Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 219 de 471

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Manual de Direito Tributário

5 Estudo das Contribuições de intervenção no domínio econômico

Ora, se a OAB não é um a autarquia, nem m esm o de regim e especial; se

não apresenta qualquer relação com órgão público; se não se confunde com os dem ais conselhos de fiscalização; se não está voltada com exclu-sivism o para as finalidades corporativas; enfim , se apresenta características dissonantes de um a entidade im positora de tributos, torna-se delicada a m anutenção do entendim ento que chancela a fisionom ia tributária da anuidade da OAB.

Pelas razões expostas, bastante fortalecidas pelo entendim ento do STF na

ADIN n. 3.026/DF, entendem os que tal anuidade não se coaduna com a feição tributária de contribuição parafiscal, não obstante reconhecerm os que o tem a é, ainda, vocacionado a novos e calorosos debates.

 

5 ESTUDO DAS CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO

ECONÔMICO

As contribuições de intervenção no dom ínio econôm ico, tam bém

cham adas de contribuições interventivas ou, sim plificadam ente, de CIDEs, sendo de com petência exclusiva da União, apresentam -se, sem pre, ipso facto, com o tributos federais.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Fumarc, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de

Registros, em 2012: “Segundo normatização da Constituição Federal de

1988, acerca das contribuições sociais e de intervenção no domínio

econômico, é correto afirmar que são de competência concorrente entre

a União e os municípios”.

 

O Brasil é um Estado intervencionista, propenso a adotar medidas

voltadas ao comando da vida econômica por meio de sua atuação estatal. Nesse particular, j ustifica-se a existência das Contribuições de Intervenção no Dom ínio Econôm ico ou CIDEs. De fato, há atividades econôm icas que devem sofrer intervenção do Estado Federal, a fim de que sobre elas se prom ova ora um controle fiscalizatório, regulando seu fluxo produtivo, ora um a atividade de fom ento, tendente à m elhoria do setor beneficiado, escolhido com pontualidade.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Defensor Público do Estado do

Ceará (DPG/CE), em 2008: “Somente a União pode instituir

contribuição de intervenção no domínio econômico”.

 

Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em

prova realizada pela CEPERJ, Sefaz/RJ, para o cargo de Oficial de

Fazenda, em 2011: “A União Federal, por autorização constitucional,

pode instituir diversas contribuições, exceto a de intervenção no

domínio econômico”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Técnico de Controle Externo

(Especialidade: Direito) do Tribunal de Contas do Estado de To-

cantins (TCE/TO), em 2008: “Cabe aos Estados, Distrito Federal e

Municípios a instituição de contribuições de intervenção no domínio

econômico”.

 

Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em

prova realizada pelas seguintes instituições: (I) Cespe/UnB,

para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Espírito

Santo, em 2009; (II) Cetro Concursos, para o cargo de

Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora S.A., em 2007.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

Sefaz/ES, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, em 2013:

“Compete aos estados e aos municípios instituir contribuições de

intervenção no domínio econômico”.

 

Assim , a União, em seu propósito desenvolvim entista, realiza atividades

de efetiva intervenção no controle do m ercado, exigindo-se as CIDEs, no contexto da referibilidade, para financiar os custos e encargos correspondentes.

Note a assertiva correta, em prova realizada pelo MPF, para o cargo de

Procurador da República (XXI Concurso):

 

“É certo afirmar que a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) a que se refere o art. 149 da Constituição Federal somente pode ser utilizada, em regra, como instrumento regulatório da economia, cobrável, quase sempre, dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União”.

 

Nessa m edida, exsurge o caráter extrafiscal das contribuições

interventivas, com o nítidos instrum entos de planej am ento, corrigindo as distorções e abusos de segm entos descom passados, e não som ente carreando recursos para os cofres públicos, com o instrum entos de arrecadação.

A intervenção é feita, geralm ente, por pessoas j urídicas de direito

privado, que se responsabilizam , com o entes parafiscais, pela regulação das atividades econôm icas às quais se atrelam , geralm ente relativas às disposições constitucionais da ordem econôm ica e financeira (art. 170, I a IX, e seguintes da CF).

Segundo o art. 149, § 2º, I, II e III, CF, aplicam -se às CIDEs – e,

igualm ente, às contribuições sociais – as seguintes regras:

1. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (ver art.

149, § 2º, I, CF – EC n. 33/2001);

2. incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou

serviços (nova redação dada pela EC n. 42/2003);

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “A respeito das CIDEs, é possível afirmar que incidirão sobre a

importação de produtos estrangeiros ou serviços”.

 

3. poderão ter alíquotas: (I) ad valorem, tendo por base o faturam ento, a

receita bruta ou o valor da operação e, no caso de im portação, o valor aduaneiro; ou (II) específica, tendo por base a unidade de m edida adotada (EC n. 33/2001);

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Funrio,

para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de Coronel

Fabriciano/MG, em 2008: “No que se refere a contribuição social e de

intervenção econômica, poderá ter alíquota ‘ad valorem’, tendo por base

o faturamento, a receita líquida ou o valor da operação e, no caso de

importação, o valor aduaneiro”.

 

4. obedecerão a todos os princípios constitucionais tributários, ressalvado

o caso da CIDE-Com bustível (art. 177, § 4º, I, “b”, CF; EC n. 33/2001), que passa ao largo dos princípios da legalidade tributária e anterioridade tributária anual;

5. poderão incidir uma única vez, conforme a estipulação prevista em

lei.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto

Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de Tributos da

Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009: “Acerca das contribuições sociais