Manual de Direito Tributário
3.6 ITBI e Imunidades
progressivas o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis”.
3.6 ITBI e Imunidades
Em consonância com o § 2º do art. 156 da CF, o ITBI não incidirá sobre a
transm issão de bens incorporados ao patrim ônio da pessoa j urídica, salvo se a atividade preponderante da adquirente for a com pra e venda desses bens, locação de bens im óveis ou arrendam ento m ercantil. Nesse caso de ressalva, que im plica um a incidência da exação, o ITBI deverá ser recolhido para o Município da situação do bem . Observe o com ando constitucional:
Art. 156. (...)
§ 2º. O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais da
Prefeitura de Teresina/PI, em 2008: “Rubens incorporou ao patrimônio
de sua indústria de blocos de cimento um terreno que era de sua
propriedade pessoal, como forma de realização de capital social. Nessa
situação, não há que se pagar ITBI”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo de Defensor Público do Estado
do Ceará (DPG/CE), em 2008.
II – compete ao Município da situação do bem.
Exemplificando: Se um a em presa “A” (atividade: fabricação de
azulejos), com sede em Brasília, incorpora um a em presa “B” (atividade de arrendamento mercantil, preponderantem ente), com sede no Rio de Janeiro, havendo a transm issão de todos os direitos e bens da em presa “B” para a adquirente “A”, incluindo um im óvel localizado na cidade do Recife, pergunta-se: incide o ITBI? Em caso afirm ativo, pagar-se-á o ITBI para qual Município – Brasília, Rio de Janeiro ou Recife?
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Vunesp, para o cargo de Procurador do Município de Ribeirão
Preto/SP, em 2007: “O ITBI incide sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de cisão de pessoa jurídica quando a atividade
preponderante do adquirente for a de arrendamento mercantil”.
Procedendo-se à resposta, dir-se-á que não se pagará o ITBI, um a vez
que, a nosso ver, é caso típico de im unidade específica. Se a em presa “A” fosse aquela que exercesse a atividade de compra e venda de imóveis, preponderantem ente, teríam os, sim , a incidência do ITBI (para Recife, no caso, pois se trata do Município da situação do bem ).
A propósito, a preponderância existe se a atividade representar m ais de
50% da receita operacional nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes (art. 37, § 1º, CTN).
Curiosam ente, para Ricardo Lobo Torres139, o contexto dessa desone-
ração liga-se a um a “não incidência constitucionalm ente qualificada, ditada por m otivos conj unturais, inconfundível com a im unidade, que protege os direitos hum anos. O obj etivo da norm a superior é prom over a capitalização e o desenvolvim ento das em presas. O CTN regulam enta o dispositivo constitucional descendo as m inúcias (arts. 26 e 37)”.
Ainda no plano das im unidades, é im portante m encionar o art. 184, § 5º,
da CF, acerca da exoneração de im postos nas operações de transferência para reform a agrária:
Art. 184. (...)
§ 5º. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Trata-se de dispositivo constitucional que, na visão da doutrina
m aj oritária e do STF, veicula um a “falsa isenção”, hospedando, verdadeiram ente, nítida imunidade.
Com o o contexto desonerativo envolve a transferência de im óveis, é
im portante realçar que o ITBI estará afastado de tais operações im obiliárias.