Manual de Direito Tributário
2.4 Base de cálculo
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (o seu “valor bruto”),
consoante o art. 7º da LC n. 116/2003. Tal valor não incluirá parcelas relativas a j uros, seguros, m ultas ou indenizações, entretanto, a nosso ver, os eventuais descontos, pelo fato de influírem decisivam ente no preço dos serviços, deverão ser com putados.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Tributário do Fisco Municipal da
Prefeitura de Ipojuca/PE, em 2009: “O contribuinte do ISS é o prestador
do serviço, e a sua base de cálculo é o preço do serviço”.
Acerca da am plitude sem ântica do que vem a ser o “preço bruto” do
serviço, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo84, citando entendim ento do STJ, esclarecem :
“No cálculo do tributo, não devem ser incluídos os valores relativos a seguro, juros e quaisquer outras importâncias recebidas ou debitadas – como multas e indenizações –, pois tais verbas têm natureza jurídica diversa (financeira, ressarcitória) do respectivo preço contratual. Nessa mesma situação, devem ser considerados os valores relativos a descontos/abatimentos (condicionais ou incondicionais), porque caracterizam diminuição do preço dos serviços e consequente redução da base de cálculo, tendo o STJ, entretanto, decidido que ‘o preço do serviço deve, pois, ser considerado o preço bruto, sem levar em consideração o desconto feito, pela liberalidade do prestador’ (REsp. 12.468-0/SP, DJU 08-08-1994)”.
Daí se falar que os serviços gratuitos não podem ser onerados pelo
tributo, pela falta de base de cálculo, hábil a configurar a hipótese legal de incidência do gravam e. Com efeito, o fato gerador do ISS caracteriza-se pela efetiva prestação rem unerada de serviços a terceiros, e não pelo contrato ajustado. Se o serviço for gratuito, ou em benefício próprio do prestador, não ocorre subsunção do fato à norm a, dando oportunidade à não incidência do im posto. Quanto à gratuidade do serviço, o STF j á se m anifestou:
EMENTA: ISS EXIGIDO EM RELAÇÃO A INGRESSOS GRATUITOS (“PERMANENTES”), FORNECIDOS POR EXIBIDORES DE ESPETÁCULOS CINEMATOGRÁFICOS. Cobrança indevida, por falta de base de cálculo, capaz de configurar a hipótese legal de incidência (art. 9º do CTN). Recurso extraordinário de que não se conhece. (RE 112.923, rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª T., j. em 10-04-1987)
Da m esm a form a, caso não se possa aferir o valor correspondente do
serviço – com o no caso daqueles prestados por profissionais liberais, a saber, advogados, m édicos ou dentistas –, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicam ente. Nesse caso, terem os um ISS fixo, sendo im próprio falar em grandezas quantificadoras do fato gerador, com o alíquota e a própria
base de cálculo. A propósito, Roque Antonio Carrazza85 sustenta a inconstitucionalidade dos cham ados impostos fixos, um a vez que, despidos de preocupação com as condições pessoais do contribuinte, seriam violadores do Princípio da Capacidade Contributiva.
Em 11 de março de 2015, o Plenário iniciou j ulgam ento de proposta de
edição de enunciado de súm ula vinculante (PSV 65/DF), com o seguinte teor: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços”. O tem a é pertinente, na m edida em que o STF j á chancelou, por várias vezes, com fulcro no art. 146, III, “a”, da CF, a legitim idade de se deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor relativo a m ateriais em pregados e, tam bém , a subem preitadas contratadas pelos prestadores de serviço da construção civil, nos term os do art. 9º, § 2º, “a” e “b”, do DL n. 406/68. Todavia, em 22 de abril de 2015, colocou-se em xeque a consistência do contexto hábil à edição da súm ula vinculante, o que levou o STF a devolver a m atéria à apreciação da Com issão de Jurisprudência para um novo exam e e, ipso facto, a suspender o j ulgam ento da PSV 65.