Manual de Direito Tributário
3 Estudo da Anistia
Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas/RJ, em 2008: “Salvo
disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Advogado Trainee do Metrô/SP, em fevereiro de 2008: “A
isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão, salvo disposição em contrário”.
Observação: item semelhante (adaptado) foi considerado CORRETO,
em prova realizada pela FEPESE/UFSC, para o cargo de Procurador do
Município de Balneário Camboriú, em 2008.
3 ESTUDO DA ANISTIA
A anistia se infere no cam po das infrações, ofertando-lhes o perdão por
m eio dos efeitos de sua lei de incidência.
Com o bem apresenta Luciano Am aro21, “a infração ensej a a aplicação
de rem édios legais, que ora buscam repor a situação querida pelo direito (m ediante execução coercitiva da obrigação descum prida), ora reparar o dano causado ao direito alheio, por m eio de prestação indenizatória, ora punir o com portam ento ilícito, infligindo-se um castigo ao infrator. (...) A sanção pode (e deve) ser m ais ou m enos severa. Aliás, é de sum a im portância que a pena sej a adequada à infração, por elem entar desdobram ento do conceito de j ustiça”.
Com efeito, a m ulta cum pre desiderato particular: ao m esm o tem po que,
no plano preventivo “geral”, visa inibir possíveis infratores, tentando dissuadi-los do propósito de inadim plir a obrigação, busca-se, na seara preventiva “especial”, trazer o castigo ao que desrespeita as norm as, tentando incutir-lhe o desinteresse pela reincidência da infração. A par disso, não se pode perder de vista que a m ulta tem , ainda, um a função educativa, tendente à form ação de um a cultura de
m oralidade fiscal, que venha inibir o intuito fraudador da lei tributária22.
A anistia é um a causa de exclusão do crédito tributário, consistente no
perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançam ento da m ulta. Com efeito, a “anistia é o perdão de infrações, do que decorre a
inaplicabilidade da sanção”23.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
IPT/SP, para o cargo de Advogado, em 2014: “A causa de exclusão do
crédito tributário que abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede denomina-se anistia”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
Prefeitura de Caieiras/SP, para o cargo de Assessor Jurídico, em 2015:
“O instituto de Direito Tributário que abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que o concede
denomina-se anistia e exclui o crédito correspondente”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
TCM/GO, para o cargo de Auditor Conselheiro Substituto, em 2015: “De
acordo com o Código Tributário Nacional, são causas de extinção, de
suspensão de exigibilidade e de exclusão do crédito tributário,
respectivamente, nessa ordem, a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória; o depósito do seu montante
integral; a anistia”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, Câmara Municipal de São Carlos/SP, para o cargo de Advogado,
em 2013: “Sobre a anistia, é correto afirmar que é concedida às
infrações punidas com penalidades pecuniárias sem limite de valor,
sempre conjugadas com penalidades de outra natureza”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Quadrix,
CRF/RS, para o cargo de Advogado, em 2013: “A anistia pode ser
concedida limitadamente às infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza”.
Nesse contexto, subordina-se ao princípio da reserva legal (art. 97, VI,
do CTN), à sem elhança da isenção.
Para Paulo de Barros Carvalho24, a “anistia fiscal é o perdão da falta
com etida pelo infrator de deveres tributários e tam bém quer dizer o perdão da penalidade a ele im posta por ter infringido m andam ento legal. Tem , com o se vê, duas acepções: a de perdão pelo ilícito e a de perdão da m ulta”.
Vale dizer que a anistia visa ao perdão da falta, da infração, im pedindo
que surj a o crédito tributário correspondente à m ulta exigível pelo
descum prim ento do dever obrigacional tributário25. Essa é a sua conse-quência.
Com o bem assevera Luciano Am aro26, “a anistia não elim ina a antij uricidade do ato; ele continua correspondendo a um a conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a consequência j urídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo com inado pela lei”.
Conform e dispõe o caput do art. 180 do CTN, a anistia, consistindo-se no
perdão da falta com etida pelo contribuinte, bem com o das penalidades desse fato decorrentes, abrange exclusivam ente as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concedeu, o que a torna de efeito retrospectivo, diferentem ente da isenção, cuj a lei deve conter vigência prospectiva. Observe o dispositivo:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
Prefeitura de Caieiras/SP, para o cargo de Assessor Jurídico/Procurador
Geral, em 2015: “O instituto de Direito Tributário que abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei
que o concede denomina-se Anistia e exclui o crédito correspondente”.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “Abrange as infrações
praticadas anteriormente à vigência da lei que a concede”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela Fundep/MG, para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos da
Prefeitura Municipal de Itabira/MG, em 2008.
Com a precisão que lhe é peculiar, Luciano Am aro27 adverte que “(...)
só se anistiam ‘alguns’ dos fatos passados, quais sej am , aqueles que ainda não foram punidos. Quem tenha praticado a infração e j á tenha sofrido a sanção legalm ente com inada não é perdoado; aquele que, com m aior sorte, ainda não tiver sido apanhado pelo Fisco é beneficiado”.
Existem dois m om entos tem porais que delineiam a possibilidade de
concessão do benefício anistiador. É que a anistia som ente pode ser concedida após o cometimento da infração e antes do lançamento da penalidade pecuniária, um a vez que, se o crédito j á estiver constituído, a dispensa som ente poderá ser realizada pela via da rem issão, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, inciso IV, do CTN.
Conform e o art. 181 do CTN, a anistia pode ser geral ou limitada, sendo,
neste últim o caso, concernente:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “Somente será concedida
em caráter limitado”.
a) às infrações relativas a determ inado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determ inado
m ontante, conj ugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território da entidade tributante, em função
de condições peculiares;
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada para a
Magistratura Estadual do Paraná, em 2007: “A anistia não poderá ser
concedida limitadamente a determinada região do território do ente
contribuinte, ainda que em razão de condições a ela peculiares”.
d) sob condição do pagam ento de tributo no prazo fixado pela lei
concessiva do favor ou pela autoridade adm inistrativa.
É possível inferir que as características acim a reproduzidas atêm -se,
com exclusivism o, às anistias concedidas de m odo lim itado. A contrario sensu, às anistias gerais podem ser atreladas as seguintes regras:
a) aplicáveis às infrações da legislação relativas a m ais de um tributo da
pessoa política (ou a todos os tributos da pessoa política);
b) aplicáveis às infrações punidas com penalidades pecuniárias de
qualquer valor pecuniário;
c) incidentes sobre todo o território da entidade tributante;
d) não condicionadas a pagam ento de tributos.
É im perioso enaltecer que a exclusão do crédito tributário, quer quanto à
anistia, quer quanto à isenção, não dispensa o cum prim ento das obrigações tributárias acessórias, dependentes da obrigação principal cuj o crédito sej a excluído. Portanto, o suj eito passivo anistiado continua obrigado a cum prir as prestações positivas ou negativas não correspondentes ao pagam ento de tributo (art. 113, § 2º, do CTN), além de continuar obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido. Afinal, a dispensa é para m ultas, não alcançando a exação tributária (art. 175, parágrafo único, do CTN).
Acresça-se, ainda, que a anistia não alcança os atos qualificados com o
crim e, contravenção, dolo, fraude ou simulação e, salvo disposição em contrário, aqueles praticados em conluio, conform e dispõe o art. 180, I e II, do CTN:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o Exame de Ordem Nacional, em 2007: “Não se aplica
a anistia a atos praticados com simulação pelas pessoas jurídicas
beneficiadas”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em
2007: “A anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes
ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele”.
Observação: item semelhante, solicitado em prova realizada pela
FEPESE/UFSC, para o cargo de Procurador do Município de Balneário
Camboriú, em 2008, reproduziu o teor da assertiva acima, trocando o
nome “anistia” por “isenção”, o que o tornou INCORRETO.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de
Barreiros/PE, em 2008: “A anistia também se aplica aos crimes e
contravenções praticados pelo sujeito passivo da obrigação tributária”.
Art. 180. A anistia (...), não se aplicando: I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Nos casos apresentados, “descaberia a aplicação da lei que declarasse
anistiada a infração”28.
Observa-se, no inciso II do art. 180, a cláusula “salvo disposição em
contrário”, nos casos de infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou j urídicas. É sabido que o conluio – “o concerto voluntário entre m ais de um a
pessoa para a prática do ilícito”29 – pressupõe o dolo. Nessa m edida, não se torna aceitável o entendim ento, com espeque na cláusula m encionada, segundo o qual, havendo disposição legal perm issiva, será possível estender a anistia a infrações resultantes de conluio entre pessoas. Se há proibição de anistia para as infrações dolosas, consoante o inciso I do art. 180, torna-se paradoxal a aceitação, ainda que em grau de ressalva, da anistia para o conluio.
Por derradeiro, repise-se a ideia de que o despacho concessivo do favor
em com ento não gera direito adquirido (art. 182, parágrafo único, do CTN), conform e j á se explicou alhures neste capítulo.
Observe o dispositivo legal:
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Observe que a efetivação da anistia lim itada será feita por m eio de
despacho da autoridade adm inistrativa, em requerim ento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Tal despacho não é garantidor de direito adquirido, avocando-se o teor do art. 155 do CTN. Vale dizer que será possível exigir, em face do ato revogatório, o tributo e os j uros de m ora. A estes acrescer-se-á a m ulta, caso o beneficiário, ou terceiro em benefício dele, tenha obtido o favor legal com dolo ou sim ulação, fazendo com que não se com pute, para efeitos de prescrição, o tem po decorrido entre a concessão da anistia e a sua revogação. As disposições do art. 155, aliás, aplicam -se, igualm ente, aos institutos da m oratória (arts. 152 a 155, CTN), da rem issão (art. 172, parágrafo único, CTN), e, conform e se detalhou neste capítulo, ao da isenção (art. 179, § 2º, CTN).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “A anistia concedida
limitadamente não necessita de despacho da autoridade em função do
interessado não precisar preencher requisitos”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de
Agente de Tributos Estaduais/MT, em 2008: “É efetivada, em cada caso,
quando concedida em caráter geral, por despacho a autoridade
administrativa, gerando direito adquirido ao interessado”.