Manual de Direito Tributário
1.2 A prestação compulsória
Por derradeiro, insta m encionar que a obrigação de pagar o tributo – ou
a m ulta – é cham ada de obrigação principal (art. 113, § 1º, CTN). Além disso, o art. 114 do CTN reza que “o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Assim , é possível correlacionar o caráter pecuniário do tributo com o princípio da legalidade tributária.
1.2 A prestação compulsória
O tributo é prestação com pulsória, logo, não contratual, não voluntária ou
não facultativa. Com efeito, o Direito Tributário pertence à seara do Direito Público, e a suprem acia do interesse público dá guarida à im posição unilateral de obrigações, independentem ente da anuência do obrigado.
A prestação pecuniária é dotada de com pulsoriedade, ou sej a, de
coercibilidade, não dando azo à autonom ia de vontade. Traduz-se o tributo em receita derivada, um a vez cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império, tendente a carrear recursos do patrim ônio do particular para o do Estado.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada no 53º
Concurso para o cargo de Juiz Substituto/GO, em 2007: “Sobre tributos
é incorreto afirmar que a coercibilidade é o seu traço característico”.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, “prestação pecuniária com pulsória
quer dizer o com portam ento obrigatório de um a prestação em dinheiro,