Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 23 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

5 o Princípio da Legalidade Tributária e a Emenda Constitucional N. 33/2001

“(...) Segundo o objetivo visado pela lei de incidência seja (a) prover de recursos à entidade arrecadadora ou (b) induzir comportamentos, diz-se que os tributos têm finalidade arrecadatória (ou fiscal) ou finalidade regulatória (ou extrafiscal). Assim, se a instituição de um tributo visa, precipuamente, a abastecer de recursos os cofres públicos (ou seja, a finalidade da lei é arrecadar), ele se identifica como tributo de finalidade arrecadatória. Se, com a imposição, não se deseja arrecadar, mas estimular ou desestimular certos comportamentos, por razões econômicas, sociais, de saúde etc., diz-se que o tributo tem finalidades extrafiscais ou regulatórias (...)”.

 

Diante do exposto, o princípio da legalidade tributária poderá ser m i-

tigado, em situação excepcional de extrafiscalidade, perm itindo-se ao Poder Executivo a flexibilização no m anej o de alíquotas de certos gravam es re-gulatórios. Daí, “à luz das disposições em vigor da Constituição Federal, não ser possível afirmar que qualquer tributo só pode ter suas alíquotas aumentadas por lei”.

 

A assertiva (adaptada) foi solicitada em prova realizada pelo Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), para o cargo de Juiz de Direito

Substituto do Rio Grande do Sul, em 2009.

 

5 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A EMENDA

CONSTITUCIONAL N. 33/2001

A Em enda Constitucional n. 33/2001 trouxe a lum e m ais dois casos de

m itigação ou ressalvas ao Princípio da Legalidade Tributária, am bas igualm ente j ustificadas no contexto da extrafiscalidade, abrindo espaço à alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo. Confira:

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de

Natal/RN, em 2008: “As contribuições de intervenção no domínio

econômico relativas às atividades de importação ou comercialização de

petróleo e seus derivados, de gás natural e seus derivados e de álcool

combustível, de competência da União, têm função nitidamente fiscal”.

 

1. CIDE-Combustível: a CIDE é sigla designativa de “Contribuição de

Intervenção no Dom ínio Econôm ico”. A CIDE-Com bustível é tributo federal, instituído no Brasil, em 2001, à luz da Em enda Constitucional n. 33, por m eio da Lei n. 10.336/2001. Conform e o disposto no art. 149, § 2º, II, c/c art. 177, § 4º, I, “b”, parte inicial, am bos da CF, o Poder Executivo Federal poderá reduzir e restabelecer as alíquotas do tributo por m eio de ato próprio – no caso, o decreto presidencial. Não pode, portanto, ultrapassar este patam ar originário de alíquota, sob pena de vício de legalidade. Vej a o com ando:

 

Art. 177, § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I – a alíquota da contribuição poderá ser: (...) b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, (...)

 

Assim , vale dizer que esta m itigação da legalidade tributária consiste

apenas na possibilidade de o Poder Executivo reduzir a alíquota e restabelecê-la ao lim ite m áxim o fixado inicialm ente pela lei. A m aj oração, em si, da alíquota da CIDE-Com bustível deve avocar a presença da lei, passando ao largo da ressalva ora estudada.

2. ICMS-Combustível: esta é a única ressalva indicadora de tributo não

federal; os outros cinco tributos, pertencentes ao rol das ressalvas, com o se notou, são gravam es federais. Adem ais, a m itigação não se refere ao “ICMS” em si, m as a um tipo todo particularizado deste im posto – o ICMS-Combustível, por nós assim intitulado. Observe o com ando:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para o cargo de Pro-

curador do Estado do Pará, em 2009: “A legalidade constitucional

constitui garantia fundamental do contribuinte, contudo a própria

Constituição permite exceções como a alterações de alíquotas do ICMS

pelo Poder Executivo”.

 

Art. 155, § 4º. Na hipótese do inciso XII, “h”, observar-se-á o seguinte: (...)

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”, observando-se o seguinte: (...)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, (...)

 

Art. 155, § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)

XII – cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, “b”; (...)

 

Conform e o disposto no art. 155, § 4º, IV, “c”, da CF, tal ressalva à

legalidade tributária refere-se ao ICMS de incidência unifásica (ou m onofásica), nas operações com com bustíveis e lubrificantes previstos em lei com plem entar federal.

Segundo o texto constitucional, cabe a esta lei com plem entar federal definir os com bustíveis e lubrificantes sobre os quais o im posto (ICMS) incidirá um a única vez, qualquer que sej a a sua finalidade (art. 155, § 2º, XII, “h”, da CF). Por sua vez, as alíquotas do ICMS incidente sobre esses com bustíveis serão definidas m ediante deliberação dos Estados e Distrito Federal. Com efeito, os Estados e DF, m ediante convênios interestaduais, celebrados no âm bito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária), definem as alíquotas do ICMS incidente sobre tais com bustíveis.

Frise-se que o convênio – e não um “decreto estadual”! – pode definir e

modificar as alíquotas sem a necessidade de lei, o que torna esta ressalva bem m ais abrangente do que aqueloutra, adstrita à CIDE-Com bustível. Aliás, é possível assegurar que se trata de caso único em que se fixam alíquotas por ato do Poder Executivo. Adem ais, o preceptivo igualm ente m enciona a sistem ática de redução e restabelecim ento de alíquotas, avocando-se-lhe idêntico tratam ento adotado para a CIDE-Com bustível.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado da Paraíba, em 2008:

“Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder

Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de

regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos,

dada a natureza extrafiscal desse tributo”.

 

Posto isso, é de rigor a m em orização das seis ressalvas ao princípio da

legalidade tributária, dentre as quais se destacam cinco, afetas a tributos federais – quatro im postos e um a contribuição interventiva – e uma, adstrita a tributo estadual (ICMS):

 

II