Manual de Direito Tributário
2.3 Fato gerador
a) as pessoas físicas ou j urídicas tom adoras de crédito (art. 4º);
b) as com pradoras ou vendedoras de m oeda estrangeira, nas operações-
referentes à transferência financeira para o exterior (art. 12);
c) as pessoas físicas ou j urídicas seguradas (art. 19);
d) os adquirentes de títulos ou valores m obiliários e instituições
financeiras (art. 26, I e II);
e) as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuarem a
prim eira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrum ento cam bial (art. 37).
2.3 Fato gerador
O fato gerador do IOF, previsto no art. 63 do CTN e segundo o Decreto n.
6.306/2007, será:
a) quanto às operações de crédito, sua efetivação pela entrega total ou
parcial do m ontante ou do valor que constitua o obj eto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (art. 3º);
b) quanto às operações de câm bio, sua efetivação pela entrega de
m oeda nacional ou estrangeira, ou de docum ento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em m ontante equivalente à m oeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à disposição por este. Por exem plo: cheques internacionais de viagem – o fato gerador ocorre no m om ento da liquidação do contrato ou câm bio (art. 11);
c) quanto às operações de seguro, sua efetivação pela em issão da
apólice, ou do docum ento equivalente, ou recebim ento do prêm io, na form a da lei aplicável (art. 18);
d) quanto às operações relativas a títulos e valores m obiliários, a
em issão, transm issão, pagam ento ou resgate desses, na form a de lei aplicável (art. 25). Saliente-se que, se na operação vierem as três situações supram encionadas, o IOF será cobrado tão som ente um a única vez.
O elem ento m aterial do fato gerador é a operação de crédito, câmbio,
seguro ou com títulos e valores mobiliários. Isso significa que, para ocorrer o fato gerador, deve haver um a operação respectiva. Exem plo: a “posse” de um título m obiliário não é fato gerador do im posto, um a vez que a operação com o título é que corresponde à tipologia do fato j urígeno (transm issão, resgate, pagam ento etc.).
É im portante conhecerm os o conceito das principais operações que
envolvem o pagam ento do IOF:
1. Operação de crédito (art. 3º, § 3º, Decreto n. 6.306/2007): é um a
prestação presente contra a prom essa de um a prestação futura. É a contraprestação futura em troca de m eios m onetários do presente. O im portante é se detectar a ideia fulcral de troca de bens presentes por bens futuros. Exem plo: empréstimos bancários a juros; financiamentos; títulos descontados; fiança bancária. Para o STF, um m ero saque em caderneta de poupança, v.g., não tem o condão de gerar a incidência do im posto. Nesse sentido, seguiu a Súmula n. 664 do STF, cuj os dizeres podem ser apreciados a seguir:
É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei n. 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF, sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
Nesse sentido, note a j urisprudência da referida Corte:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA. LEI N. 8.033, DE 12-04-1990, ART. 1º, INCISO V.
INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna. Recurso conhecido e improvido; com declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal sob enfoque. (RE 232.467/SP, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 29-09-1999) (Grifos nossos)
2. Operação de câmbio (art. 12, parágrafo único, Decreto n.
6.306/2007): é a troca de m oedas, de um a pela outra. As operações de câm bio podem ser:
a) de câmbio manual: refere-se à com pra e venda de m oedas em
espécie (troca física) e de travellers checks;
b) de câmbio sacado: refere-se à troca escritural e se processa por m eio
de saques, com letras de câm bio, cartas de crédito, ordens de pagam ento ou cheques.
3. Operação de seguro (art. 18, § 1º, Decreto n. 6.306/2007): é o contrato
pelo qual se garante algo contra o risco de eventual dano (evento futuro e incerto). Logo, assina-se um contrato (apólice) entre um a em presa (seguradora) e um a pessoa física ou j urídica (segurado), pelo qual a prim eira se obriga, m ediante a cobrança de um a certa quantia (prêm io), a pagar à segunda um a determ inada im portância (indenização) para com pensar perdas e danos decorrentes de eventualidades, tais com o acidentes, incêndios (sinistro) etc.
4. Operação relativa a títulos e valores mobiliários (art. 25, § 2º,
Decreto n. 6.306/2007): im plica transferência de propriedade desses títulos. Segundo o art. 2º da Lei n. 6.385/76, os títulos ou valores m obiliários são definidos com o docum entos ou instrum entos que m aterializam direitos de crédito, sendo aptos para circular no m ercado entre m ãos estranhas daquelas que lhes deram nascim ento. Exem plos: