Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 402 de 471

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Manual de Direito Tributário

3 Estudo do Itbi

 

IMPOSTO ITBI

 

Imposto sobre

 

a transmissão

 

inter vivos, a

 

qualquer título,

 

por ato

 

oneroso, de

 

bens imóveis,

 

por natureza ou

 

Nomen acessão física,

 

juris e de direitos

 

reais sobre

 

imóveis, exceto

 

os de garantia,

bem como

 

cessão de

 

direitos a sua

 

aquisição

 

Arts. 35 a 42 do

 

Artigos CTN e art. 156,

 

II da CF

 

3.1 Competência e sujeito ativo

No plano histórico, o ITBI surgiu no Direito brasileiro no início do século

XIX (em 1809), à luz do Alvará 3112, tendo aparecido pela prim eira vez no texto constitucional de 1891.

Nas Constituições que se seguiram , o im posto assum iu a form a de

gravam e estadual, o que perdurou até a Constituição de 1988.

O art. 156, II, da atual Carta Magna estabelece ser de com petência dos

Municípios a instituição do ITBI. Observe-o:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Fepese,

Prefeitura de Palhoça/SC, para o cargo de Procurador do Município, em

2014: “Compete ao Município do domicílio do adquirente instituir e

cobrar o imposto transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato

oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos

reais sobre imóveis”.

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...) II – transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (...)

 

O ITBI (ou ITIV), tam bém conhecido por sisa – term o que vem do

francês saisine, significando “posse”113 – é de competência do Município da situação do bem , conform e o atual inciso II e § 2º, II, am bos do art. 156 da CF. Daí se afirm ar que o superado art. 35 do CTN, ao prever, na esteira da Constituição Federal anterior, a figura do “ITBI estadual”, apresenta-se atualm ente derrogado. Vej a-o:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada no Exame de

Ordem Nacional, em 2007: “Considera-se um ato de compra e venda de

bem imóvel localizado no DF, sendo o comprador domiciliado em

Goiânia/GO e vendedor, em Imperatriz/MA. Nesse caso, será devido ao

DF o imposto sobre transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato

oneroso, de bem imóvel”.

 

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (Grifo nosso)