Manual de Direito Tributário
14. Sistema Tributário Nacional
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
1 DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, em janeiro
de 2007: “Para que uma prestação pecuniária compulsória possa ser
conceituada como tributo é preciso que, além de ser cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada, tenha como objeto-
moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, não constitua
sanção de ato ilícito e esteja instituída em lei”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Gestor em Ciência e Tecnologia da Fundação
João Pinheiro do Estado de Minas Gerais, em 2007: “Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei
e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Observação: item semelhante, reproduzindo o teor do art. 3º do CTN,
foi solicitado em prova realizada pela Cetro Concursos, para o cargo de
Auditor Jr. da Liquigás Distribuidora S.A., em 2007.
Conform e ensina Ruy Barbosa Nogueira, “os tributos (...) são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrim ônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), m as disciplinado por norm as de direto público que constituem o Direito
Tributário”1.
Detalhando: o tributo...
– é prestação
pecuniária;
– é compulsório;
– é instituído por meio
de lei;
– não é multa;
– é cobrado mediante
lançamento.
“O tributo, portanto, resulta de uma exigência do Estado, que, nos primórdios da história fiscal, decorria da vontade do soberano, então identificada com a lei, e hoje se funda na lei, como expressão da
vontade coletiva”2. Nessa medida, “o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei, contribuindo dessa forma os indivíduos para o custeio das despesas
coletivas”3.