Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 158 de 471

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Manual de Direito Tributário

14. Sistema Tributário Nacional

14

 

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

1 DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

 

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, em janeiro

de 2007: “Para que uma prestação pecuniária compulsória possa ser

conceituada como tributo é preciso que, além de ser cobrada mediante

atividade administrativa plenamente vinculada, tenha como objeto-

moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua

sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-

PUC/MG, para o cargo de Gestor em Ciência e Tecnologia da Fundação

João Pinheiro do Estado de Minas Gerais, em 2007: “Tributo é toda

prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se

possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei

e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

 

Observação: item semelhante, reproduzindo o teor do art. 3º do CTN,

foi solicitado em prova realizada pela Cetro Concursos, para o cargo de

Auditor Jr. da Liquigás Distribuidora S.A., em 2007.

 

Conform e ensina Ruy Barbosa Nogueira, “os tributos (...) são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrim ônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), m as disciplinado por norm as de direto público que constituem o Direito

Tributário”1.

Detalhando: o tributo...

 

– é prestação

 

pecuniária;

 

– é compulsório;

 

– é instituído por meio

 

de lei;

 

– não é multa;

 

– é cobrado mediante

 

lançamento.

 

“O tributo, portanto, resulta de uma exigência do Estado, que, nos primórdios da história fiscal, decorria da vontade do soberano, então identificada com a lei, e hoje se funda na lei, como expressão da

vontade coletiva”2. Nessa medida, “o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei, contribuindo dessa forma os indivíduos para o custeio das despesas

coletivas”3.