Manual de Direito Tributário
d) Análise da Contribuição Social ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL)
Em 17 de março de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.487.505/RS
(rel. Min. Hum berto Martins), entendeu que “a contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para qual a contribuição foi instituída”. A contribuição prevista no art. 1º da LC n. 110/2001 incide sobre o saldo de FGTS quando houver despedida sem j usta causa, sendo suportada pelo em pregador. Não há m otivos para se inferir que sej a tem porária, com o ocorre com aquela prevista no art. 2º da m esm a Lei, cuj o prazo de vigência foi de sessenta m eses, a contar de sua exigibilidade.
d) Análise da Contribuição Social ao Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL) Em 1963, com a instituição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.
4.214), criou-se o cham ado Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), a ser custeado pela por um a contribuição social rural incidente sobre o valor comercial dos produtos agropecuários. À época, o próprio produtor rural recolhia a contribuição na alíquota de 1%.
Em 1971, editou-se a Lei Complementar n. 11, a qual instituiu o
Program a de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), assim disciplinando no seu art. 1º e § 1º:
Art. 1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar. § 1º. Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL –, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar. (Grifos nossos)
No regim e da LC n. 11/71, alterou-se a form a de custeio do FUNRURAL, ou sej a, a previdência dos trabalhadores rurais passou a ser custeada por duas m odalidades de contribuição:
1. A primeira, com alíquota de 2% – após, alterada para 2,5% –, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, a cargo dos produtores rurais (art. 15, I, da LC n. 11/71 c/c Lei 6.195/74); 2. A segunda, com alíquota de 2,6% (2,4% para o FUNRURAL), incidente sobre a folha de salários, a cargo das empresas vinculadas à previdência social urbana (art. 15, II, da LC n. 11/71).
Am bas foram recepcionadas pela Carta Magna de 1988, externando
com patibilidade plena com o art. 195, I, da CF, entretanto, acabaram sendo rapidam ente revogadas por norm as editadas nos anos posteriores: a Lei n. 8.213/91 (art. 138), unificando os regim es previdenciários urbano e rural, revogou a prim eira; a Lei n. 7.787/89 procedeu, expressam ente, à extinção da segunda.
Note que o advento desta últim a Lei, em 1989, provocou apenas a
extinção de um a das (duas exações, até então existentes) contribuições ao FUNRURAL – a contribuição sobre a folha de salários –, perm anecendo exigível, até 1991 (com a Lei n. 8.213) a outra, a saber, a contribuição sobre o valor com ercial dos produtos rurais. Em giro sem elhante, podem os assim sintetizar:
As Contribuições ao
FUNRURAL (art. 15, I e
II, da LC n. 11/71)
De 1971 a De 1989 a
1989 1991
Permaneceu
exigível...
apenas a
contribuição
ao
FUNRURAL
Permaneceram
incidente
exigíveis...
sobre o
as duas
valor
contribuições
comercial
ao FUNRURAL
dos
produtos
rurais, a
cargo dos
produtores
rurais
Quanto ao tem a, em seu desdobram ento intertem poral, observe o
entendim ento do STJ:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL. ART. 15, I DA LC 11/1971. EXTINÇÃO. LEI 8.212/1991. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. (...) 3. Está assentada, em ambas as Turmas da 1ª Seção, a orientação segundo a qual a contribuição do artigo 15, I, da Lei Complementar n. 11/71, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, permaneceu vigente até o advento da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 381.164/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.05.06; REsp 527.754/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 24.04.06. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 637.880/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 12-09-2006) (Grifo nosso)
Em 1991, o art. 25 da Lei n. 8.212 instituiu a contribuição para o produtor
rural pessoa física em pregador sobre a receita bruta da com ercialização da produção. Observe o dispositivo, com as alterações produzidas pelas Leis ns. 8.540/92, 9.528/97, 10.256/2001 e 11.718/2008:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada
à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei n. 10.256, de
2001)
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97) II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 8.540, de 22.12.92) (Grifo nosso) § 2º A pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 8.540, de 22.12.92)
Desde 1991, foram expressivas as alterações legislativas na estrutura do
citado art. 25 da Lei n. 8.212. Isso se torna patente quando voltam os os olhos para a redação genuína do dispositivo, percebendo, na ocasião, a sua cartesiana exteriorização do art. 195, § 8º, da CF, vale dizer, veiculando a contribuição do produtor rural segurado especial, que trabalhava em regim e de econom ia fam iliar, sem o uso de em pregados (art. 12, VII, da Lei n. 8.212/91).
Com a Lei n. 8.540/92, além da contribuição referida, exsurgiu um a
outra (e nova) exação, com supedâneo na norm a do art. 195, I, da CF: a contribuição do produtor rural pessoa física em pregador (art. 12, V, “a”, da Lei n. 8.212/91. E aqui está o cerne de toda a polêm ica que gravita em torno no FUNRURAL, com o se detalhará adiante.
A Lei n. 9.258/97, alterando o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91, apenas
deixou claro que os suj eitos passivos da obrigação tributária eram o em pregador rural pessoa física e o segurado especial.
Diante da incôm oda dúvida sobre com o deveria ser realizado o
recolhim ento pelo produtor rural pessoa física em pregador – se ele seria feito apenas quanto à exação em cotej o ou de m odo cum ulado com as dem ais contribuições, incidentes sobre a folha de salários, o faturam ento e o lucro –, nesse ínterim , sobreveio a Lei n. 10.256/2001, cuidando da m encionada técnica da substituição. Assim , essa norm a perm itiu que a contribuição do produtor rural pessoa física em pregador, prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/91, pudesse ser substitutiva da contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da m esm a Lei.
À guisa de com plem ento, frise-se que o art. 25-A equiparou ao
em pregador rural pessoa física o consórcio sim plificado de produtores rurais, form ado pela união de produtores rurais pessoas físicas.
Adem ais, vale a pena lem brar que tal contribuição não se confunde com
aquela im posta ao em pregador rural enquanto “segurado” (art. 195, II, da CF), m as apenas enquanto em pregador, à luz do art. 195, I, “a”, da CF.
Ainda, no âm bito da inconstitucionalidade da contribuição ora guerreada,
há de serem feitas algum as considerações:
Conform e se prenunciou acim a, insinuando a polêm ica trazida pela Lei
n. 8.540/92, a j urisprudência foi incisiva quanto a esse ponto nodal. Com efeito, o FUNRURAL esteve, durante um longo tem po, em um a instigante controvérsia j urídica e, agora, com os posicionam entos recentes do STJ e do STF, a m atéria chega a um veredito definitivo.
O Pleno do STF, em 1º de agosto de 2011, em repercussão geral, no RE
596.177, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, j á havia declarado a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/92, com base nos seguintes fundam entos:
(I) o referido dispositivo teria criado residual hipótese de incidência de contribuição social não prevista no art. 195, I, da CF. Conforme se estudou, a Contribuição ao FUNRURAL incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais foi extinta a partir da vigência da Lei n. 8.213/91 (art. 138). Não obstante, em seguida, foi instituída outra contribuição – que não apresenta similitude com a do FUNRURAL –, devida pelas empresas produtoras rurais sobre o valor da comercialização de sua produção, por meio da Lei n. 8.540/92. Esta previu, indubitavelmente, uma nova fonte de custeio para a seguridade social, violando o art. 195, § 4º, da CF, o qual avoca lei complementar para o residual gravame. Frise-se que, em 17 de novembro de 2009, a 1ª Turma do STJ, no AgRg no REsp
1.119.692/RS, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, já havia ventilado essa lesão;
(II) os empregadores rurais pessoa física estariam sujeitos a uma dupla tributação ao recolher a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, além daquela instituída pela Lei n. 8.540/92, ferindo, portanto, o princípio da isonomia (art. 150, II, CF). A quebra da igualdade se torna patente quando se percebe que a carga de tributação hábil a custear a seguridade social e incidente sobre o produtor rural empregador tornou-se excessiva em comparação àquela que recai sobre as pessoas urbanas, ou mesmo com relação ao segurado especial. Não percamos de vista que o custeio da seguridade social demanda a adoção no princípio da equidade.
Saliente-se que as posteriores alterações legislativas im postas ao art. 25
da Lei n. 8.212/91, por m eio dos arts. 1º da Lei n. 9.528/97 e 1º da Lei n. 10.256/2001 não tiveram o condão de alterar a conclusão em torno da m esm a inconstitucionalidade, haj a vista padecerem , por igual, de vício sem elhante ao do art. 1º da Lei n. 8.540/92, m arcadam ente no ponto em que havia determ inado o restabelecim ento da contribuição ao FUNRURAL. Outrossim , a inconstitucionalidade abre um convidativo espaço para que se busque a restituição dos valores indevidam ente pagos.
A 1ª Turma do STJ, em 2 de setembro de 2014, no em blem ático REsp
1.070.441/SC (rel. Min. Sérgio Kukina), absorveu a inconstitucionalidade da Lei que institui o FUNRURAL nos m oldes j á assentados pelo STF (no RE 596.177), unificando de form a definitiva esse tem a.
Por todo o exposto, a despeito dos cinquenta anos de existência dessa
contribuição social rural, nos quais se produziram um a farta legislação e um m ultifacetado colorido histórico, sacram entou-se que não é m ais possível exigir essa contribuição social, a cargo do em pregador rural pessoa física, incidente sobre o valor com ercial dos produtos rurais.