Manual de Direito Tributário
2.2 A análise do pressuposto fático do pedágio: o uso da via conservada pelo Poder Público
um preço público9.
Atualm ente, à luz da Constituição Federal de 1988, tem os a m enção ao
pedágio, no art. 150, V, com o ressalva ao princípio tributário da ilim itabilidade ao tráfego de pessoas e bens, à sem elhança da previsão constante dos textos constitucionais de 1946 e 1967.
A bem da verdade, a sem elhança não é total, porquanto se nota um a
pequena m udança textual entre a Carta Magna de 1967 e o texto constitucional de 1988: enquanto no anterior preceptivo (art. 20, II, da CF/67) se previa o pedágio “para atender ao custo das vias de transporte”, no atual art. 150, V, da Carta Magna de 1988, consta a cobrança de pedágio “pelo uso de vias conservadas pelo Poder Público”. Antes o pedágio servia para atender “o custo” da via de transporte, independentem ente do uso; agora passa a ser cobrado “pelo uso” dessa via trafegável, com a condição de ser esta conservada pelo Poder Público.
2.2 A análise do pressuposto fático do pedágio: o uso da via
conservada pelo Poder Público
Com o se notou, cobra-se o pedágio apenas pela utilização efetiva do
serviço de conservação de rodovias, ainda que sob o errôneo regim e de direito privado, à luz do texto constitucional. Assim , apenas pode ser exigido o pedágio pelo concreto e real uso da conservada via trafegável, e j am ais pela sua disponibilidade, com o fazia crer o texto da Carta de 1967.
Há que se distinguir o serviço de conservação, ensej ador do pedágio, das
obras de ampliação de rodovias, um a vez que estas, criando um a dada realidade, por m eio do em preendim ento de construção civil, em nítido acréscim o que inova, am plia a estrutura viária anteriorm ente existente e afasta a cobrança do pedágio. Neste caso, pode originar a contribuição de m elhoria. De fato, “o pedágio não pode ser instituído ao fundam ento de construir estradas. Este fato não
é serviço, é obra”10.
A esse propósito, Luciano Am aro11 argum enta:
“Não é a construção de uma estrada, de per si, que embasa a exigência do pedágio; pois essa obra pública pode dar lugar à contribuição de melhoria. Já o pedágio é cobrável de quem trafegue pela via pública, e, por isso, frui a utilidade propiciada pela obra do Estado”.
Quanto à “conservação”, em si, não vislum bram os grande dificuldade
para se ter o adequado esclarecim ento. Um a estrada de rodagem “conservada” será aquela que oferecer ao usuário as razoáveis condições de trafegabilidade e um a m anutenção capaz de assegurar a continuidade na adequação desse serviço. Em term os práticos, a “conservação” a que faz m enção o legislador deverá incluir atributos especiais à pista de rolam ento: ilum inação, acostam ento, policiam ento, serviço de resgate e de socorro, entre outros requisitos indispensáveis à exigibilidade do pedágio. Quanto à necessidade de “pista dupla”, não a consideram os um requisito essencial, ainda que, neste aspecto, com a devida vênia, divirj am os do em inente professor Sacha Calm on Navarro
Coêlho12.
Posto isso, o fato j urídico-tributário que ensej a o pedágio haverá de ser a
utilização da via pública, e não a sua “construção” em si, ou m esm o a sua “conservação”. Adem ais, a m encionada utilização deve ser efetiva, e não
sim plesm ente “potencial”13.
Nota-se, dessarte, que o legislador constituinte de 1988, na trilha do que
haviam feito os legisladores de 1946 e 1967, decidiu prever a possibilidade de custear a conservação das vias públicas por pedágio, a ser pago pelos usuários dessas “vias públicas conservadas” – expressão que, conquanto pareça óbvia, não o é, um a vez que no Brasil, desgraçadam ente, coexistem rodovias em bom estado de conservação e outras em precário estado de trafegabilidade, sendo estas responsáveis, entre outros m otivos, por centenas de acidentes que custam a vida de m uitos usuários.