Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 127 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

3 A imunidade religiosa e os impostos

Voltando à tem ática da desoneração da im unidade, diz-se que esta prevê

a intributabilidade das religiões com o um direito e garantia fundam ental da pessoa, afastando dos tem plos os im postos, independentem ente da extensão da igreja ou do seu número de adeptos.

Por derradeiro, frise-se que o elem ento teleológico que j ustifica a norm a

em com ento atrela-se à liberdade religiosa (art. 5º, VI ao VIII, CF) e à postura de “neutralidade ou não identificação do Estado com qualquer religião” (art. 19, I,

CF)6.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-

PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag/MG (e outras

instituições), em 2008: “A imunidade dos templos visa a garantir a

eficácia de diretriz constitucional que assegura a liberdade de crença e

o livre exercício dos cultos religiosos”.

 

A liberdade religiosa significa que o cidadão poderá professar a fé, no

culto e tem plo que lhe aprouverem , ou, ainda, não devotar preces a nenhum a

religião, em livre escolha7. Para dem onstrar a dim ensão da liberdade religiosa no Brasil, tenho-m e valido de um a m áxim a, em paráfrase, com certo tom j ocoso: “Entre nós, brasileiros: crer ou não crer... eis a ‘opção’!”

É nesse contexto que exsurge a regra im unitória, constante do art. 150,

VI, “b”, CF, à luz da laicidade, cuj o teor prevê a desoneração de im postos dos tem plos de qualquer culto.

 

3 A IMUNIDADE RELIGIOSA E OS IMPOSTOS

Não é dem asiado relem brar que a im unidade para os tem plos de

qualquer culto trata da desoneração de impostos que possam recair sobre a propriedade daqueles bens im óveis.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,

para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

em janeiro de 2008: “A imunidade dos templos de qualquer culto

compreende todos os tributos relacionados com as suas finalidades

essenciais”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Universidade Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Auditor

Fiscal da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, em 2009: “A

imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir

todo e qualquer tributo”.

 

Nessa m edida, não estão exonerados os dem ais tributos, diversos dos

im postos, que terão a norm al incidência, pois, “um a vez que o texto constitucional fala em ‘im postos’, relaciona-se ao fato de tal im unidade (...) não se aplicar ‘às taxas, à contribuição de melhoria, às contribuições sociais ou parafiscais e aos

em préstim os com pulsórios’”8.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto

OPET, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura da Câmara

Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “Quanto aos templos e qualquer

culto, poderão ser tributados em relação às taxas e contribuição de

melhoria”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Auditor Municipal da Prefeitura de

Gravatá/PE, em 2008: “Com base no art. 150, VI, “b”, da CF/88, aos

Municípios é vedada a cobrança de contribuições de melhoria dos

templos de entidades religiosas”.