Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 189 de 471

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Manual de Direito Tributário

3 O fato gerador

Curiosam ente, nas poucas ocasiões em que por aqui se viu o tributo, este

se apresentou no cam po de com petência dos Municípios, o que pode levar o estudioso a equivocidades, acreditando tratar-se de tributo com índole exclusivam ente m unicipal.

Com o é cediço, a competência comum adstringe-se aos tributos

contraprestacionais – taxas e contribuições de m elhoria –, indicando a atribuição particularizada às entidades políticas a fim de que im ponham os m esm os tributos,

guardando, todavia, o vínculo entre o gravam e e a ação estatal correspectiva18.

Em tom oposto, m anifesta-se Hugo de Brito Machado19, para quem a

expressão “com petência com um ” não é adequada para os tributos vinculados. Segundo o ínclito tributarista, “som ente a pessoa j urídica de direito público legitim ada para exercitar a atividade estatal que se constitui no respectivo fato gerador pode instituir a taxa ou a contribuição de m elhoria”.

 

3 O FATO GERADOR

O fato gerador da contribuição de m elhoria é a valorização im obiliária

decorrente de um a obra pública. A valorização im obiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se com pleta.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

Sefaz/PE, para o cargo de Fiscal do Tesouro Estadual, em 2014: “a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir

contribuição de melhoria, decorrente de obra pública, ainda que não haja

valorização imobiliária dela decorrente”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pela FMP-RS, PGE/AC, para o cargo de Procurador do Estado,

em 2014.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

Sefaz/PI, para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, em 2015:

“Com base nas normas da Constituição Federal e do Código Tributário

Nacional, a contribuição de melhoria pode ser cobrada da União, em

relação a terreno baldio de sua propriedade, por Município que tenha

realizado obra pública da qual tenha resultado valorização do referido

imóvel”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo, em 2014:

“O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra

em si, mas sua consequência. Com isso, para efeito de cobrança do

tributo, deve-se considerar melhoria como sinônimo de valorização do

imóvel beneficiado”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-

PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG (e outras

instituições), em 2008: “Quanto às contribuições de melhoria, diz-se

que a valorização imobiliária é da natureza da espécie tributária em

apreciação, fazendo parte da essência do tributo”.

 

Nesse diapasão, para que se configure o fato im ponível da exação, não

basta que haj a obra pública, nem que haj a increm ento patrim onial imobiliário. É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização.

Dessa form a, a nosso ver, com o elem entos ínsitos ao fato gerador,

tem os:

(I) a necessidade de valorização: de fato, apenas a obra não será

suficiente. Na trilha de Hugo de Brito Machado20, seguim os com a convicção de que a obrigação de pagar não decorre da obra, m as da valorização im obiliária. Esta, traduzindo a m ais-valia que se agrega ao patrim ônio do contribuinte, deve ocorrer a olhos vistos, entretanto, isso não basta. Há de haver um a valorização

conectada com a obra pública, da qual decorra21.

Bernardo Ribeiro de Moraes22 discorda, afirm ando que, se a

contribuição é de “m elhoria”, esta, sim , é im prescindível, e não a “valorização” em si. Defende o raciocínio, definindo “m elhoria” com o qualquer vantagem ou m elhoram ento, não indicadores, por si sós, de valorização ou acréscim o de valor.

Para nós, com a devida vênia, “m elhoria” traduz-se em valorização,

expressando “a elevação de algo para um estado ou condição superior”23.

É possível que incidam sobre a m ais-valia im obiliária dois tributos: a

contribuição de m elhoria e o im posto de renda sobre o lucro im obiliário. Com o é cediço, o tributo em nosso sistem a é definido pelo fato gerador, conform e o art. 4º do CTN, não havendo coincidência típica e total entre os fatos im poníveis de um a contribuição e de um im posto. De um a m aneira ou de outra, o legislador estabeleceu no art. 17 do DL n. 195/67 que a contribuição de m elhoria recolhida poderá ser deduzida do lucro a ser tributável a título de im posto de renda sobre a

valorização im obiliária24.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para

o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto

de 2009: “O tributo vinculado que tem por fato gerador a valorização de

imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, é a contribuição de

melhoria”.

 

Art. 17. Para efeito do imposto sobre a renda, devido, sobre a valorização imobiliária resultante de obra pública, deduzir-se-á a importância que o contribuinte houver pago, o título de Contribuição de Melhorias.

 

(II) a necessidade de que esta valorização ocorra sobre bens imóveis: o Decreto-Lei n. 195, de 1967, legislação que trata do assunto específico da Contribuição de Melhoria, dispõe, em seu art. 2º, que o fato gerador do referido tributo será a valorização do imóvel de propriedade privada em virtude de obras públicas.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IMA,

Prefeitura de Paraibano/MA, para o cargo de Procurador, em 2014: “O

limite total à cobrança da contribuição de melhoria é o valor total da

despesa realizada pelo Poder Público na obra”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TC/DF, para o cargo de Analista de Administração Pública, em 2014: “O

DF é competente para instituir a contribuição de melhoria, tributo que

tem por finalidade fazer face ao custo de obras públicas das quais

decorram valorização imobiliária”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,

ManausPrev, para o cargo de Procurador Autárquico, em 2015: “De

acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional, a

contribuição de melhoria é um tributo que pode ser cobrado de sujeito

passivo que teve seu imóvel valorizado em decorrência da realização de

obra pública”.

 

Observe o com ando, que traz o rol de obras públicas ensej adoras do

tributo:

 

Art. 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. (Grifos nossos)

 

Essa atuação é um a obra pública que causa valorização im obiliária, isto

é, aum enta o valor de m ercado de im óveis localizados em suas im ediações. Trata-se de obra pública perm anente, e não tem porária, que tenha ocasionalm ente sido construída para atender certa dem anda provisória.

Parte da doutrina25 entende que a lista em com ento não é taxativa, m as

exem plificativa, adm itindo-se que outras obras possam gerar o increm ento im obiliário j ustificador do gravam e. A nosso ver, com a devida vênia, ainda que reconheçam os a dificuldade de se bem estabelecer, em lista taxativa, um rol de obras capazes de entronizar no patrim ônio alheio a valorização im obiliária necessária ao fato gerador do tributo, entendem os que a presente lista desfruta de

taxatividade26.

Um bom conceito de “obra pública” advém da lavra de Celso Antonio

Bandeira de Melo, que a define com o “a construção, edificação, reparação, am pliação ou m anutenção de um bem im óvel, pertencente ou incorporado ao

patrim ônio público”27.

Diante dos dois elem entos fundantes – valorização imobiliária e obra

pública – observa-se que a contribuição de m elhoria se apresenta com o um tipo de tributo vinculado que tem por hipótese de incidência um a atuação estatal indiretam ente referida ao contribuinte. Nesse passo, “sempre que nos depararmos com a vinculação indireta, mediata, indica a existência de uma contribuição de

melhoria”28.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

MTE, para o cargo de Contador, em 2014: “A contribuição de melhoria

deve levar em conta, para sua instituição, a valorização do imóvel

urbano ou rural causada pela obra pública. Dessa forma, obras públicas

que provoquem a depreciação do valor do imóvel não podem

fundamentar a incidência do tributo”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FCC, para o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura do Recife/PE,

em junho de 2008: “É característica do tributo contribuição de melhoria:

ser vinculada a uma atividade estatal”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “A taxa e a contribuição de melhoria são

consideradas pela doutrina tributos vinculados”.

 

Kiy oshi Harada29 afirm a se tratar de um a atuação estatal

m ediatam ente referida ao contribuinte. De fato, a obra pública se liga indiretam ente (ou m ediatam ente) ao contribuinte da exação, que irá fruir a valorização im obiliária – a circunstância interm ediária do gravam e im posto –, posto que estranha, por sua vez, à atividade estatal.

Tal increm ento valorativo deflagra o dever de pagar a contribuição de

m elhoria, o que nos perm ite inferir que o tributo ora estudado, à sem elhança das taxas, é bilateral, contraprestacional ou sinalagm ático, avocando-se-lhe a noção de referibilidade.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela ASPERHS

Consultoria/PE, para o cargo de Advogado da Câmara Municipal de

Ipojuca/PE, em 2008: “A taxa é a espécie tributária que se distingue do

imposto pela referibilidade a uma atuação estatal específica”.

 

Adem ais, frise-se que o fato gerador da contribuição de m elhoria é

instantâneo, ocorrendo um a única vez. Portanto, o pagam ento é único, devendo ser realizado após o término da obra, um a vez identificada a valorização im obiliária experim entada pelo im óvel. A conclusão da obra é condição para a cobrança da exação – é o que decorre da interpretação do art. 9º do Decreto-Lei n. 195:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 181º

Concurso), em 2008: “A contribuição de melhoria não permite

questionamento administrativo pelo contribuinte, antes de seu

lançamento”.

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pela FCC, para o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura do Recife/PE,

em junho de 2008: “É característica do tributo contribuição de melhoria:

ser instituída para fazer frente à obra pública a ser iniciada após sua

arrecadação”.

Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Nesse passo, consolida-se o critério prevalecente no fato gerador da

contribuição de m elhoria – o “critério da valorização”, e não o do “benefício”.

Portanto, o lançam ento do tributo e a cobrança só podem ocorrer após a

conclusão da obra, nada im pedindo que se publique o edital de cobrança durante a realização das obras (ver art. 5º, parágrafo único, DL n. 195/67). Assim , deve haver a preteridade de execução das obras, relativam ente à im posição tributária.

Para Hugo de Brito Machado30, nas obras de pavim entação de um a

avenida, é possível que a contribuição sej a lançada em relação aos im óveis da área onde vai ficando pronta a pavim entação, em que a obra possa se considerar concluída. Dessa form a, a notificação pode ser rem etida àqueles proprietários de im óveis da área onde vai ficando pronta a construção.

É bom frisar que o texto norm ativo da Constituição Federal de 1988 não

faz m enção à “valorização”, nem ao “benefício” do im óvel.

Na Em enda Constitucional n. 23/83, cuj o teor foi recepcionado pelo texto

constitucional atual, fez-se referência à expressão “im óveis beneficiados” com o elem ento estruturante do fato gerador. Todavia, com o é cediço, o art. 145, III, da Carta Magna tratou com bastante vagueza o tributo, apenas a ele fazendo concisa m enção. Isso não im pediu que a j urisprudência continuasse a sinalizar a im prescindibilidade da “valorização im obiliária”, conform e se nota nas em entas a seguir:

 

No STF:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela EC n. 23/83, a valorização

imobiliária decorrente de obra pública – requisito ínsito à contribuição de melhoria – persiste como fato gerador dessa espécie tributária. (...) (RE 115.863/SP, 2ª T., rel. Min. Célio Borja, j. em 29-10-1991)

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67, ART. 18, II, COM A REDAÇÃO DA EC N. 23/83. CF/88, ART. 145. III. Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização, (...) (RE 114.069/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15-04-1994)

 

No STJ:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DA VALORIZAÇÃO OU DE ESPECÍFICO BENEFÍCIO. ARTIGO 18, II, CF/67 (EMENDA 23/83) (...) 2. Ilegalidade do lançamento de contribuição de melhoria baseado no custo, sem a demonstração dos pressupostos de valorização ou específico benefício, consequente da obra pública realizada no local de situação do imóvel. (...) (REsp 634/SP, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 09-03-1994)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1. A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: (...) b) a obra provocou a valorização do imóvel; (...) 2. É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliá-ria (...) (REsp 169.131/SP, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 02-06-1998)

 

Desse m odo, tanto o STF quanto o STJ entendiam que ao tributo se

acoplava, de m odo ínsito, o requisito da valorização im obiliária. O custo da obra, isoladam ente analisado, seria dado insuficiente para a cobrança, pois se m ostrava sobrem odo fluido, podendo a obra ter tido custo pequeno, m as causado grande

valorização, com o ter custado m uito, e causado dim inuta valorização31.

Não há dúvida de que a obra, em si, é insuficiente para dem arcar o fato

gerador do tributo, estando à m ercê da ocorrência de um “fator exógeno”32, ou sej a, a valorização im obiliária, salientando-se que esta, quiçá, não venha a ser o resultado produzido pela ação estatal.

Acerca do tem a em análise, um bom exem plo ocorre nas obras de

asfaltamento e recapeamento asfáltico.

No prim eiro caso, a obra gera valorização im obiliária, passível de

rem uneração por m eio da contribuição de m elhoria – e não “taxa”, em face da ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade, razão por que não devem subsistir em nosso ordenam ento as “taxas de pavim entação asfáltica” ou “taxas de asfaltam ento”, que têm sido utilizadas com o tributo substitutivo da

contribuição de m elhoria, a fim de facilitar sua cobrança33. Observe que a retórica j urisprudencial registra três relevantes casos em que o STF se posicionou pela inconstitucionalidade da taxa de pavim entação asfáltica:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

NCE/UFRJ, para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e

Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “A contribuição de melhoria pode ter

como fato gerador a prestação de serviços públicos que acarretaram

valorização de um determinado bem”.

 

1. Taxa de Pavimentação de Anápolis, em Goiás (RE 89.749/G O, Pleno,

rel. Min. Soares Muñoz, j. em 29-03-1979);

2. Taxa de Pavimentação de Itupeva, em São Paulo (RE 90.090/SP, 2ª T.,

rel. Min. Décio Miranda, j. em 18-04-1980);

3. Taxa de Pavimentação de Via Pública Urbana de Assis

Chateaubriand, no Paraná (RE 95.348/PR, 1ª T., rel. Min. Alfredo Buzaid, j. em 1º-10-1982).

Observação: a propósito, insta registrar que m uitas m unicipalidades têm

adotado outra form a de arrecadar valores da coletividade para o custeio das obras de pavim entação. Não se trata de taxa, nem m esm o de contribuição de m elhoria. Trata-se de “planos com unitários de pavim entação”, intitulados “PCPs”, de iniciativa da Adm inistração ou dos proprietários dos im óveis lindeiros, com previsão de um percentual de adesão m ínim a (v.g., 70%) dos proprietários. Nesse passo, prestigiando-se o viés participativo do gravam e, cham a-se a coletividade a participar dos custos da obra pública. Geralm ente, aqueles proprietários que não aderem ao plano passam a ser com pulsoriam ente cobrados por m eio da contribuição de m elhoria. A nosso ver, a iniciativa tem m uitos pontos positivos, principalm ente no que tange ao caráter dem ocrático e transparente da exação que, nessa sistem ática, sai da retórica para a prática. Todavia, a constitucionalidade da m edida deve ser aferida no caso concreto, diante da lei ordinária m unicipal veiculadora do “PCP” e das norm as afetas ao tributo, previstas no CTN e na CF.

No segundo caso, adstrito ao recapeamento asfáltico, a obra não gera

valorização im obiliária, coibindo-se a rem uneração por m eio da contribuição de m elhoria. O recapeamento asfáltico é obra que gera tão som ente “benefício”, não ocasionando incidência de eventual contribuição de melhoria, pois se traduz em serviço de m anutenção da via pública. Note a em enta j urisprudencial:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura de

Ipojuca/PE, em 2009: “Caso o Poder Executivo do município de

Ipojuca/PE promova o recapeamento asfáltico de várias vias públicas já

asfaltadas, por força de solicitações formais levadas a efeito pela

comunidade local, não caberá a cobrança de contribuição de melhoria”.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Trânsito (Área: Direito e

Legislação) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do

Distrito Federal, em 2009: “Em cumprimento a programa de obras do

governo do DF, foi feito o recapeamento de vias públicas já asfaltadas,

em várias cidades satélites do DF. Nessa situação, os cidadãos

beneficiados com a obra pública estarão sujeitos ao pagamento de

contribuição de melhoria”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

NCE/UFRJ, para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e

Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “Nos tributos que exigem prestação

estatal, o exercício da competência tributária fundamenta-se na

prestação que lastreia o tributo (serviço público, poder de polícia, via

pública que o Poder Público conserva e o indivíduo utiliza ou realização

de obra pública)”.

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ART. 18, II, DA CF/67, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N. 23/83. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. (...) Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo. RE conhecido e provido. (RE 115.863/SP, 2ª T., rel. Min. Célio Borja, j. em 29-10-1991) (Grifo nosso)

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de 1967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência. (RE 116.148/SP, 1ª T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. em 16-02-1993) (Grifo nosso)

Desse m odo, m esm o à luz da vigente Carta Magna, continua pacífico o

entendim ento do STF no sentido de que o fato gerador da contribuição de m elhoria é a efetiva valorização do im óvel, decorrente de obra pública, pelo que o recapeam ento de via pública j á asfaltada, por si só, não autoriza a cobrança do tributo pelo m unicípio.

Evidente que, em algum as hipóteses, a obra pública pode acarretar, não

um a valorização, m as, sim , desvalorização dos im óveis adj acentes, cabendo ao lesionado provar o ocorrido. Nesse caso, não terá lugar a contribuição de m elhoria, pelo contrário, com petirá ao Estado oferecer ao interessado – o proprietário prej udicado – um a indenização correspondente. Caso a indenização não sej a oferecida, ou, se oferecida, sej a inj ustam ente pequena, caberá ao lesionado buscar a reparação por m eio da via j udicial.

Ad argumentandum, é vital, para fins de tributação, que com a obra

pública ocorra o aumento positivo do valor do imóvel, não se devendo falar em tributo, nos casos, por exem plo, de “desvalorização da m oeda”. Para o STJ, “se não houver aumento do valor do imóvel, não pode o poder público cobrar-lhe a mais-valia”. (REsp 200.283/SP (Ementa), 1ª T., rel. Min. G arcia Vieira, j. 04-05-1999)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Cetro,

Prefeitura de São Paulo, para o cargo de Auditor Fiscal Municipal, em

2014: “Não é a realização da obra pública que gera a obrigação de pagar

contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública

decorrer valorização do imóvel do contribuinte”.

 

Assim , no sistem a do DL n. 195/67, estabeleceu-se um a presunção

relativa ou juris tantum de que a obra fará o increm ento do valor dos im óveis. Todavia, o legislador adm ite provas em contrário, por m eio da via perm issiva do contraditório, na im pugnação prevista no art. 82, I e II, CTN c/c art. 6º do DL n. 195/67.

 

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I – publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Cetro

Concursos, para o cargo de Auditor Jr. da Liquigás Distribuidora S.A., em

2007: “A lei relativa à contribuição de melhorias decorrentes de obras

públicas observará a publicação prévia do orçamento do custo da obra”.

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pela PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em

2007: “Acerca da contribuição de melhoria, é possível afirmar que não

há necessidade de publicação prévia de edital contendo o orçamento do

custo da obra”.

 

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

 

Art. 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

À guisa de m em orização, segue o quadro m nem ônico contendo os itens

considerados requisitos mínimos para sua exigência, previstos no art. 82 do CTN:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro,

Prefeitura de São Paulo, para o cargo de Auditor Fiscal Municipal, em

2014: “Entre os requisitos a serem observados antes do lançamento da

contribuição de melhoria está a fixação de prazo não superior a 30 dias

para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos

publicados previamente e listados no inciso I do artigo 82 do CTN”.

 

a)

 

descritivo do

 

b) orçamento

 

do custo da

 

determinação

 

da parcela do

 

custo da obra

Publicação

 

prévia do financiada

 

edital,

 

REQUISITO contribuição; com

 

(I) relação à

 

data da delimitação

 

obra

 

pública beneficiada;

 

determinação

 

do fator de

 

absorção do

 

benefício da

 

valorização

 

para toda a

 

zona ou para

cada uma das

 

diferenciadas,

 

nela contidas.

 

Fixação de prazo não

 

inferior a 30 (trinta)

 

REQUISITO dias, para impugnação

 

(II) pelos interessados, de

 

qualquer dos elementos

 

referidos no requisito (I).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TJ/BA, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2013: “A lei que instituir a contribuição de melhoria deve fixar um prazo

máximo de dez dias para que os interessados possam impugnar o

memorial descritivo do projeto e o orçamento do custo da obra”.

 

Observação: item semelhante, fazendo menção a um prazo “não

inferior a 40 dias”, foi considerado INCORRETO, em prova realizada

pela Cetro Concursos, para o cargo de Auditor Jr. da Liquigás

Distribuidora S.A., em 2007.

 

Note a j urisprudência a seguir, segundo a qual subsiste a presunção

relativa, em favor do poder público, de que é certo o quantum de valorização com a obra feita:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SISTEMA DE DUPLO LIMITE. VALORIZAÇÃO REAL DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. (...). 2. (....). 2.1.(...) 2.2. Presume-se que a obra pública agregou ao imóvel a mais-valia real, conforme a partilha procedida não houve melhoria no sentido de valor, ou houve em menor quantia, ou que houve até mesmo piora no sentido de desvalor. Carregar o ônus da prova ao Poder Público é não só inviabilizar a administração como ir de encontro a princípio básico de direito público em geral, e de direito tributário em especial. Vigora, no caso da contribuição de melhoria, a mesma presunção que vigora ao IPTU e ao IPVA relativamente ao valor da base de cálculo. O Poder Público, dentro de critérios objetivos estabelecidos em Lei, define qual valor cada imóvel presumivelmente agregou. Se tal não corresponde à valorização real, cabe ao contribuinte demonstrar. 3. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70005149901 – 1ª C. Cív. rel. Des. Irineu Mariani, j. em 18-06-2003) (Grifo nosso)

 

Todavia, o STJ esposa entendim ento diverso, entendendo que cabe ao

Poder Público provar que valorizou de fato o bem im óvel com a obra estatal, conform e se pode notar da j urisprudência a seguir:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo (1ª

Categoria), em 2008: “Caso certa entidade municipal leve a efeito a

construção de uma ponte, no valor de R$ 7.200.000,00, que beneficie a

população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas

pessoas diminuirá de 30 km para 7 km, para efeitos de cobrança da

contribuição de melhoria, a valorização dos imóveis beneficiados será