Manual de Direito Tributário
3 Estudo do Itbi
IMPOSTO ITBI
Imposto sobre
a transmissão
inter vivos, a
qualquer título,
por ato
oneroso, de
bens imóveis,
por natureza ou
Nomen acessão física,
juris e de direitos
reais sobre
imóveis, exceto
os de garantia,
bem como
cessão de
direitos a sua
aquisição
Arts. 35 a 42 do
Artigos CTN e art. 156,
II da CF
3.1 Competência e sujeito ativo
No plano histórico, o ITBI surgiu no Direito brasileiro no início do século
XIX (em 1809), à luz do Alvará 3112, tendo aparecido pela prim eira vez no texto constitucional de 1891.
Nas Constituições que se seguiram , o im posto assum iu a form a de
gravam e estadual, o que perdurou até a Constituição de 1988.
O art. 156, II, da atual Carta Magna estabelece ser de com petência dos
Municípios a instituição do ITBI. Observe-o:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Fepese,
Prefeitura de Palhoça/SC, para o cargo de Procurador do Município, em
2014: “Compete ao Município do domicílio do adquirente instituir e
cobrar o imposto transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis”.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...) II – transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (...)
O ITBI (ou ITIV), tam bém conhecido por sisa – term o que vem do
francês saisine, significando “posse”113 – é de competência do Município da situação do bem , conform e o atual inciso II e § 2º, II, am bos do art. 156 da CF. Daí se afirm ar que o superado art. 35 do CTN, ao prever, na esteira da Constituição Federal anterior, a figura do “ITBI estadual”, apresenta-se atualm ente derrogado. Vej a-o:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada no Exame de
Ordem Nacional, em 2007: “Considera-se um ato de compra e venda de
bem imóvel localizado no DF, sendo o comprador domiciliado em
Goiânia/GO e vendedor, em Imperatriz/MA. Nesse caso, será devido ao
DF o imposto sobre transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato
oneroso, de bem imóvel”.
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (Grifo nosso)