Manual de Direito Tributário
3.4 Elementos espacial e temporal do fato gerador
– falecimento de seu titular;
– transmissão e cessão gratuitas.
A transm issão é a passagem j urídica da propriedade ou de bens e direitos
de um a pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, sej a pela ocorrência da m orte (transm issão causa mortis), ainda ou doação (ato de liberalidade).
É im perioso destacar que, conform e o art. 35, parágrafo único, do CTN,
nas transm issões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sej am os herdeiros ou legatários.
3.4 Elementos espacial e temporal do fato gerador
Elemento Espacial do
Fato Gerador
Bens Bens
imóveis e móveis,
respectivos títulos e
direitos créditos
Estado da Estado onde
situação do se processar
bem (art. o Inventário
155, § 1º, ou
I, da CF) Arrolamento,
ou tiver
domicílio o
doador, ou ao
Distrito
Federal (art.
155, § 1º,
II, da CF)
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Comércio Exterior, em
2008: “Se um contribuinte viúvo domiciliado no município de Vitória/ES,
proprietário de um único imóvel localizado em Brasília/DF, falecer em
Manaus/AM e seus dois únicos filhos residirem em Fortaleza/CE, o
imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ e herança deverá ser pago no
Distrito Federal”.
Exemplo: José faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em
Minas Gerais. Possui ele um apartam ento em São Paulo e um autom óvel no Rio Grande do Sul. Pergunta-se: com o ficarão os “ITCMDs” recolhidos, quanto ao carro e ao im óvel?
Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo, quanto ao apartam ento; e,
quanto ao autom óvel, haverá o recolhim ento para Minas Gerais.
Observação: com pete à lei com plem entar disciplinar as situações
abaixo delineadas:
a) se o doador tiver dom icílio ou residência no exterior (art. 155, § 1º,
III, “a”, da CF);
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou dom iciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior (art. 155, § 1º, III, “b”, da CF).
Elemento Temporal do
Fato Gerador
Momento da transmissão
(art. 35 do CTN) ou como
estabelecer a lei ordinária
estadual competente.
Ressalte-se que o m om ento do fato gerador deve ser o do respectivo
registro da escritura de transm issão, no caso de bens im óveis, em face da condição de ser este o m om ento em que a transm issão se opera em relação a terceiros, perante o Direito Civil.
Na m esm a esteira, é sabido que o fato gerador do ITCMD segue o do
ITBI, cuj o fato im ponível tam bém se perfaz na transm issão da propriedade, m ediante a transcrição do docum ento com petente no Registro de Im óveis.
Há quem sustente, todavia, que não podem os nos ater à condição única
de o m om ento do fato gerador ser o do respectivo registro da escritura de transm issão, no caso de bens im óveis. Isso porque, em tal situação, estaríam os reconhecendo que o fato gerador atrelar-se-ia a um a atividade estatal, o que é absolutam ente im possível na seara do fato gerador de im postos. Assim , devem os entender o fato gerador deste im posto, no caso de bens im óveis doados, com o toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos da propriedade, desde a lavratura da escritura até o registro na respectiva circunscrição im obiliária. Posto isso, o m om ento do fato im ponível não seria aquele pertinente ao “Registro”, pois ele seria o últim o de um a série de atos, j á existindo consenso pleno entre as partes, autorizando a recolha do tributo.
Não obstante o entendim ento doutrinário, reafirm am os a posição, a
nosso m odesto pensar, de que, tirante as discussões acerca do m om ento do recolhim ento, o fato gerador dar-se-á com o Registro Imobiliário.