Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 192 de 471

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Manual de Direito Tributário

5.1 A base de cálculo e os dois modelos de cobrança – o “americano” e o “alemão”

incidência desta é a valorização, e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. (RE 114.069/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15-04-1994)

 

Sendo assim , sobre a base de cálculo identificada, aplicar-se-á um

percentual legal de alíquota, definindo-se o quantum debeatur. Nesse sentido,

ratificam Roque Antonio Carrazza38 e Sacha Calm on Navarro Coêlho39.

É possível, todavia, encontrar posicionam ento doutrinário m inoritário,

segundo o qual a contribuição de m elhoria não possui alíquota, nem base de cálculo. Seguindo-se a linha do m odelo am ericano de cobrança, adiante apresentado, defende-se a ideia de que, ocorrendo a valorização real e efetiva do im óvel no valor de 100, este valor deverá ser o m ontante a se pagar a título de contribuição de m elhoria. Assim , o quantum de valorização, antes de se m ostrar com o “base de cálculo”, é, sim , o próprio im porte tributário a pagar pela contribuição de m elhoria (100), não sendo necessária a aplicação de nenhum a alíquota.

Diante do exposto, preferim os adotar o entendim ento clássico de que

subsistem base de cálculo e alíquota, dem arcadoras do tributo.

 

5.1 A base de cálculo e os dois modelos de cobrança – o “americano”

e o “alemão”

As experiências estrangeiras na seara da contribuição de m elhoria

dividem -se na adoção de um entre dois m odelos de cobrança existentes: o americano e o alemão.

O prim eiro – o m odelo am ericano – prioriza a valorização do imóvel; o

segundo – o m odelo alem ão –, o custo da obra. Em term os práticos, terem os:

a) No modelo americano: se Caio é proprietário de um im óvel no valor

de 500, e, após a obra, obtém um a plus valia de 50, passando o seu

im óvel a valer 550, deverá recolher 50 aos cofres públicos, a título de contribuição, pela m elhoria (valorização) no bem ;

b) No modelo alemão: se os im óveis de Tício, Mévio e Tibúrcio – três

proprietários de casas, na zona de influência, próxim a à obra pública – foram abrangidos por um a valorização, oriunda de obra com um custo de 210 ao Estado, cada um deles deverá desem bolsar 70 aos cofres públicos, rateando, assim , o custo da obra (210 x

1

 

3

= 70).

Note que no sistem a alem ão a contribuição de m elhoria prestigia o custo

da obra, ou sej a, não se utiliza o critério da m ais-valia im obiliária, havendo o m ero rateio entre os beneficiários do valor correspondente ao gasto com a obra pública.

Na doutrina pátria, João Baptista Moreira40 se m ostra com o o grande

defensor da contribuição de m elhoria fundada nesse critério do custo da obra pública. Para o estudioso, o m odelo alem ão é, sim , vantaj oso com relação à sistem ática de cobrança lastreada na valorização im obiliária. Observe seu

com entário41:

 

“O modelo alemão é perfeito. Seu fato gerador, instantâneo, característico do Direito Tributário alemão, é a ‘definitiva realização da obra pública nova.’ A base de cálculo é o custo total da obra. A imposição consiste em repartir, pelos proprietários dos terrenos situados na Zona de Influência, os gastos da obra pública, em proporcionalidade à área, à situação física, ao uso arquitetônico ou social e ao gabarito de construção escolhido”.

 

Conquanto sedutores os argum entos apresentados, com a devida vênia,

predispom o-nos a oferecer resistência à im plantação dom éstica do m odelo teutônico. A nosso ver, o Brasil é um a nação na qual m uito se tem por fazer, em infraestrutura, quanto ao financiam ento de obras públicas. O sistem a alem ão de cobrança da presente exação vocaciona-se a transferir os encargos estatais aos contribuintes. Não se faz grande esforço para perceber que aqueles m ais necessitados de obras públicas são exatam ente os que possuem m enor potencial contributivo. Disso decorre que o m odelo alem ão, longe de realizar a j ustiça fiscal, em nossas terras, tende a recrudescer a regressividade no sistem a

tributário brasileiro, prom ovendo desigualização, no lugar de isonom ia42.

A bem da verdade, nenhum dos m odelos previstos, por si só, é capaz de

conferir a ideal j ustiça fiscal ao tributo. Esta é a razão por que se adotou no Brasil, à sem elhança das experiências peruana e colom biana, o sistema misto (mitigado ou heterogêneo), no qual a contribuição de m elhoria é cobrada à luz do critério da m ais-valia im obiliária, porém tendo com o lim ite total o custo da obra. “Percebe-se (...) que a valorização é o fundam ento buscado, m as com lim ite no