Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 25 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.1 A relevância e a urgência da medida provisória

Com relação à com petência para a aferição dos pressupostos constitu-

cionais de relevância e urgência, j ustificadores da edição da MP, m uito se discute sobre a possibilidade de ser dada ao Poder Judiciário ou se restringir ao j uízo político do Presidente da República. Estaria tal com pe-tência adstrita à discricionariedade do Presidente da República, ou o Poder Judiciário poderia fiscalizar a presença dos indigitados pressupostos?

Nos respeitáveis dizeres de Celso Antonio Bandeira de Mello39, “se

relevância e urgência fossem noções só aferíveis concretam ente pelo Presidente da República, em j uízo discricionário incontrastável, o delineam ento e a extensão da com petência para produzir tais m edidas não decorreriam da Constituição, m as da vontade do Presidente, pois teriam o âm bito que o Chefe do Executivo lhes quisesse dar. Assim , em vez de estar lim itado por um círculo de poderes estabelecido pelo Direito, ele é quem decidiria sua própria esfera com petencial na m atéria, ideia antinôm ica a tudo que resulta do Estado de Direito”.

E, ainda, em outra elogiável obra de sua autoria, Bandeira de Mello40,

ao se referir aos com entados pressupostos de relevância e urgência, assevera:

 

“(...) Segue-se que têm de ser judicialmente controlados, sob pena de ignorar-se o balizamento constitucional da competência para editar medidas provisórias. (...) Logo, o Judiciário (...) fulminará as medidas provisórias, por extravasamento dos pressupostos que a autorizam, nos casos de ‘certeza negativa` e reconhecer-lhes-á condições de válida irrupção nos demais”.

 

A par disso, pondera Alexandre Mariotti41:

 

“Nada justifica, entretanto, que se caracterize como puramente político – isto é, insuscetível de controle jurisdicional – o juízo de existência dos pressupostos constitucionais autorizadores da edição das medidas provisórias. (...) E ainda que esses pressupostos tenham sido expressos, através de termos de significado vago e

impreciso, é função indelegável do Supremo Tribunal Federal – encarregado precipuamente da guarda da Constituição (art. 102) – dar a palavra final sobre a sua interpretação”.

 

O Suprem o Tribunal Federal, de há m uito, pacificou a questão, firm ando

orientação no sentido de que a aferição dos pressupostos de relevância e urgência reveste-se de caráter político, cabendo sua apreciação, em princípio, aos Poderes Executivo e Legislativo, ou sej a, ao chefe do Poder Executivo e ao do Congresso Nacional. Entretanto, se um ou outro pressuposto m ostrar-se descabido, no controle j udicial, o Poder Judiciário deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Dessarte, deve haver, em prim eiro lugar, o j uízo de discricionariedade, de oportunidade e de valor, a ser feito pelo Presidente da República, sem em bargo do ulterior e excepcional controle j udiciário quando houver excesso do poder de legislar.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz Substituto de Carreira do Pará (TJ/PA),

em 2009: “A respeito do regramento constitucional das medidas

provisórias, é possível afirmar que apenas, excepcionalmente, o Poder

Judiciário poderá, no controle de constitucionalidade da medida

provisória, examinar a adequação dos requisitos de relevância e

urgência, por força da regra de separação de poderes”.

 

Atente para o j ulgado:

 

“Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o art. 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de medidas provisórias, decorrem, em princípio, do juízo discricionário de oportunidade e de valor do presidente da República, mas admitem o controle judiciário quanto ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto”. (ADIN n. 162, rel. Min. Moreira Alves, j. em 14-12-1989) (Grifo nosso)