Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 367 de 471

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Manual de Direito Tributário

4 Certidão Negativa

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Advogado da União (AGU), em 2009: “No

curso de execução fiscal promovida contra sociedade empresária e seus

sócios-gerentes, cabe a estes o ônus da prova para dirimir ou excluir a

responsabilidade, via embargos do devedor, porquanto a certidão de

dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Tributário do Fisco Municipal da

Prefeitura de Ipojuca/PE, em 2009: “A dívida ativa inscrita gera

presunção de certeza e liquidez e tem equivalência de prova pré-

constituída contra o devedor. Essa presunção, entretanto, é relativa”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de

Natal/RN, em 2008: “Desde que regularmente inscrita, a dívida ativa

tributária goza de presunção absoluta de liquidez e certeza”.

 

Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em

provas realizadas pelas seguintes instituições: (I) UFMT, para o cargo

de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007 e (II)

Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em

2008.

 

Não é dem asiado relem brar que o ato de inscrição em dívida ativa, j á

detalhado neste capítulo, conferirá à dívida ativa a presunção relativa de liquidez e certeza, outorgando ao título os efeitos de um a prova pré-constituída.

 

4 CERTIDÃO NEGATIVA

O últim o capítulo do Título relativo à Adm inistração Tributária no CTN

ensej a o estudo das certidões negativas, que consistem no docum ento apto a com provar a inexistência de débito de determ inado contribuinte, de determ inado tributo ou relativo a determ inado período. Observe o dispositivo:

 

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

A Constituição Federal assegura a todos, independentem ente do

pagam ento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecim ento de situações de interesse pessoal, conform e art. 5º, XXXIV, “b”. Tem os considerado tal com ando nítido exem plo de imunidade tributária.

É dem asiado com um ao dia a dia do contribuinte a necessidade de

docum ento que traduza quitação fiscal, perm itindo-lhe participar de licitações, obter em préstim os e financiam entos e, fundam entalm ente, m anter-se quite com a Fazenda. Sobre este tem a, tem despontado controvertida questão no plano doutrinário: a exigência de certidões negativas de débito com o requisito essencial para que o contribuinte realize atos j urídicos.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de

Barreiros/PE, em 2008: “A emissão de certidão negativa extingue as

dívidas tributárias que dela não constaram por desconhecimento da

Fazenda Pública, em respeito ao princípio da segurança jurídica”.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de Auditor Fiscal

da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008: “O documento que serve

como prova da quitação de determinado tributo, expedida, à vista de

requerimento do interessado, que contenha todas as informações

necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de

negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido

denomina-se ‘Certidão Negativa’”.

 

Observação: item (adaptado) foi considerado CORRETO, em prova

realizada pela (I) FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do

Estado do Rio de Janeiro, em 2009; (II) AOCP/Concursos, para o cargo

de Assistente Jurídico da Agência Reguladora de Serviços Públicos de

Santa Catarina (AGESC), em 2008; (III) Universidade do Estado de

Mato Grosso (Unemat), para o cargo de Agente de Tributos

Estaduais/MT, em 2008; e (IV) Esaf, para o cargo de Procurador do

Distrito Federal (PGE/DF), em 2007.

 

Para o STF, é inconstitucional a exigência acim a destacada na hipótese

em que im plicar impedimento absoluto ao exercício da atividade em presarial29. Por outro lado, o Pretório Excelso não vislum bra inconstitucionalidade se houver im pedim ento apenas da participação da licitação, sem prej uízo ao norm al prosseguim ento da atividade em presarial.

Ao m esm o tem po, a doutrina com a qual concordam os, ensina que “na

disciplina da atividade econôm ica privada, o ordenam ento pode, m ediante a ponderação de valores assentados no texto constitucional, estabelecer condições para o exercício da autonom ia privada, desde que não suprim a, por via direta ou indireta, a possibilidade de atuação privada. Por conseguinte, sob esse prism a, é de se adm itir a exigência de um a série de certidões negativas para a prática de inúm eros atos e negócios j urídicos, sej a perante outro suj eito privado, sej a perante a Adm inistração Pública. Nesse procedim ento, de form a direta ou indireta, pode-se vislum brar a tutela do cum prim ento de obrigações cuj a repercussão é evidente para a im plem entação da finalidade e princípios

inform adores da ordem econôm ica”30.

Assim , é possível concluir que a exigência de certidão negativa terá

am paro constitucional, na m edida em que estiver atrelada à busca do interesse público, sem necessidade de se recorrer a dispositivos constitucionais expressos.

Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, o interesse público “nada

m ais é que um a faceta dos interesses dos indivíduos: aquela que se m anifesta enquanto estes – inevitavelm ente m em bros de um corpo social – com parecem em tal qualidade” e que “deve ser conceituado com o o interesse resultante do conj unto dos interesses que os indivíduos pessoalm ente têm quando considerados

em sua qualidade de m em bros da Sociedade e pelo sim ples fato de o serem ”31.

A negativa estatal da liberação de um a certidão não pode servir de “isca

para tributar”, sob pena de se m ostrar abusiva, na esteira do arbítrio por parte do agente público. É fato que o particular busca um a certidão para “aferir” situação fiscal, e não para “regularizar” situação fiscal, sob pena de se tornar um instrum ento oblíquo de arrecadação. Se o particular desej a quitar suas dívidas, procura o Fisco para proceder à quitação, e não para solicitar um a “certidão”, em si. De outra banda, se o Fisco pretende tributar, deve valer-se dos m eios próprios e legítim os para tanto, em vez de aguardar a visita do particular que busca o docum ento fiscal diante de um a necessidade prem ente, o que o torna sugestionável diante da “chantagem fiscal”.

A doutrina de Hugo de Brito Machado Segundo32 nos ensina:

 

“A Lei somente poderia determinar a apresentação de CND quando já for exigível a prova de quitação. E as hipóteses em que a prova de quitação é exigível são aquelas já ‘previstas no próprio CTN, em seus arts. 130, 191, 191-A, 192 e 193, e no art. 195, § 3º da CF/88’.

Fora desses casos, a exigência de CNDs parece-nos indevida. Não obstante, o que se assiste, na prática, é a proliferação das hipóteses em que se exige CND para a prática dos mais variados atos, às vezes com amparo em lei ordinária, ou mesmo em meros atos infralegais. Muitas dessas exigências são indevidas, não só porque não encontram amparo no CTN, como especialmente porque agridem direitos fundamentais do cidadão contribuinte, tais como o direito ao livre exercício de atividades profissionais ou econômicas. São as chamadas ‘sanções políticas’, que a jurisprudência do STF sempre repeliu (Súmulas n. 70, 323 e 547)”.

 

Tem os ressentido ser lam entável que o instituto j urídico, essencialm ente

válido, sej a deturpado para atender interesses desvirtuados e tendenciosos. Tal contexto perm ite a análise da constitucionalidade da exigência da certidão perante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É possível que a inclusão da certidão negativa no rol dos docum entos im prescindíveis, que devem ser apresentados para um a dada finalidade, torne-se descabida, ferindo o critério

da razoabilidade, e desm edida, estiolando o critério da proporcionalidade33.

Hugo de Brito Machado34 exem plifica com m estria:

 

“Lei ordinária, seja federal, estadual ou municipal, que amplie o alcance da exigência de quitação (...) padece de inconstitucionalidade, tanto formal quanto substancial. (...) Inconstitucionalidade formal haverá porque, como dito acima, cuida-se de matéria que só por lei complementar pode ser regulada. Inconstitucionalidade substancial também haverá porque tal lei abrirá conflito com normas da Constituição (...)”.

 

Em idêntica trilha, segue Helenilson Cunha Pontes35:

 

“De pouca valia, por exemplo, seria o reconhecimento constitucional de todo um rol de direitos fundamentais, se o legislador, ou mesmo o administrador público pudessem, ao pretexto de disciplinar o exercício destes direitos, objetivando a realização de determinada política pública, condicionar o seu pleno exercício a (...) limites cuja

desproporcionalidade acabe por esvaziar o seu conteúdo normativo (...) A regra jurídica para ser constitucional deve, antes de mais nada, ser proporcional aos fins que objetiva alcançar, os quais necessariamente devem estar em sintonia com os objetivos constitucionalmente almejados”.

 

A certidão pode e deve ser exigida pelo Fisco, nos lim ites im postos pelo

legislador constituinte, quando garante: (1) o exercício da atividade profissional (art. 5º, XIII e XVIII); (2) o fundam ento da República atinente aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV); e (3) o princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 170, parágrafo único). A legislação infraconstitucional não pode se indispor com tais balizas previstas na Carta Magna, que asseguram a liberdade, sob pena de se ressentirem de vício de inconstitucionalidade e se revestirem da indum entária de sanções políticas, a longa data rechaçadas pelo STF (Súm ulas n. 70, 323 e 547).

O STF, de há m uito, posiciona-se a esse respeito, conform e nos relata a

doutrina autorizada36, chancelando o m odo de ver aqui externado:

 

EMENTA: A CHAMADA EXECUÇÃO POLÍTICA É INCOMPATÍVEL COM O REGIME INSTITUÍDO PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS DE 1946 E 1967. IDENTIDADE COM O ENUNCIADO NA SÚMULA N. 323. O mandado de segurança é meio idôneo contra a violência que o Estado pratica, pelo ato de seus agentes, negando ao comerciante em débito de tributos a aquisição dos selos necessários ao livre exercício das suas atividades. Recurso Ordinário provido. (RMS 16.727/RJ, 1ª T., rel. Min. Raphael de Barros Monteiro, j. em 20-11-1967)

 

EMENTA: SANÇÃO FISCAL. Não é lícito à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito. Recurso desprovido. (RE 63.045/SP, 1ª T., rel. Min. Oswaldo Trigueiro, j. em 11-12-1967)

 

É im portante lem brar que o CTN se refere, no parágrafo único do art.

205, ao período de dez dias para a expedição da certidão, e não a “dez dias úteis”, o que pode gerar certa confusão em itens de prova de concursos públicos.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Es-

tado de São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009:

“Considerando o disposto nos artigos números 205 a 208 do CTN, é

possível afirmar que a prova de quitação de que trata o artigo 205 do

CTN deve ser expedida no prazo de, no máximo, 15 dias úteis contado

da data de apresentação do pedido”.

 

A não observância do interregno legal m encionado pode ensej ar a

propositura de um m andado de segurança, protetor desse direito líquido e certo da im petrante, violado pelo ato abusivo de um a autoridade coatora, que não se predispõe a cum prir o m andam ento legal. Ad argumentandum, a contagem do prazo deverá ser feita na form a do art. 210 do CTN, que será visto m ais adiante, e que agora apenas antecipam os, em prol da m elhor didática:

 

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Não é dem asiado relem brar que o adquirente do bem im óvel, possuindo

a certidão negativa que ateste a inexistência de débitos tributários, relativos à propriedade contem porânea do bem , não poderá ser responsabilizado, caso faça constar do ato traslativo a m enção à certidão negativa. É o que se depreende do art. 130, caput, do CTN, conform e se estudou em capítulo precedente.

Insta registrar que subsiste discussão doutrinária acerca do docum ento hábil a atestar a quitação de tributos: se deve ser por m eio exclusivo de certidão

negativa de débitos, em qualquer hipótese37, ou se pode haver outras form as de quitação, com o guias de pagam ento, devidam ente autenticadas, atrelando-se a certidão apenas a casos determ inantes, a que a lei fizer m enção.

Observe, agora, o art. 206 do CTN:

 

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Es-

tado de São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009:

“Considerando o disposto nos artigos números 205 a 208 do CTN, é

possível afirmar que não tem efeito de negativa a certidão em que

conste haver débitos tributários não vencidos, ou em que haja débito

cuja exigibilidade esteja suspensa”.

 

É cediço que, se o suj eito passivo for alvo de um lançam ento tributário,

lastreado em notificação ou em auto de infração, e não concordar com a exigência, poderá se valer de quaisquer dos m étodos de suspensão do crédito tributário estudados no art. 151 do CTN.

Caso ele necessite de um a certidão negativa, enquanto este crédito

estiver suspenso, a Adm inistração em itirá um docum ento, denom inado pela doutrina de certidão de regularização ou certidão positiva com efeitos de negativa, no qual aparecerá o crédito com exigibilidade suspensa, sendo hábil, todavia, a produzir exatam ente os m esm os efeitos da certidão negativa, um a vez que o requerente não está irregular perante o Fisco.

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FCC, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São

Paulo, em agosto de 2009: “A suspensão da exigibilidade do crédito

tributário autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de

negativa e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias”.

 

O mesmo fenômeno ocorre com a existência de créditos não vencidos

ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Pará,

em 2008: “A certidão em que constar a existência de crédito não

vencido, no curso de cobrança executiva em que tenha sido efetiva a

penhora, ou cuja exigibilidade tenha sido suspensa, será considerada

positiva, com efeito de negativa”.

 

Portanto, m em orize as três situações que ensej am a certidão positiva

com efeitos de negativa, quando o crédito estiver com a exigibilidade suspensa:

 

CERTIDÃO POSITIVA

 

COM EFEITOS DE

 

NEGATIVA

 

Créditos não vencidos

 

Créditos com

exigibilidade suspensa

 

Créditos em curso de

 

cobrança executiva em

 

que tenha sido efetuada

 

a penhora

 

O crédito não vencido pode ser definido com o o crédito tributário j á

constituído, porém o term o final para o cum prim ento espontâneo da obrigação ainda não se consum ou no tem po. Na prática, a situação é retórica, pois o Fisco só assina a certidão m ediante o desdobram ento que se der à situação transitória de exigibilidade, v.g., após a protocolização da reclam ação adm inistrativa. Por sua vez, conform e j á se estudou nesta obra, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre por força do disposto no art. 151 do CTN, j á assim ilado oportunam ente. Por fim , a últim a hipótese recai nos créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora .

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio

de Janeiro, em 2009: “O contribuinte pode obter a chamada certidão

positiva com efeito de negativa quando for considerado devedor de

créditos ainda não vencidos ou tiver contra si ajuizada execução fiscal

na qual tenha sido efetivada penhora”.

 

Observação: item semelhante, versando sobre a penhora e a certidão

positiva com efeitos de negativa, foi solicitado em prova realizada pela

Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Ribeirão Preto/SP,

em 2007.

 

Merece destaque a corriqueira situação em que o crédito não está m ais

suspenso, porém ainda não há execução fiscal aj uizada, o que possibilitaria ao interessado oferecer bens à penhora, no intuito de usufruir os efeitos assegurados pela norm a em com ento. Quanto a essa hipótese, em 16 de outubro de 2014, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.479.276/MG (rel. Min. Mauro Cam pbell), entendeu que a penhora insuficiente em execução fiscal, com valor inferior ao m ontante do débito exequível, não é hábil a viabilizar a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, com fulcro no art. 206 do CTN.

Tem os sugerido, neste caso, que o contribuinte se antecipe à Fazenda

Pública e proponha a ação anulatória de débito fiscal, acom panhada de depósito j udicial. Alternativam ente, poderá, se preencher os requisitos necessários, im petrar um m andado de segurança com pedido de lim inar, obtendo igualm ente

a suspensão da exigibilidade do crédito tributário38.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio

de Janeiro, em 2009: “O contribuinte pode obter a chamada certidão

positiva com efeito de negativa quando ajuizar ação anulatória

acompanhada do depósito do montante integral do crédito tributário”.

 

Observação: item semelhante, versando sobre a anulatória com

depósito e a certidão positiva com efeitos de negativa, foi solicitado em

prova realizada pela Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de

Ribeirão Preto/SP, em 2007.

 

A propósito, no STJ, o tem a que versa sobre a possibilidade de interpor medida cautelar para antecipação de penhora e obtenção de certidão positiva com efeito negativo é obj eto de ferrenha controvérsia. Há j ulgados da 2ª Turm a que sinalizam a possibilidade da propositura de m edida cautelar para antecipar a prestação de garantia em j uízo, com vistas à obtenção de certidão positiva com efeito negativo. Já na 1ª Turm a existe precedente desfavorável. Verifiquem os de perto essa divergência, conquanto subsista dissonância entre os próprios m inistros j ulgadores.

Observe o j ulgado da 2ª Turm a, favorável ao aj uizam ento da ação e

liberação da certidão:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. É lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes. 2. Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; já quanto àquele que, embora igualmente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 811.136/RS, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 04-04-2006) (Grifo nosso)

 

Observe, agora, o j ulgado da 1ª Turm a, favorável ao aj uizam ento da

ação e liberação da certidão:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA REAL. DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO. PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).1. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito

negativo (art. 206 CTN). 2. O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução. 3. Depósito que não suspende a exigibilidade do crédito. 4. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos. (EREsp 815.629/RS, 1ª T., rel. Min. José Delgado, rel. p/ Ac. Min. Eliana Calmon, j. em 11-10-2006)

 

Por fim , vej a, ainda na 1ª Turm a, o j ulgado que dem onstra o

entendim ento contrário ao aj uizam ento da ação e liberação da certidão:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA, NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38 DA LEI 6.830/80. (...) 6. É falaciosa, destarte, a ideia de que o Fisco causa “dano” ao contribuinte se houver demora em ajuizar a execução, ou a de que o contribuinte tem o “direito” de ser executado pelo Fisco. A ação cautelar baseada em tais fundamentos esconde o seu real motivo, que é o de criar nova e artificiosa condição para obter a expedição de certidão negativa de um débito tributário cuja exigibilidade não foi suspensa nem está garantido na forma exigida por lei. A medida, portanto, opera em fraude aos arts. 151 e 206 do CTN e ao art. 38 da Lei 6.830/80. 7. Por outro lado, não se pode equiparar o oferecimento de caução, pelo devedor, à constituição da penhora, na execução fiscal. A penhora está cercada de formalidades próprias, que acobertam o crédito com garantia de higidez jurídica não alcançável pela simples caução de um bem da livre escolha do devedor, nomeadamente: (a) a observância obrigatória da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, em que figura, em primeiro lugar, a penhora de dinheiro; (b) a submissão da indicação do bem ao controle da parte contrária e à decisão do juiz; (c) o depósito judicial do dinheiro ou a remoção do bem penhorado, com a nomeação de fiel depositário; (d) a avaliação do bem, o reforço ou a substituição da penhora, com a finalidade de averiguar a sua suficiência e adequação da garantia à satisfação do débito com todos os seus acessórios. 8. O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade de

tributos e de cercar de adequadas garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão. É risco a que estarão sujeitos, não propriamente o Fisco – cujos créditos, apesar de a certidão negativa sugerir o contrário, continuarão existindo, íntegros, inabalados e, mais ainda, garantidos com privilégios e preferências sobre os dos demais credores –, mas os terceiros que, assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro. Nessas circunstâncias, expedir certidão, sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas, especialmente quando o devedor não contesta a legitimidade do crédito tributário pendente. 9. A utilização da via da “ação cautelar”, com a finalidade a que aparentemente se propõe, constitui evidente anomalia processual. É uma espécie de medida de “produção antecipada de penhora”, que serviria para “acautelar” os interesses, não do autor, mas sim do réu. Tratar-se-ia, assim, de cautelar preparatória ou antecedente de uma ação principal a ser proposta, não pelo autor da cautelar, mas sim contra ele. O ajuizamento da “ação principal”, pelo réu da cautelar, seria, portanto, não o exercício de seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, mas sim um dever legal do credor, que lhe tolheria a possibilidade de adotar outras formas para cobrança de seu crédito. 10. Em verdade, o objetivo dessa estranha “ação cautelar” não é o que aparenta ser. O que com ela se busca não é medida cautelar, e sim, por via transversa, medida de caráter nitidamente satisfativo de um interesse do devedor: o de obter uma certidão negativa que, pelas vias legais normais, não obteria, já que o débito fiscal existe, não está contestado, não está com sua exigibilidade suspensa e não está garantido na forma exigida por lei. 11. Recurso especial

provido. (REsp 700.917/RS, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25-04-2006) (Grifos nossos)

 

Para nós, a ação cautelar, em si, revela-se, de fato, esvaziada quando

tendente a se m ostrar com o m edida de “produção antecipada de penhora”, parafraseando o em inente Ministro Teori Albino Zavascki. Todavia, são deveras sedutores os argum entos contrários, de lavra do ínclito Ministro Castro Meira, para quem a vedação da m edida proposta levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si j á tivesse aj uizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; j á quanto àquele ao qual, em bora igualm ente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado. Nota-se que a m atéria é propensa a debates calorosos. A divergência deve ser sanada com a prática j urisprudencial, dem onstrando a preponderância de um posicionam ento sobre o outro.

Em 14 de outubro de 2013, o STJ (AgRg no Ag 1.185.481-DF, rel. Min.

Napoleão Nunes Maia Filho) entendeu que a prestação de caução m ediante o oferecim ento de fiança bancária no m ontante integral do valor devido é hábil a viabilizar a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.

É cediço que a fiança bancária não se confunde com o depósito do

m ontante integral (ver arts. 827 e 835 do Código Civil) e, consequentem ente, não prom ove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). Entretanto, a indigitada caução, sendo oferecida pelo contribuinte, após o vencim ento de sua obrigação e antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida (e a futura oposição dos em bargos), desde que prestada em valor suficiente à garantia do

j uízo. E nesse sentido, o STJ vem firm ando posicionam ento39.

Com o j á se afirm ou, se prevalecesse o entendim ento oposto, o

contribuinte que contra si tivesse aj uizada ação de execução fiscal ostentaria condição m ais benéfica do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou j udicialm ente. Realm ente, o contribuinte solvente não pode ser “punido” por força da dem ora do Fisco em aj uizar a execução fiscal para a cobrança j udicial do débito tributário.

Passem os, agora, à análise do art. 207 do CTN:

 

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Não é raro deparar o contribuinte com a urgência de atos ou negócios

que devem ser realizados com toda a celeridade possível, sem que se disponha de tem po para a requisição e liberação da certidão de tributos.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de

São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “Considerando o

disposto nos artigos números 205 a 208 do CTN, é possível afirmar que,

mesmo quando a lei exige certidão de quitação, ela é dispensável no

caso de o contribuinte necessitar praticar, com urgência, um ato para

evitar a caducidade de um direito seu”.

 

Caso haj a necessidade de prática de ato indispensável à caducidade ou

perecimento de direito, dispensar-se-á a certidão negativa, independentem ente de disposição legal autorizativa. Um bom exem plo se dá quando a em presa, desej osa de participar de procedim ento licitatório, vê-se na im inência de perder os prazos fatais que lhe são im postos, sendo assim desabilitada, quando não consegue obter o docum ento atestatório de inexistência de débitos de que necessita, por m otivos vários, v.g., greve de servidores do Fisco. Adm ite-se, neste caso, a participação do procedim ento sem a posse do docum ento. Todavia, o preceptivo prevê a diluição da responsabilidade entre os participantes do ato, que poderão ser destinatários do tributo, j uros e m ultas, exceto aquelas de caráter pessoal (art. 134, parágrafo único, CTN). Frise-se que os “participantes do ato” são os contratantes, e não as testem unhas ou o oficial público que o lavrar.

Passem os à análise do art. 208 do CTN:

 

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

ANATEL, para o cargo de Especialista em Regulação, em 2014: “É

expressamente prevista na legislação tributária a responsabilidade

tributária pessoal de servidor público que, por dolo ou fraude, expeça

certidão negativa de crédito tributário”.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

Tal com ando disciplina um a responsabilidade pessoal, quanto ao

pagam ento da dívida tributária, contra o funcionário que em itir um a certidão negativa inquinada de falsidade ideológica.

O funcionário fazendário, sabendo que está com etendo um a falsidade,

responderá, consequentem ente, caso se descubra a fraude, por este ilícito perante as instâncias adm inistrativa, tributária e crim inal. Logo, ficará responsável pelo crédito que deixou de constar na certidão, além de ser o destinatário das devidas sanções adm inistrativas e penais.

Com efeito, o servidor público desbriado poderá ser alvo de persecução penal, atribuindo-se-lhe, no m ínim o, o crim e de prevaricação, quando não o de corrupção passiva.