CF). Com efeito, o partido político é criatura constitucional que dá

sustentação e autenticidade ao regim e dem ocrático e ao liberalism o3, situando-se entre as dim ensões estatal e não estatal, em um cam po interm ediário de “quase-

estatalidade”4, porém com fins m arcadam ente públicos.

A im unidade conferida aos partidos políticos desfruta de notável

im portância no Estado Dem ocrático, chegando a se confundir com a natureza

deste. Daí se falar, no plano doutrinário5, que o preceptivo im unitório m ostra-se com o inequívoca cláusula pétrea, enquanto o partido político m istura-se com a própria ideia de soberania estatal.

Nesse contexto, o dispositivo constitucional m encionado sinaliza, com o

um dos fundam entos de nossa República, o pluralismo político, ratificando a desoneração, quanto aos im postos, de tais entidades.

Com vista à divulgação da ideologia partidária, m uitos partidos políticos

costum am criar fundações. Frise-se que a indigitada im unidade alcança as fundações atreladas aos partidos políticos (exem plo: Fundação Pedroso Horta, conexa ao PMDB). Esta disposição veio increm entar a im unidade para os partidos políticos, a partir do texto constitucional de 1988.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Advogado Trainee do Metrô/SP, em fevereiro de 2008:

“Sobre a limitação do poder de tributar, é possível afirmar que à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios podem cobrar imposto

sobre o patrimônio, a renda ou serviços das fundações vinculadas a

partidos políticos”.

 

Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em

prova realizada pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB/COPERVE),

para o cargo de Advogado da CAGEPA, em 2008.