Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 407 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.4 Base de cálculo

É base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens im óveis transm itidos ou

direitos reais cedidos (art. 38 do CTN). Vale dizer que a base de cálculo será o valor de m ercado (ou preço de venda, à vista, em condições norm ais de m ercado), sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura. De outra banda, entende-se que deve prevalecer o valor da escritura (ou, até m esm o, o do carnê do IPTU). O tem a é polêm ico.

Em caso de discordância do Fisco, a base de cálculo – o tal “valor venal,

real, do negócio”132 – pode ser contestada pelo Fisco, na form a do arbitram ento (art. 148 do CTN). Com efeito, “m uitos autores entendem que o lançam ento na espécie é por declaração, cabendo ao Fisco, após feita esta, aceitar ou não o valor declarado ou sim plesm ente aceitá-lo num prim eiro m om ento, cabendo-lhe

o direito de exercitar lançam entos suplem entares”133.

Quanto à utilização de um peso m ínim o para a quantificação da base de

cálculo, José Eduardo Soares de Melo134 ensina:

 

“A legislação municipal costuma estabelecer um piso mínimo, ao dispor que o imposto não será calculado sobre valor inferior ao bem, utilizado, no exercício, para a base de cálculo do IPTU, atualizado monetariamente de acordo com os índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do fato”.

 

Em 2 de dezembro de 2014, a 4ª Turm a do STJ, no REsp 1.099.480/MG

(rel. Min. Marco Buzzi), entendeu que o valor a ser considerado, diante da necessidade ou não de escritura pública, deverá ser aquele da avaliação realizada pelo fisco, e não aquele declarado pelas partes. Nos negócios que envolvem a transferência da titularidade de bens im óveis, destaca-se o art. 108 do Código Civil: