Manual de Direito Tributário
3 A imunidade religiosa e os impostos
Voltando à tem ática da desoneração da im unidade, diz-se que esta prevê
a intributabilidade das religiões com o um direito e garantia fundam ental da pessoa, afastando dos tem plos os im postos, independentem ente da extensão da igreja ou do seu número de adeptos.
Por derradeiro, frise-se que o elem ento teleológico que j ustifica a norm a
em com ento atrela-se à liberdade religiosa (art. 5º, VI ao VIII, CF) e à postura de “neutralidade ou não identificação do Estado com qualquer religião” (art. 19, I,
CF)6.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG (e outras
instituições), em 2008: “A imunidade dos templos visa a garantir a
eficácia de diretriz constitucional que assegura a liberdade de crença e
o livre exercício dos cultos religiosos”.
A liberdade religiosa significa que o cidadão poderá professar a fé, no
culto e tem plo que lhe aprouverem , ou, ainda, não devotar preces a nenhum a
religião, em livre escolha7. Para dem onstrar a dim ensão da liberdade religiosa no Brasil, tenho-m e valido de um a m áxim a, em paráfrase, com certo tom j ocoso: “Entre nós, brasileiros: crer ou não crer... eis a ‘opção’!”
É nesse contexto que exsurge a regra im unitória, constante do art. 150,
VI, “b”, CF, à luz da laicidade, cuj o teor prevê a desoneração de im postos dos tem plos de qualquer culto.
3 A IMUNIDADE RELIGIOSA E OS IMPOSTOS
Não é dem asiado relem brar que a im unidade para os tem plos de
qualquer culto trata da desoneração de impostos que possam recair sobre a propriedade daqueles bens im óveis.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em janeiro de 2008: “A imunidade dos templos de qualquer culto
compreende todos os tributos relacionados com as suas finalidades
essenciais”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Auditor
Fiscal da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, em 2009: “A
imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir
todo e qualquer tributo”.
Nessa m edida, não estão exonerados os dem ais tributos, diversos dos
im postos, que terão a norm al incidência, pois, “um a vez que o texto constitucional fala em ‘im postos’, relaciona-se ao fato de tal im unidade (...) não se aplicar ‘às taxas, à contribuição de melhoria, às contribuições sociais ou parafiscais e aos
em préstim os com pulsórios’”8.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto
OPET, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura da Câmara
Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “Quanto aos templos e qualquer
culto, poderão ser tributados em relação às taxas e contribuição de
melhoria”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de
Gravatá/PE, em 2008: “Com base no art. 150, VI, “b”, da CF/88, aos
Municípios é vedada a cobrança de contribuições de melhoria dos
templos de entidades religiosas”.