Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 160 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.2 A prestação compulsória

Por derradeiro, insta m encionar que a obrigação de pagar o tributo – ou

a m ulta – é cham ada de obrigação principal (art. 113, § 1º, CTN). Além disso, o art. 114 do CTN reza que “o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Assim , é possível correlacionar o caráter pecuniário do tributo com o princípio da legalidade tributária.

 

1.2 A prestação compulsória

O tributo é prestação com pulsória, logo, não contratual, não voluntária ou

não facultativa. Com efeito, o Direito Tributário pertence à seara do Direito Público, e a suprem acia do interesse público dá guarida à im posição unilateral de obrigações, independentem ente da anuência do obrigado.

A prestação pecuniária é dotada de com pulsoriedade, ou sej a, de

coercibilidade, não dando azo à autonom ia de vontade. Traduz-se o tributo em receita derivada, um a vez cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império, tendente a carrear recursos do patrim ônio do particular para o do Estado.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada no 53º

Concurso para o cargo de Juiz Substituto/GO, em 2007: “Sobre tributos

é incorreto afirmar que a coercibilidade é o seu traço característico”.

 

Segundo Paulo de Barros Carvalho, “prestação pecuniária com pulsória

quer dizer o com portam ento obrigatório de um a prestação em dinheiro,