Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 428 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.4 Elementos espacial e temporal do fato gerador

– falecimento de seu titular;

– transmissão e cessão gratuitas.

A transm issão é a passagem j urídica da propriedade ou de bens e direitos

de um a pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, sej a pela ocorrência da m orte (transm issão causa mortis), ainda ou doação (ato de liberalidade).

É im perioso destacar que, conform e o art. 35, parágrafo único, do CTN,

nas transm issões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sej am os herdeiros ou legatários.

 

3.4 Elementos espacial e temporal do fato gerador

 

Elemento Espacial do

 

Fato Gerador

 

Bens Bens

 

imóveis e móveis,

 

respectivos títulos e

 

direitos créditos

Estado da Estado onde

 

situação do se processar

 

bem (art. o Inventário

 

155, § 1º, ou

 

I, da CF) Arrolamento,

 

ou tiver

 

domicílio o

 

doador, ou ao

 

Distrito

 

Federal (art.

 

155, § 1º,

 

II, da CF)

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Comércio Exterior, em

2008: “Se um contribuinte viúvo domiciliado no município de Vitória/ES,

proprietário de um único imóvel localizado em Brasília/DF, falecer em

Manaus/AM e seus dois únicos filhos residirem em Fortaleza/CE, o

imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ e herança deverá ser pago no

Distrito Federal”.

 

Exemplo: José faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em

Minas Gerais. Possui ele um apartam ento em São Paulo e um autom óvel no Rio Grande do Sul. Pergunta-se: com o ficarão os “ITCMDs” recolhidos, quanto ao carro e ao im óvel?

Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo, quanto ao apartam ento; e,

quanto ao autom óvel, haverá o recolhim ento para Minas Gerais.

Observação: com pete à lei com plem entar disciplinar as situações

abaixo delineadas:

a) se o doador tiver dom icílio ou residência no exterior (art. 155, § 1º,

III, “a”, da CF);

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou dom iciliado ou teve o seu

inventário processado no exterior (art. 155, § 1º, III, “b”, da CF).

 

Elemento Temporal do

 

Fato Gerador

 

Momento da transmissão

(art. 35 do CTN) ou como

 

estabelecer a lei ordinária

 

estadual competente.

 

Ressalte-se que o m om ento do fato gerador deve ser o do respectivo

registro da escritura de transm issão, no caso de bens im óveis, em face da condição de ser este o m om ento em que a transm issão se opera em relação a terceiros, perante o Direito Civil.

Na m esm a esteira, é sabido que o fato gerador do ITCMD segue o do

ITBI, cuj o fato im ponível tam bém se perfaz na transm issão da propriedade, m ediante a transcrição do docum ento com petente no Registro de Im óveis.

Há quem sustente, todavia, que não podem os nos ater à condição única

de o m om ento do fato gerador ser o do respectivo registro da escritura de transm issão, no caso de bens im óveis. Isso porque, em tal situação, estaríam os reconhecendo que o fato gerador atrelar-se-ia a um a atividade estatal, o que é absolutam ente im possível na seara do fato gerador de im postos. Assim , devem os entender o fato gerador deste im posto, no caso de bens im óveis doados, com o toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos da propriedade, desde a lavratura da escritura até o registro na respectiva circunscrição im obiliária. Posto isso, o m om ento do fato im ponível não seria aquele pertinente ao “Registro”, pois ele seria o últim o de um a série de atos, j á existindo consenso pleno entre as partes, autorizando a recolha do tributo.

Não obstante o entendim ento doutrinário, reafirm am os a posição, a

nosso m odesto pensar, de que, tirante as discussões acerca do m om ento do recolhim ento, o fato gerador dar-se-á com o Registro Imobiliário.