Manual de Direito Tributário
5 Estudo das Contribuições de intervenção no domínio econômico
Ora, se a OAB não é um a autarquia, nem m esm o de regim e especial; se
não apresenta qualquer relação com órgão público; se não se confunde com os dem ais conselhos de fiscalização; se não está voltada com exclu-sivism o para as finalidades corporativas; enfim , se apresenta características dissonantes de um a entidade im positora de tributos, torna-se delicada a m anutenção do entendim ento que chancela a fisionom ia tributária da anuidade da OAB.
Pelas razões expostas, bastante fortalecidas pelo entendim ento do STF na
ADIN n. 3.026/DF, entendem os que tal anuidade não se coaduna com a feição tributária de contribuição parafiscal, não obstante reconhecerm os que o tem a é, ainda, vocacionado a novos e calorosos debates.
5 ESTUDO DAS CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
As contribuições de intervenção no dom ínio econôm ico, tam bém
cham adas de contribuições interventivas ou, sim plificadam ente, de CIDEs, sendo de com petência exclusiva da União, apresentam -se, sem pre, ipso facto, com o tributos federais.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Fumarc, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de
Registros, em 2012: “Segundo normatização da Constituição Federal de
1988, acerca das contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, é correto afirmar que são de competência concorrente entre
a União e os municípios”.
O Brasil é um Estado intervencionista, propenso a adotar medidas
voltadas ao comando da vida econômica por meio de sua atuação estatal. Nesse particular, j ustifica-se a existência das Contribuições de Intervenção no Dom ínio Econôm ico ou CIDEs. De fato, há atividades econôm icas que devem sofrer intervenção do Estado Federal, a fim de que sobre elas se prom ova ora um controle fiscalizatório, regulando seu fluxo produtivo, ora um a atividade de fom ento, tendente à m elhoria do setor beneficiado, escolhido com pontualidade.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Defensor Público do Estado do
Ceará (DPG/CE), em 2008: “Somente a União pode instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pela CEPERJ, Sefaz/RJ, para o cargo de Oficial de
Fazenda, em 2011: “A União Federal, por autorização constitucional,
pode instituir diversas contribuições, exceto a de intervenção no
domínio econômico”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Técnico de Controle Externo
(Especialidade: Direito) do Tribunal de Contas do Estado de To-
cantins (TCE/TO), em 2008: “Cabe aos Estados, Distrito Federal e
Municípios a instituição de contribuições de intervenção no domínio
econômico”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pelas seguintes instituições: (I) Cespe/UnB,
para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Espírito
Santo, em 2009; (II) Cetro Concursos, para o cargo de
Advogado Pleno da Liquigás Distribuidora S.A., em 2007.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
Sefaz/ES, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, em 2013:
“Compete aos estados e aos municípios instituir contribuições de
intervenção no domínio econômico”.
Assim , a União, em seu propósito desenvolvim entista, realiza atividades
de efetiva intervenção no controle do m ercado, exigindo-se as CIDEs, no contexto da referibilidade, para financiar os custos e encargos correspondentes.
Note a assertiva correta, em prova realizada pelo MPF, para o cargo de
Procurador da República (XXI Concurso):
“É certo afirmar que a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) a que se refere o art. 149 da Constituição Federal somente pode ser utilizada, em regra, como instrumento regulatório da economia, cobrável, quase sempre, dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União”.
Nessa m edida, exsurge o caráter extrafiscal das contribuições
interventivas, com o nítidos instrum entos de planej am ento, corrigindo as distorções e abusos de segm entos descom passados, e não som ente carreando recursos para os cofres públicos, com o instrum entos de arrecadação.
A intervenção é feita, geralm ente, por pessoas j urídicas de direito
privado, que se responsabilizam , com o entes parafiscais, pela regulação das atividades econôm icas às quais se atrelam , geralm ente relativas às disposições constitucionais da ordem econôm ica e financeira (art. 170, I a IX, e seguintes da CF).
Segundo o art. 149, § 2º, I, II e III, CF, aplicam -se às CIDEs – e,
igualm ente, às contribuições sociais – as seguintes regras:
1. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (ver art.
149, § 2º, I, CF – EC n. 33/2001);
2. incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços (nova redação dada pela EC n. 42/2003);
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto
de 2009: “A respeito das CIDEs, é possível afirmar que incidirão sobre a
importação de produtos estrangeiros ou serviços”.
3. poderão ter alíquotas: (I) ad valorem, tendo por base o faturam ento, a
receita bruta ou o valor da operação e, no caso de im portação, o valor aduaneiro; ou (II) específica, tendo por base a unidade de m edida adotada (EC n. 33/2001);
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Funrio,
para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de Coronel
Fabriciano/MG, em 2008: “No que se refere a contribuição social e de
intervenção econômica, poderá ter alíquota ‘ad valorem’, tendo por base
o faturamento, a receita líquida ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro”.
4. obedecerão a todos os princípios constitucionais tributários, ressalvado
o caso da CIDE-Com bustível (art. 177, § 4º, I, “b”, CF; EC n. 33/2001), que passa ao largo dos princípios da legalidade tributária e anterioridade tributária anual;
5. poderão incidir uma única vez, conforme a estipulação prevista em
lei.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto
Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de Tributos da
Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009: “Acerca das contribuições sociais