Manual de Direito Tributário
3.1 Competência tributária e sujeito ativo
Imposto ITCMD
Imposto sobre
transmissão
Nomen causa mortis e
juris doação de
quaisquer bens
ou direitos
Art. 155, I, da CF
Artigos e art. 35 e
seguintes do CTN
3.1 Competência tributária e sujeito ativo
O art. 155, I, da CF estabelece ser de com petência dos Estados e do
Distrito Federal a instituição do ITCMD.
Observe-o:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou
direitos. (...)
§ 1º. O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o ‘de cujus’ possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;
O ITCMD é um dos im postos m ais antigos na história da tributação,
havendo relatos de sua exigência em Rom a, sob a form a de vigésima sobre heranças e doações.
O im posto de transm issão causa mortis (herança e legados, em virtude
de falecim ento de um a pessoa natural) e o im posto de transm issão inter vivos (referente a atos, fatos ou negócios j urídicos celebrados entre pessoas), até a Constituição de 1988, estavam na com petência dos Estados (art. 23, I, da CF/69 e art. 35 do CTN). Desde a prom ulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988, houve um a bipartição da com petência: a transm issão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens m óveis ou im óveis, ficou na com petência estadual; a transm issão inter vivos e de caráter oneroso de bens im óveis, por sua vez, passou a ser exclusividade da com petência dos Municípios.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao biparti-lo, o que fez foi
desm em brá-lo, deixando com os Estados tão som ente a parte relativa à transm issão causa mortis e por doação (art. 155, I) e atribuindo o restante aos Municípios (art. 156, II).
Não houve, portanto, criação de im posto, m as sim ples desdobram ento de tributo j á existente.