Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 49 de 471

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Manual de Direito Tributário

4. Princípio da Isonomia Tributária

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

 

1 A IGUALDADE: CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A regra da igualdade (ou da isonomia) consiste senão em aqui-nhoar

igualm ente aos iguais e desigualm ente aos desiguais, na m edida em que se desigualam . Tal afirm ação originou-se do sábio ensinam ento de Duguit, que, reproduzindo o pensam ento de Aristóteles, perm itiu que a clássica ideia da

igualdade relativa fosse divulgada a nós por Ruy Barbosa1.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo CAIP-

IMES, Consórcio Intermunicipal Grande ABC, para o cargo de Procurador,

em 2015: “Sempre que possível, os impostos devem possuir caráter

pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do

contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para

conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos

individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as

atividades econômicas do contribuinte. A assertiva refere-se ao

princípio da isonomia ou igualdade”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TC/DF, Analista de Administração Pública, em 2014: “Dado o princípio da

isonomia ou da igualdade, previsto na Constituição Federal, é vedada, na

cobrança de tributos, a distinção entre contribuintes em razão da

proveniência do bem ou do produto”.

 

A relativização da igualdade obsta que se trate com desigualização

aqueles considerados “iguais”, ou, ainda, que se oferte um linear tratam ento isonôm ico àqueles tidos com o “dessem elhantes”, sob pena de se veicular um a condenável desigualdade no lugar de um a aconselhável isonom ia.

Sendo assim , quando o tratam ento diferenciado, dispensado pelas

norm as j urídicas, guarda relação de pertinência lógica com a razão diferencial (m otivo da atitude discrim inatória), não há que se falar em afronta ao princípio de isonom ia. Por outro lado, a adoção de um dado fator de discrim inação, sem qualquer correspondência com a lógica racional de diferenciação, colocará em xeque a alm ej ada ideia de igualdade.

Historicam ente, o estudo da isonom ia se m ostrou necessário em face da

propensão hum ana, quase inexorável, de buscar, de um lado, o atingim ento de um a uniform e igualdade – atribuindo o m esm o a todos, com o se todos iguais fossem –, e, de outro, a consecução do tratam ento discrim inatório, na tentativa de subtração do que a cada um pertence, com o fito de não se atribuir iguais condições a todos, um a vez que estes se m ostram diferentes.

Entre nós, o princípio da isonomia foi prescrito, de form a genérica, no

caput do art. 5º do texto constitucional, nos seguintes term os:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Liquigás, para o cargo de Profissional Júnior, em 2014:

“Quando a Constituição Federal estabelece que a União não pode

tributar nem a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, nem a remuneração e os proventos

dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar

para suas obrigações e para seus agentes, está sendo realizado o

princípio da isonomia”.

 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)”.

É de fácil constatação a insigne posição ocupada pelo princípio da iso-

nom ia – considerado “sobreprincípio” para Paulo de Barros Carvalho2 –, em

com paração com outros princípios e norm as constitucionais3.

A propósito, a puj ança norm ativa da cláusula relativa à igualdade no

texto constitucional evidencia-se na escolha do legislador constituinte em inaugurar, com o direito à igualdade, a enum eração dos direitos e garantias, previstos no art. 5º do texto constitucional. Com isso, a ordem constitucional dom éstica prevê que o princípio da igualdade, ocupando destacado lugar na enum eração de tais garantias individuais, a saber, o próprio caput do art. 5º,

regerá todos os outros direitos que a ele sucedam4.

Por fim , m ister se faz destacar que, no plano doutrinário, surgem duas

faces ou dim ensões da igualdade: a igualdade perante a lei e a igualdade na lei (através da lei). Note-as:

 

A igualdade perante a lei m ostra-se na substituição do governo dos

hom ens pelo governo das leis, aproxim ando-se a isonom ia do princípio da

legalidade5. Aqui a igualdade não vem regular um a situação, levando-se em conta as condições pessoais dos suj eitos envolvidos, m as, em um a lógica estritam ente form al, servir com o im perativo de hipoteticidade da norm a

j urídica6.

Trata-se de faceta da isonom ia dirigida aos aplicadores do Direito, que

deverão isonom icam ente destinar a norm a a todos aqueles que realizarem a conduta descrita na hipótese legal, sob pena de se atentar contra a legalidade e, decorrencialm ente, contra a isonom ia.

Na igualdade perante a lei, verificar-se-á tão som ente se a lei está sendo

cum prida, no plano form al, de m aneira uniform e para todos os cidadãos a que se dirige.

A igualdade na lei (ou através da lei), por sua vez, é diferente dim ensão

da isonom ia, que se volta ao legislador, a fim de que este institua a norm a com respeito ao im perativo corrente de que os iguais deverão ser igualmente tratados, enquanto os desiguais, na medida de suas dessemelhanças, deverão diferentemente sê-lo.

Vale dizer que esta dim ensão da igualdade m ostra-se com o cláusula

geral de proibição do arbítrio, obstaculizando ao legislador a adoção de critérios casuísticos e opções políticas no tratam ento norm ativo das situações equivalentes, que o levem a prom over discrim inações gratuitas e artificiais.

Na perspectiva da “igualdade na lei”, a isonomia se m ostra com o a

paridade entre pessoas perante situações sem elhantes ou, no plano da diferenciação possível, com o a disparidade entre pessoas, em face de situações dessem elhantes.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo de Técnico da Receita Estadual, em

2014: “Não viola a isonomia tributária um tratamento distinto de

pessoas que se encontrem em situação equivalente”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

ANATEL, para o cargo de Especialista em Regulação, em 2014: “Nos

termos da CF, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria -

devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do

contribuinte, por força do princípio da isonomia”.

 

A propósito destas últim as, insta m encionar que o legislador será

cham ado a enfrentar a legitim idade dos critérios adotados, com base na razoabilidade. Sendo assim , o Estado, diante de diferenças reais, pode se abrir à discrim inação, desde que esta sej a razoável, ou sej a, m ostre-se com o racionalm ente tolerável.

Aliás, o em inente constitucionalista José Joaquim Gom es Canotilho7, quando se refere ao indigitado princípio da isonom ia, explora-o à luz da proibição geral do arbítrio, no sentido de que “existe observância da igualdade quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariam ente (proibição do arbítrio) tratados com o desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratam ento surge com o arbitrária”.